TJMA - 0821549-11.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 09:10
Juntada de termo
-
19/03/2025 15:44
Juntada de petição
-
03/12/2024 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/12/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:33
Juntada de petição
-
30/10/2024 13:32
Juntada de petição
-
30/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 04:33
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:31
Juntada de petição
-
18/10/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:10
Juntada de petição
-
14/10/2024 03:16
Publicado Intimação em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:03
Apensado ao processo 0852016-70.2022.8.10.0001
-
16/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 15:13
Juntada de termo
-
13/08/2024 17:40
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 06:10
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 23:30
Juntada de petição
-
24/07/2024 16:07
Juntada de petição
-
17/07/2024 07:10
Decorrido prazo de FRANCISCA AUREONE DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2024 16:18
Juntada de petição
-
02/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:49
Juntada de petição
-
24/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 13:04
Juntada de petição
-
21/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2024 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
18/06/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:57
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:53
Juntada de petição
-
12/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:36
Juntada de petição
-
10/06/2024 02:44
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 16:36
Juntada de petição
-
06/06/2024 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2024 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:27
Juntada de petição
-
09/04/2024 02:57
Decorrido prazo de ALISSON DUARTE BATISTA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:24
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:54
Outras Decisões
-
01/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 12:55
Juntada de termo
-
01/04/2024 10:28
Juntada de diligência
-
01/04/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 10:28
Juntada de diligência
-
27/03/2024 10:01
Juntada de petição
-
26/03/2024 03:10
Decorrido prazo de ALISSON DUARTE BATISTA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:12
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:19
Juntada de Carta precatória
-
05/03/2024 12:35
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 12:16
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:22
Juntada de petição
-
29/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:55
Juntada de petição
-
22/02/2024 14:26
Juntada de Carta precatória
-
20/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCA AUREONE DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:39
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 09:14
Juntada de diligência
-
31/01/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 01:53
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de HELLEN KARYNE MENDES DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 13:51
Juntada de Carta precatória
-
25/01/2024 12:46
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 11:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 09:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
24/01/2024 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2024 00:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
-
24/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 12:21
Juntada de diligência
-
22/01/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 12:10
Juntada de diligência
-
19/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 09:09
Juntada de petição
-
09/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 16:54
Juntada de Ofício
-
15/12/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 04:20
Decorrido prazo de FERNANDO VICTOR NASCIMENTO BRITO em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:42
Juntada de diligência
-
05/12/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 14:42
Juntada de diligência
-
05/12/2023 06:30
Decorrido prazo de JACEMIR DE SOUSA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:46
Juntada de diligência
-
24/11/2023 17:39
Juntada de Carta precatória
-
24/11/2023 17:36
Juntada de Carta precatória
-
23/11/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 03:54
Decorrido prazo de HELLEN KARYNE MENDES DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 19:08
Juntada de diligência
-
13/11/2023 02:26
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 10/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA AUREONE DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 09:09
Juntada de petição
-
08/11/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:48
Juntada de diligência
-
08/11/2023 02:34
Decorrido prazo de ALISSON DUARTE BATISTA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 22:09
Juntada de diligência
-
03/11/2023 10:51
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 10:47
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2023.
-
03/11/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 09:11
Juntada de Carta precatória
-
01/11/2023 17:35
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av.
Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 3194-5503 - Email: [email protected] - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0821549-11.2022.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA e outros (2) K.L.
DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face de ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA, ROSINEIDE RAPOSO MORAES e ALISSON DUARTE BATISTA, todos já qualificados, atribuindo-lhes, a princípio, as práticas dos crimes capitulados nos arts. 171 (duas vezes) e 288, ambos do Código Penal, e art. 7º, VII, da Lei nº 8.137/90 (duas vezes) c/c art. 69 do Código Penal.
Os presentes autos tramitaram inicialmente perante o juízo da 7ª Vara Criminal deste Termo Judiciário, tendo sido remetidos a esta Vara Especializada no dia 21 de novembro de 2022 em cumprimento ao disposto na decisão de ID nº 79667059, que declinou da competência para o processamento e julgamento do feito por concluir estarem presentes indícios da existência de uma organização criminosa, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13.
Em 06 de dezembro de 2022, em consonância com o parecer ministerial, este juízo suscitou o conflito negativo de competência perante o egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 82008341).
A 1ª Câmara Criminal julgou improcedente o conflito de jurisdição e declarou este juízo competente para processar e julgar o feito (ID 101486631).
Após vistas dos autos, a representante do Ministério Público Estadual com atuação perante esta Vara Especializada ratificou entendimento anterior de que não há, na narrativa expressa na denúncia, indicação da presença de elementares das figuras típicas descritas na Lei 12.850/2013.
Consignou ademais, que à luz dos princípios constitucionais invocados, a decisão do Tribunal de Justiça sobre o órgão jurisdicional competente para dar prosseguimento ao feito não alcança a opinio delicti do Ministério Público e, de igual maneira, não necessariamente se impõe sobre o convencimento do Juízo da VECCO acerca do mérito da demanda.
Nestes termos, o órgão ministerial não ofereceu aditamento à denúncia para incluir a capitulação do crime tipificado na Lei 12.850/2013 e requereu que este Juízo convalide todos os atos processuais praticados até o momento, e que seja dado prosseguimento ao feito, com a designação de data para continuação da audiência de instrução. É o relatório.
Decidimos. 1.
DA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS A competência desta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (antiga 1ª Vara Criminal) é regulada pelo art. 9º-A da Lei Complementar Estadual nº 14/1991 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), alterada pela Lei Complementar Estadual nº 240/2022.
O advento da Lei Complementar Estadual n° 240, de 10 de janeiro de 2022, promoveu alterações ao Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão, bem como definiu a competência desta Unidade Jurisdicional, dispondo em seu art. 9º-A, in verbis: Art. 9°-A A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para processo e julgamento: I – de crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1°, §1°, da Lei Federal n° 12.850/2013, ressalvada a competência da Justiça Federal; II – do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 19940 – Código Penal); III – das infrações penais conexas aos crimes a que se referem incisos I e II do caput deste artigo, prevalecendo sobre a competência das demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri, em sua segunda fase. § 1º A competência desta Vara Especial abrange a primeira fase do procedimento relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri conexos aos delitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, encerrando-se com a preclusão da decisão de pronúncia, quando os autos deverão ser encaminhados ao juiz-presidente do Tribunal do Júri. § 2º Os inquéritos policiais e outros procedimentos investigativos em andamento em outras unidades jurisdicionais relativos à competência disposta nesta Lei Complementar deverão ser redistribuídos à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça zelar pela estrita obediência ao disposto neste parágrafo. § 3º As ações penais já em andamento quando da publicação desta Lei Complementar não serão redistribuídas.
Este Colegiado possui o entendimento que em caso de ações penais oriundas de outras unidades jurisdicionais, o aditamento à denúncia com a capitulação formal do crime inserto no artigo 1º da Lei 12.850/2013 é condição de procedibilidade específica para o processamento da ação penal nesta unidade jurisdicional, dado que possui competência absoluta, ratione materiae, para o processamento e julgamento de crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1°, § 1°, da Lei n° 12.850/2013, ressalvada a competência da Justiça Federal, bem como das infrações penais conexas.
Registre-se que a despeito da ausência de capitulação formal pelo órgão ministerial do crime capitulado no artigo art. 1°, § 1°, da Lei Federal n° 12.850/2013, há a determinação expressa do Tribunal de Justiça do Maranhão, que vincula esta Vara Especializada, para processar e julgar o feito, o que reconhecemos tratar-se de circunstância apta a excetuar o entendimento acima delineado.
No mesmo sentido, aquiescemos a manifestação ministerial, no sentido de que não é hipótese de se invocar o artigo 28, § 1º do Código de Processo Penal, tendo em vista que já há denúncia oferecida nos autos, apta a deflagrar a ação penal. 2.
RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS Tem-se que a convalidação é gênero do qual a ratificação é espécie, utilizada quando se pretende corrigir vício de forma ou competência.
Este juízo colegiado fixou entendimento quanto à possibilidade de ratificação de atos instrutórios e decisórios praticados por juízos absolutamente incompetentes, tendo estes últimos efeitos ex-nunc.
Todavia, sendo possível a aplicação da teoria do juízo aparente, os efeitos das decisões ratificadas serão ex-tunc (STF, AgR no HC 185755, 1ª Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 08/06/2021).
No tocante à convalidação dos atos processuais praticados até aqui, notadamente, o recebimento da denúncia, as decisões que determinaram a suspensão das atividades da empresa AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA e o sequestro de valores em conta-corrente, as citações, apresentação de respostas à acusação, a audiência de instrução, estes podem ser aproveitados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC (§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente), aplicado subsidiariamente ao processo penal.
No ponto, a decisão de recebimento de denúncia (ID n° 66061790) deve ser ratificada, na medida em que a exordial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, inclusive, a justa causa, para o exercício da ação penal.
As condições da ação e os pressupostos processuais foram devidamente preenchidos, tendo o vício de competência sanado.
Os acusados foram regularmente citados e apresentaram Resposta à Acusação.
Quanto à audiência realizada, verificamos que igualmente foram observados todos os requisitos e formalidades legalmente exigidos para a prática do ato.
Diante do exposto, decidimos RATIFICAR em todo seu conteúdo e inteireza, para que possam continuar produzindo todos os seus efeitos jurídicos as decisões de ID n° 68124805; ID’s 68703339 e 70559532 do processo cautelar nº 0831026-58.2022.8.10.0001, bem como os demais atos processuais já praticados.
Considerando que não houve aditamento formal ou material à denúncia, e, portanto, desnecessária nova citação dos réus, determinamos o prosseguimento do feito e designamos o dia 24 de janeiro de 2024, às 09h00min para a continuação da audiência de instrução e julgamento.
Em relação aos réus presos, réus soltos (estes caso não manifestem objeção) e testemunhas residentes em outras comarcas, a audiência será realizada via sistema de videoconferência, nas dependências do Fórum de tais unidades jurisdicionais, nos termos do art. 2º, I, e parágrafo único, I e II, e art. 4º, ambos da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ.
De outra via, a audiência será realizada de forma presencial, na sede deste juízo, no caso do MP, DPE, advogados, testemunhas e réus soltos, estes dois últimos, caso residentes na Comarca da Ilha, devendo a Secretaria Judicial empregar todos os esforços necessários para a realização do ato processual, devendo constar o link e senha da sala de videoconferência quando da eventual expedição das cartas precatórias intimatórias.
Outrossim, determinamos: a) A intimação do MPE, dos advogados e das testemunhas ainda não ouvidas, devendo-se observar quanto às testemunhas policiais, as devidas requisições para a apresentação das mesmas.
Deverão as testemunhas ser advertidas de que, no caso de ausência injustificada, poderá ser aplicada à testemunha faltosa multa no valor de 1(um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além de condenação ao pagamento das custas da diligência realizada pelo oficial de justiça (art. 219 do CPP); b) a intimação dos acusados, e, se presos, a requisição para que compareçam na data e horas designadas, à sala de videoconferência do estabelecimento prisional onde encontram-se custodiados; c) expedição de eventuais cartas precatórias intimatórias para as comarcas dos domicílios das testemunhas e réus soltos residentes fora deste juízo, com as finalidades, de intimação e de solicitação de disponibilização, pelo juízo deprecado, de sala de videoconferência nas dependências do Fórum, para conexão ao ato a ser realizado por este juízo deprecante, na data acima aprazada, devendo ali comparecerem os respectivos depoentes, evitando-se pois, a realização da audiência de forma telepresencial, através de dispositivos particulares (PC’s ou móveis), nos termos da Res. 354/2020 – CNJ.
Por seu turno, retifique-se a autuação dos autos para fazer constar apenas o Ministério Público Estadual no polo ativo desta ação penal.
Desta decisão, dê-se ciência ao MPE e aos advogados constituídos nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Titular 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados MARIA DA CONCEIÇÃO PRIVADO RÊGO Juíza de Direito Titular 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
31/10/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 09:32
Juntada de petição
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30/10/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 17:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 00:00, Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
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26/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
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25/10/2023 08:54
Outras Decisões
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19/10/2023 17:41
Conclusos para decisão
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19/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:59
Juntada de petição
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27/09/2023 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:55
Apensado ao processo 0851158-39.2022.8.10.0001
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15/09/2023 12:15
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:14
Juntada de termo
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14/09/2023 15:47
Juntada de Certidão
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31/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
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22/01/2023 02:51
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:51
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 19/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 10:46
Decorrido prazo de FRANCISCA AUREONE DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:46
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 21/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 05:46
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 21/11/2022 23:59.
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13/01/2023 16:40
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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20/12/2022 11:35
Juntada de petição
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15/12/2022 18:30
Juntada de Certidão
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13/12/2022 19:24
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:19
Juntada de Ofício
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13/12/2022 08:49
Juntada de petição
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12/12/2022 18:47
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 10:15
Suscitado Conflito de Competência
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12/12/2022 10:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2022 13:16
Conclusos para decisão
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06/12/2022 13:16
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:06
Juntada de petição
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23/11/2022 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:29
Decorrido prazo de FRANCISCA AUREONE DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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21/11/2022 12:34
Decorrido prazo de JHOAN HUSSANE DE FRANCA GOMES em 14/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 10:13
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:10
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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21/11/2022 10:09
Juntada de termo
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20/11/2022 22:31
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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20/11/2022 22:30
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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16/11/2022 19:08
Decorrido prazo de FRANCISCA AUREONE DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 14:11
Juntada de diligência
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09/11/2022 10:44
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0821549-11.2022.8.10.0001 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual 1ª Acusado: Armanderson dos Anjos Rocha, residente na Av.
Marechal Henrique Lott, 270, Apto. 1506, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 22.631-370; Advogado: Jhoan Hussane de Franca Gomes, OAB/RN nº. 13.432 2º Acusada: Rosineide Raposo Moraes, residente na Rua Barreiras, Quadra 14, Casa – 26, Pontal da Ilha, São Raimundo, nesta cidade.
Defensoria Pública do Estado do Maranhão 3º Acusado: Alisson Duarte Batista, residente na Rua Projetada, nº 201, Residencial Marcele I, Bloco 1, Apto. 2021, Turu, nesta cidade.
Advogada: Francisca Aureone da Silva, OAB/MA nº. 20.048 Incidência Penal: arts 171 e. 288, ambos do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP.
DECISÃO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de Armanderson dos Anjos Rocha, Rosineide Raposo Moraes e Alisson Duarte Batista, já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática dos crimes tipificados nos arts. 171 e 288, ambos do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP.
Aduz o órgão ministerial que o denunciado Armanderson dos Anjos Rocha constituiu a empresa AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA. (CNPJ nº 40.***.***/0001-10), a fim de vender cotas de consórcio de maneira enganosa, fazendo com que os consumidores acreditem que estão adquirindo um contrato de financiamento, e, com essa finalidade, arregimentou os demais denunciados para atuarem na empreitada criminosa.
Relatou, ainda, que, por ocasião das negociações, os denunciados não apresentam ao contratante todas as informações sobre a natureza do negócio a ser pactuado, de maneira que a vítima, inicialmente, não sabe que se trata de consórcio, sendo, então, induzida a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa.
Prossegue a Denúncia narrando que os denunciados induzem as vítimas a acreditarem que estão firmando contrato de financiamento, de maneira que somente depois se dão conta que, na realidade, aderiram a um consórcio, razão pela qual buscam os órgãos de defesa do consumidor para comunicarem a lesão perpetrada.
Conforme narrativa do órgão ministerial, no caso refletido nos autos, no dia 29 de janeiro de 2022, a vítima JACEMIR DE SOUSA DA SILVA, após visualizar o anúncio no Facebook do Consórcio AGIPLAN, em que ofertava uma moto, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entrou em contato com a vendedora cujo nome e telefone constavam na publicidade, identificada por NEIDE, segunda denunciada.
Prossegue asseverando que, ao contatar a vendedora, a vítima se dirigiu a sede da empresa AGIPLAN, localizada na Rua Coronel Chaves, nº 506-B, São Francisco, nesta cidade, sendo atendida, na ocasião, pelo vendedor ALISSON DUARTE BATISTA (TERCEIRO DENUNCIADO).
Ao questionar sobre o anúncio da moto no Facebook, JACEMIR foi informado por ALISSON que primeiro seria necessário fazer um cadastro.
Na sequência, o consumidor recebeu a informação que havia sido aprovada uma carta de crédito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No entanto, ALISSON condicionou o crédito ao pagamento de um valor a título de entrada.
Aduz que, nessa mesma data, JACEMIR assinou o contrato de adesão em grupo de consórcio e efetuou o pagamento no valor de R$ 2.112,00 (dois mil cento e doze reais), mediante transferência via PIX, com destino a conta da AGIPLAN CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 40.***.***/0001-10, empresa esta de responsabilidade de ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA (primeiro denunciado).
Narra o parquet que, ao efetuar o pagamento, a vítima foi informada pela vendedora ROSINEIDE, segunda denunciada, que a moto, objeto de interesse do consumidor, seria entregue no prazo de três dias.
Ocorre que, até a presente data, a vítima não recebeu o bem, tampouco teve os valores pagos devolvidos.
Por tais fatos, o órgão ministerial ofereceu a presente Denúncia, requerendo ao final, o deferimento da representação pela prisão preventiva do acusado Armanderson dos Anjos Rocha, bem assim a suspensão das atividades empresariais da pessoa jurídica AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 40.***.***/0001-10, Av.
Evandro Lins e Silva, nº 840, Sala 1919, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, CEP; 22.631-470 representada legalmente por ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA (primeiro denunciado), além do sequestro de quaisquer ativos financeiros existentes em nome do acusado ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por meio do sistema SISBAJUD, conforme disposto no art. 127 e seguintes do CPP, com vistas a reparação integral do dano causado, como efeito da condenação, nos termos previstos no art. 91, I do CP.
Recebida a Denúncia em 03/06/2022 (ID 68124805).
Réus devidamente citados, conforme certidões juntadas nos ID’s 70236315, 71160502 e 71354227.
Resposta a acusação do acusado Alisson Duarte Batista, requerendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Requereu, ainda, a sua absolvição sumária.
Não arrolou testemunhas. (ID 70526720).
Resposta a acusação do acusado Armanderson dos Anjos Rocha, requerendo o acolhimento da exceção de ilegitimidade passiva do Acusado com a extinção do processo em relação a ele, o acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia por inexistirem indícios mínimos de materialidade do crime nem de autoria, faltando justa causa para a ação penal, com a consequente rejeição tardia da denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso I, do CP.
Pleiteou a unificação pela conexão dos processos nº. 0822416-04.2022.8.10.0001; 0822407-42.2022.8.10.0001 e 0821549-11.2022.8.10.0001 que tramitam neste Juízo contra mesmo o Acusado, a sua absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso I e III, do CPP, uma vez que o fato não constitui crime e por constituir um exercício regular de um direito pela contratação do consórcio pela suposta vítima.
No mérito, requereu a improcedência da Denúncia, argumentando que não houve comprovação da prática ou participação do Acusado nos crimes ali descritos, com fundamento no artigo 386, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do CPP.
Arrolou quatro testemunhas (ID 71396998).
Resposta escrita da acusada Rosineide Raposo Moraes, antecipando sua discordância quanto a imputação constante da Denúncia, mas deixando para enfrentar o mérito com profundidade por ocasião das suas alegações finais.
Requereu a juntada do Inquérito Policial aos autos.
Não arrolou testemunhas (ID 72402182).
Com vista dos autos, o órgão ministerial pugnou pela rejeição da preliminar, bem assim pela improcedência dos pedidos de absolvição sumária, pugnando pelo prosseguimento do feito, conforme petição de ID 73555455.
Prolatada decisão de manutenção do recebimento da Denúncia em 16/08/2022, rejeitando as preliminares suscitadas pela defesa e designando audiência de instrução para o dia 23/09/2022 (ID 73576215).
Aberta a audiência na data supracitada, foram prestadas as declarações da vítima, Jacemir de Sousa da Silva, e inquirida a testemunha arrolada pela defesa, Hyonara Suelem da Silva Santos.
Ato contínuo, fora proferido despacho designando audiência em continuação da instrução para o dia 04/11/2022, para oitiva da testemunha arrolada pela defesa, Pedro Iuri de Matos Silva Souza (ID 76870283).
De ordem, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que deve ser declarada, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas.
O art. 109 do CPP dispõe que se, em qualquer fase do processo, o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte.
Por sua vez, o art. 76 do mesmo diploma legal dispõe que: Art. 76.
A competência será determinada pela conexão: I-se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II-se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. (grifei) Ademais, o Código de Divisão Judiciária do Estado do Maranhão prevê que: Art. 9-A.
A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para o processo e julgamento: I – de crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 12.850/2013, ressalvada a competência da Justiça Federal; II – do crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal); III – das infrações penais conexas aos crimes a que se referem incisos I e II do caput deste artigo, prevalecendo sobre a competência das demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri, em sua segunda fase. (grifei) Feitas tais ponderações, constato que, in casu, os delitos narrados na presente Ação Penal são conexos aos delitos descritos nos autos dos Processos nºs. 0846475-56.2022.8.10.0001 e 0846199-25.2022.8.10.0001, nos quais fora prolatada decisão de declínio de competência, haja vista os fortes indícios de prática de delito de organização criminosa, previsto na Lei Federal nº 12.850/2013, atraindo, portanto, a competência da supracitada vara especializada.
Além disso, cumpre ressaltar que o acusado Armanderson dos Anjos Rocha, proprietário da empresa SEU CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-32 foi denunciado ainda em outras sete ações penais (Processos nº.s 0821198-38.2022.8.10.0001, 0846110-02.2022.8.10.0001, 0846199-25.2022.8.10.0001, 0852976-26.2022.8.10.0001, 0822407-42.2022.8.10.0001 e 0846475-56.2022.8.10.0001), além de existir um Inquérito Policial de nº. 0846471-19.2022.8.10.0001 tramitando em seu desfavor, sendo que todos os feitos relatam a prática de crimes de estelionato e contra as relações de consumo em concurso com associação criminosa, o que revela não se tratar de conduta isolada ou eventual.
Ante o exposto, sem maiores delongas, com fundamento no art. 76, III e 109 do Código de Processo Penal c/c art. 9-A do Código de Divisão e Organização Judiciária do Maranhão, DECLINO DA COMPETÊNCIA, ex officio, para o processamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos presentes autos e também da respectiva medida cautelar de sequestro protocolada sob o nº. 0831026-58.2022.8.10.0001 à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital.
Cancelo a audiência outrora designada.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juízo competente.
São Luís/MA, data do Sistema.
STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza Titular da 7ª Vara Criminal -
03/11/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 13:25
Audiência Instrução cancelada para 04/11/2022 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
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03/11/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 13:16
Declarada incompetência
-
03/11/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 17:24
Juntada de termo
-
10/10/2022 15:25
Juntada de termo
-
29/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 08:59
Juntada de Carta precatória
-
27/09/2022 10:37
Audiência Instrução designada para 04/11/2022 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
27/09/2022 10:29
Audiência Instrução realizada para 23/09/2022 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
27/09/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 18:23
Juntada de petição
-
23/09/2022 18:22
Juntada de petição
-
23/09/2022 09:08
Juntada de petição
-
15/09/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 11:34
Juntada de diligência
-
15/09/2022 08:43
Juntada de termo
-
12/09/2022 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 01:16
Juntada de diligência
-
05/09/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 12:32
Juntada de diligência
-
02/09/2022 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 16:08
Juntada de diligência
-
01/09/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 10:59
Juntada de diligência
-
30/08/2022 11:28
Juntada de termo
-
29/08/2022 09:47
Juntada de termo
-
23/08/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:21
Juntada de petição
-
21/08/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2022 17:36
Juntada de diligência
-
19/08/2022 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
19/08/2022 01:33
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca de Ilha de São Luís 7ª Vara Criminal Processo nº. 0821549-11.2022.8.10.0001 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual 1ª Acusado: Armanderson dos Anjos Rocha 2º Acusada: Rosineide Raposo Moraes 3º Acusado: Alisson Duarte Batista Incidência Penal: arts 171 e. 288, ambos do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em face de Armanderson dos Anjos Rocha, Rosineide Raposo Moraes e Alisson Duarte Batista, já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática dos crimes tipificados nos arts. 171 e 288, ambos do CP, art. 7º, inciso VII, da Lei 8.137/90 c/c art. 69 do CP.
Aduz o órgão ministerial que o denunciado Armanderson dos Anjos Rocha constituiu a empresa AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA. (CNPJ nº 40.***.***/0001-10), a fim de vender cotas de consórcio de maneira enganosa, fazendo com que os consumidores acreditem que estão adquirindo um contrato de financiamento, e, com essa finalidade, arregimentou os demais denunciados para atuarem na empreitada criminosa.
Relatou, ainda, que, por ocasião das negociações, os denunciados não apresentam ao contratante todas as informações sobre a natureza do negócio a ser pactuado, de maneira que a vítima, inicialmente, não sabe que se trata de consórcio, sendo, então, induzida a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa.
Prossegue a Denúncia narrando que os denunciados induzem as vítimas a acreditarem que estão firmando contrato de financiamento, de maneira que somente depois se dão conta que, na realidade, aderiram a um consórcio, razão pela qual buscam os órgãos de defesa do consumidor para comunicarem a lesão perpetrada.
Conforme narrativa do órgão ministerial, no caso refletido nos autos, no dia 29 de janeiro de 2022, a vítima JACEMIR DE SOUSA DA SILVA, após visualizar o anúncio no Facebook do Consórcio AGIPLAN, em que ofertava uma moto, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entrou em contato com a vendedora cujo nome e telefone constavam na publicidade, identificada por NEIDE, segunda denunciada.
Prossegue asseverando que, ao contatar a vendedora, a vítima se dirigiu a sede da empresa AGIPLAN, localizada na Rua Coronel Chaves, nº 506-B, São Francisco, nesta cidade, sendo atendida, na ocasião, pelo vendedor ALISSON DUARTE BATISTA (TERCEIRO DENUNCIADO).
Ao questionar sobre o anúncio da moto no Facebook, JACEMIR foi informado por ALISSON que primeiro seria necessário fazer um cadastro.
Na sequência, o consumidor recebeu a informação que havia sido aprovada uma carta de crédito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No entanto, ALISSON condicionou o crédito ao pagamento de um valor a título de entrada.
Aduz que, nessa mesma data, JACEMIR assinou o contrato de adesão em grupo de consórcio e efetuou o pagamento no valor de R$ 2.112,00 (dois mil cento e doze reais), mediante transferência via PIX, com destino a conta da AGIPLAN CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 40.***.***/0001-10, empresa esta de responsabilidade de ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA (primeiro denunciado).
Narra o parquet que, ao efetuar o pagamento, a vítima foi informada pela vendedora ROSINEIDE, segunda denunciada, que a moto, objeto de interesse do consumidor, seria entregue no prazo de três dias.
Ocorre que, até a presente data, a vítima não recebeu o bem, tampouco teve os valores pagos devolvidos.
Por tais fatos, o órgão ministerial ofereceu a presente Denúncia, requerendo ao final, o deferimento da representação pela prisão preventiva do acusado Armanderson dos Anjos Rocha, bem assim a suspensão das atividades empresariais da pessoa jurídica AGILPLAN CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 40.***.***/0001-10, Av.
Evandro Lins e Silva, nº 840, Sala 1919, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro-RJ, CEP; 22.631-470 representada legalmente por ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA (primeiro denunciado), além do sequestro de quaisquer ativos financeiros existentes em nome do acusado ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por meio do sistema SISBAJUD, conforme disposto no art. 127 e seguintes do CPP, com vistas a reparação integral do dano causado, como efeito da condenação, nos termos previstos no art. 91, I do CP.Por tais fatos, o órgão ministerial ofereceu a presente Denúncia, requerendo ao final, ainda, o deferimento da representação pela prisão preventiva do acusado Armanderson dos Anjos Rocha.
Recebida a denúncia no dia 03/06/2022, sendo indeferido o pedido de prisão preventiva do acusado Armanderson.
Réus devidamente citados, conforme certidões juntadas nos ID’s 70236315, 71160502 e 71354227.
Resposta a acusação do acusado Alisson Duarte Batista, requerendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa.
Requereu, ainda, a sua absolvição sumária.
Não arrolou testemunhas. (ID 70526720).
Resposta a acusação do acusado Armanderson dos Anjos Rocha, requerendo o acolhimento da exceção de ilegitimidade passiva do Acusado com a extinção do processo em relação a ele, o acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia por inexistirem indícios mínimos de materialidade do crime nem de autoria, faltando justa causa para a ação penal, com a consequente rejeição tardia da denúncia, com fundamento no artigo 395, inciso I, do CP.
Pleiteou a unificação pela conexão dos processos nº. 0822416-04.2022.8.10.0001; 0822407-42.2022.8.10.0001 e 0821549-11.2022.8.10.0001 que tramitam neste Juízo contra mesmo o Acusado, a sua absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso I e III, do CPP, uma vez que o fato não constitui crime e por constituir um exercício regular de um direito pela contratação do consórcio pela suposta vítima.
No mérito, requereu a improcedência da Denúncia, argumentando que não houve comprovação da prática ou participação do Acusado nos crimes ali descritos, com fundamento no artigo 386, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do CPP.
Arrolou quatro testemunhas (ID 71396998).
Resposta escrita da acusada Rosineide Raposo Moraes, antecipando sua discordância quanto a imputação constante da Denúncia, mas deixando para enfrentar o mérito com profundidade por ocasião das suas alegações finais.
Requereu a juntada do Inquérito Policial aos autos.
Não arrolou testemunhas (ID 72402182).
Com vista dos autos, o órgão ministerial pugnou pela rejeição da preliminar, bem assim pela improcedência dos pedidos de absolvição sumária, pugnando pelo prosseguimento do feito, conforme petição de ID 73555455. É o breve relatório.
Decido.
De início, tenho que a preliminar ausência de justa causa para ação penal não merecem acolhida, tampouco o pleito de absolvição sumária, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir delineadas. Dispõe o art. 395 e incisos do Código de Processo Penal, que a denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Analisando detidamente a inicial acusatória, verifica-se que os fatos ali descritos estão em consonância com a provas colhidas durante a fase investigatória, havendo descrição pormenorizada da conduta dos réus, com clara exposição dos fatos e todas as suas circunstâncias, havendo coerência entre o que foi apurado e os fatos típicos imputados.
O órgão ministerial narrou a conduta de cada um dos réus na suposta prática delitiva, não havendo se falar em ausência de individualização.
Do mesmo modo, não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva do acusado Armanderson, visto que ele é o administrador da pessoa jurídica em que os fatos delituosos foram perpetrados, havendo fortes indícios de sua participação nos crimes narrados pelo órgão ministerial.
Ademais, as provas carreadas aos autos, são suficientes para fazer prova da materialidade e trazer indícios suficientes de autoria, requisitos necessários para o recebimento da Denúncia, não havendo se falar em atipicidade da conduta imputada aos réus, sendo que a efetiva prova dos fatos ali constantes e respectivo contraditório, como é cediço, serão realizados durante a instrução processual, não havendo como este juízo adentrar no mérito de tais provas neste momento de cognição sumária.
Quanto ao pedido formulado pela defesa da acusada Rosineide Raposo Moraes, observo que o Inquérito Policial está anexados aos autos no ID 65463411.
Relativamente ao pedido de reunião dos processos, por se tratar de reunião de processos facultativa, esta deve atrelar-se à conveniência da reunião dos processos, não sendo por outra razão que o art. 80 do CPP estabelece a possibilidade de separação de processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou lugar diferentes ou quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
In casu, observo que em cada processo o acusado Armanderson é corréu com acusados diferentes, além do que as testemunhas arroladas pelo parquet também são diversas, razão pela qual tenho que não é conveniente a reunião das Ações Penais em comento, pois ensejaria tumulto processual desnecessário.
Por fim, destaco que não há se falar em risco a decisões judiciais contraditórias, haja vista a condução independente da atividade probatória em cada uma das ações penais em curso.
Corroborando este entendimento, cito o seguinte precedente jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE PROCESSOS FACULTATIVA.
USÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ATIVIDADE PROBATÓRIA INDEPENDENTE. 1.
Mesmo havendo conexão entre as ações penais não é obrigatória a reunião dos feitos se não há risco de decisões contraditórias, a atividade probatória pode ser conduzida de forma independente nos juízos onde tramitam e não há prejuízo ao exercício de defesa ampla. 2.
Havendo crime continuado, fixa-se a competência pela prevenção, mas não há obrigatoriedade de junção dos processos, podendo o Juiz da Execução promover a unificação das penas, no caso de condenação. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/2370-80, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, Data de Julgamento: 01/10/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/10/2015 .
Pág.: 71) (grifei) Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, verifico, não ser possível o julgamento antecipado, uma vez que, sem a fase de instrução, com recurso à ampla produção de prova para adequada avaliação das condutas descritas na Denúncia, não há como estabelecer a autoria/culpabilidade por parte dos réus, tampouco se vislumbra alguma das causas que ensejaria as suas absolvições sumárias, nos termos do art. 397 do CPP, razão pela qual rejeito as preliminares suscitadas pela defesa e mantenho o recebimento da denúncia.
Considerando que a Portaria TJ – 319, de 29/04/2021, determinou o retorno gradual das atividades presencias e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, designo audiência de instrução para o dia 23/09/2022, às 09h, por meio da plataforma virtual (videoconferência), para a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa, bem assim para o interrogatório dos acusados.
Fica facultado o comparecimento presencial, para o caso de dificuldade com a rede de internet ou com o uso da ferramenta da videoconferência.
Para a correta execução dos trabalhos nessa modalidade, o aludido ato processual será realizado através da solução tecnológica fornecida pelo TJMA e seus protocolos técnicos, na sala virtual deste Juízo.
Determino seja(m) o réu e a(s) testemunha(s) mencionada ao final deste despacho requisitadas/intimada(s), para que se faça(m) presente(s) à sala virtual deste Juízo, a fim de ser(em) ouvida(s), no endereço virtual do link a seguir: https://vc.tjma.jus.br/stela-cc8-212, devendo apresentar documento oficial com identificação por foto.
Caso haja necessidade de comunicação com esta unidade judicial, os interessados poderão fazer contato através do e-mail institucional [email protected] e/ou telefone/Whatsapp nº 3194-5539.
Réus: 1ª Acusado: Armanderson dos Anjos Rocha, réu preso. 2º Acusada: Rosineide Raposo Moraes, residente na Rua Barreiras, Quadra 14, Casa – 26, Pontal da Ilha, São Raimundo, nesta cidade. 3º Acusado: Alisson Duarte Batista, residente na Rua Projetada, nº 201, Residencial Marcele I, Bloco 1, Apto. 2021, Turu, nesta cidade.
Testemunha arrolada pelo MP: 1- Héllen Karyne Mendes de Sousa, brasileira, RG nº 044791452012-0, CPF nº *10.***.*41-07, residente na Estrada de Ribamar, Condomínio Vitória, Bloco D1B, Ap. 25, Forquilha, nesta cidade.
Testemunhas arroladas pela defesa do acusado Armanderson: 1- Pedro Iuri de Matos Silva Souza, brasileiro, solteiro, auxiliar administrativo, CPF *13.***.*68-94, residente e domiciliado na Rua Maurício Silva Teles, nº. 151, Barra da Tijuca, Condomínio Jardim Lagoa Mar Norte, Rio de Janeiro – RJ, CEP 22.640-210; 2- Hyonara Suelem da Silva Santos, brasileira, solteira, auxiliar financeiro, CPF *40.***.*54-11, residente e domiciliada na Rua Jasson Marques, nº. 306, Bloco 03, Apartamento 406, Parque São Vicente, Mauá – SP, CEP 09.371-075; 3- Fernando Victor Nascimento Brito, brasileiro, solteiro, empresário, CPF nº. *40.***.*06-69, residente e domiciliado na Avenida 01, quadra 01, nº. 19, Tambaú, Paço do Lumiar – MA, CEP 65.130-000; 4- Juliana Samara Duarte Almeida, brasileira, consultora de vendas, CPF nº. *14.***.*56-77, residente e domiciliada Expeçam-se cartas precatórias para intimação das testemunhas que residem fora desta jurisdição.
Intime(m)-se.
Dê-se ciência ao MP e aos advogados dos réus pelos meios regulares, estes últimos por meio do DJEN.
Comunique-se ao Diretor do Presídio em que o preso Armanderson dos Anjos Rocha se encontra ergastulado para que viabilize sua participação ao ato ora designado.
Cumpra-se.
São Luís (Ma), data do Sistema. STELA PEREIRA MUNIZ BRAGA Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
17/08/2022 14:21
Juntada de Carta precatória
-
17/08/2022 14:18
Juntada de Carta precatória
-
17/08/2022 09:52
Juntada de petição
-
17/08/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 09:19
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2022 08:32
Audiência Instrução designada para 23/09/2022 09:00 7ª Vara Criminal de São Luís.
-
16/08/2022 14:48
Outras Decisões
-
12/08/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 09:51
Juntada de petição
-
03/08/2022 12:11
Juntada de termo
-
02/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 07:21
Juntada de petição
-
30/07/2022 15:45
Decorrido prazo de ROSINEIDE RAPOSO MORAES em 25/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:53
Outras Decisões
-
29/07/2022 17:25
Decorrido prazo de ALISSON DUARTE BATISTA em 22/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 20:07
Juntada de petição
-
20/07/2022 10:24
Juntada de termo
-
20/07/2022 10:12
Juntada de termo
-
20/07/2022 10:09
Juntada de termo
-
20/07/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:36
Juntada de Carta precatória
-
15/07/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 18:49
Juntada de petição
-
13/07/2022 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 13:06
Juntada de diligência
-
11/07/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 15:13
Juntada de petição
-
28/06/2022 14:30
Juntada de diligência
-
17/06/2022 13:51
Juntada de petição
-
07/06/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 10:06
Mandado devolvido dependência
-
07/06/2022 10:06
Juntada de diligência
-
06/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:23
Juntada de Carta precatória
-
06/06/2022 11:35
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 15:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/06/2022 15:21
Recebida a denúncia contra ALISSON DUARTE BATISTA - CPF: *67.***.*93-14 (INVESTIGADO), ARMANDERSON DOS ANJOS ROCHA - CPF: *40.***.*99-14 (INVESTIGADO) e ROSINEIDE RAPOSO MORAES - CPF: *48.***.*42-11 (INVESTIGADO)
-
31/05/2022 10:57
Juntada de termo
-
24/05/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:51
Juntada de denúncia
-
27/04/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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