TJMA - 0801291-27.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 11:06
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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28/07/2023 05:08
Decorrido prazo de JOSIEL RODRIGUES SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de JOSIEL RODRIGUES SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:29
Decorrido prazo de JOSIEL RODRIGUES SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:24
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 19:12
Juntada de diligência
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04/07/2023 03:28
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801291-27.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DEMANDANTE: JOSIEL RODRIGUES SANTOS DEMANDADO:MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial conforme termo juntado aos autos no ID retro.
Nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c o art. 487, inciso III, alínea b, e 515, inciso III, ambos do Código do Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes constantes dos autos e declaro EXTINTO O PROCESSO.
Eventual descumprimento do acordo ensejará pedido de execução.
ARQUIVEM-SE os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar / MA, data de assinatura do sistema.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 30 de junho de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
02/07/2023 19:50
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 16:29
Juntada de petição
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18/05/2023 16:36
Juntada de petição
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10/05/2023 13:01
Homologada a Transação
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09/05/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 11:22
Juntada de petição
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02/05/2023 21:49
Juntada de petição
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26/04/2023 01:55
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801291-27.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DEMANDANTE: JOSIEL RODRIGUES SANTOS DEMANDADO:MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar declarar a inexistência do débito, referente à compra realizada em 19/04/2022, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como, confirmando o pedido de liminar, determinar ao requerido que, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não tenha o feito, SUSPENDA/CANCELE a cobrança da referida, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de eventual majoração.Condeno, ainda, a empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do(a) autor(a), no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% ao mês desde a data do início dos descontos e correção monetária a partir desta data, conforme dispõe as Súmulas nº 54 e 362 do STJ.Concedo em favor da parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.Se interposto recurso inominado, certifique-se acerca dos requisitos, bem com, intime-se a parte contrária para contrarrazões.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paço do Lumiar - MA, 24 de abril de 2023.
MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
24/04/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
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22/03/2023 18:29
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 09:23
Audiência Una realizada para 22/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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21/03/2023 22:37
Juntada de petição
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12/01/2023 13:24
Juntada de protocolo
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29/11/2022 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2022 18:20
Juntada de diligência
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16/11/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801291-27.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR/DEMANDANTE: JOSIEL RODRIGUES SANTOS RÉU/DEMANDADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 22/03/2023 09:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
Paço do Lumiar, 15 de novembro de 2022 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
15/11/2022 20:28
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2022 20:23
Juntada de Certidão
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15/11/2022 20:22
Audiência Una designada para 22/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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08/11/2022 14:19
Juntada de Certidão
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30/10/2022 15:34
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:34
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 13/09/2022 23:59.
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21/10/2022 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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20/10/2022 22:33
Juntada de contestação
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20/10/2022 15:30
Juntada de petição
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10/10/2022 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2022 01:36
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0801291-27.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DEMANDANTE: JOSIEL RODRIGUES SANTOS DEMANDADO:MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: ... Deste modo, defiro o pedido da parte requerida, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, para o devido cumprimento da liminar ora concedida. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 25 de agosto de 2022. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
25/08/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 10:11
Outras Decisões
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20/08/2022 11:47
Conclusos para decisão
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18/08/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 20:51
Conclusos para despacho
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26/07/2022 07:54
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2022 08:08
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 20:04
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 09:41
Conclusos para decisão
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11/07/2022 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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11/07/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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