TJMA - 0801443-77.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 08:26
Baixa Definitiva
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01/12/2023 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/12/2023 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA ANAILZA PEREIRA DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801443-77.2022.8.10.0114 - Riachão Apelante: MARIA ANAILZA PEREIRA DA SILVA Advogado(a): ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621-A Apelado(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA ANAILZA PEREIRA DA SILVA, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de Riachão, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos autos da Ação Indenizatória proposta em desfavor do apelado.
Na origem, a apelante ajuizou a referida demanda sustentando sofrer descontos em seu benefício previdenciário oriundos de anuidade de cartão de crédito que alega jamais ter solicitado, razão pela qual pleiteia o cancelamento da cobrança, assim como indenização por danos morais e materiais.
O magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a nulidade das cobranças referentes ao cartão de crédito questionado, condenando o réu ao pagamento de repetição de indébito em dobro e danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (id. 26767960).
Irresignado, a apelante apresentou recurso de apelação cível (id. 26767966), sustentando a majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais.
Sem Contrarrazões.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
SÂMARA ASCAR SAUAIA, manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso (id. 30356138). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, a controvérsia consiste na alegada ilegalidade da cobrança no benefício previdenciário da autora, tida como pagamento de anuidade de cartão de crédito, que afirma não ter solicitado.
Na hipótese, a relação formalizada entre as partes rege-se, a toda a evidência, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a qualificação da parte autora e ré, nessa ordem, como consumidora e fornecedora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora.
Com efeito, cabia a instituição financeira ré, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC, à incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito em relação as cobranças questionadas pela autora.
Contudo, não apresentou prova robusta capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que o cartão de crédito foi efetivamente solicitado pela apelada.
Em verdade, competia à instituição financeira maior diligência na instrução probatória do feito, entretanto, apesar de apresentar contestação, frise-se, não juntou no decorrer processual documento robusto que comprove suas assertivas, razão pela qual não vislumbro a legalidade da cobrança impugnada.
Nessa linha, forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para a apelada, razão pela qual andou o bem o magistrado a quo em determinar a imediata suspensão dos descontos a título de anuidade de cartão de crédito.
Ademais, por força do art. 14, do CDC, a responsabilidade da apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço em evidência foi prestado de forma desidiosa, sem a observância dos direitos do consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
REJEITADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O apelante arguiu, preliminarmente, que o apelado ajuizou, contra o Banco e o INSS, ação com idêntico pedido perante à Justiça Federal.
Ocorre que, na presente ação, discute-se a existência de relação jurídica de direito privado entre as partes adversas e a caracterização de danos indenizáveis pelo Banco.
Logo, é cristalina a diferença dos objetos das demandas, de modo que não merece acolhida a preliminar de coisa julgada suscitada (art. 267, V, CPC).
PRELIMINAR REJEITADA.
II - Tratando de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
III - O Banco apelante, na tentativa de comprovar a regularidade da contratação, juntou aos autos cópia do contrato e dos documentos pessoais do recorrido, contudo, verifico que a filiação constante na carteira de identidade apresentada pela instituição financeira (fl. 34) diverge daquela contida do documento de identificação acostado pelo recorrido à fl. 08, o que demonstra, claramente, a ocorrência de fraude.
IV - Não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
V - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Assim, tenho por bem reduzir o quantum indenizatório.
VI -
Por outro lado, quanto à repetição de indébito, não merece prosperar a pretensão, na medida em que o INSS, na ação ajuizada junto à Justiça Federal, foi condenado à devolução dos valores indevidamente descontados, decorrentes do empréstimo discutido neste autos.
Assim, proceder a um duplo ressarcimento, implicaria em bis in idem e em enriquecimento ilícito do apelado, situações rechaçadas pelo ordenamento jurídico.
VII - Apelo parcialmente provido. (TJMA – Apelação Cível nº 29981/2012, Primeira Câmara Cível, relatora Des.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 11/09/2014) Desse modo, entendo que a sentença combatida deve ser mantida quanto a nulidade das cobranças de cartão de crédito.
Por sua vez, entendo que melhor sorte não assiste em relação a majoração do quantum indenizatório pelo dano moral.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada.
Nessa esteira, entendo que o valor da indenização por danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atende a função punitiva que a condenação deve abranger, de forma que o fornecedor do serviço seja estimulado a não repisar a prática abusiva verificada no presente caso, com a cautela de que a medida indenizatória não seja fonte de enriquecimento ilícito, ao tempo que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual deve ser mantida a referida indenização e não reduzida como requer o apelante.
Também resta inegável que a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco apelante, deve ser conforme expressamente determinado pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ora, não sendo caso de erro justificável, tendo em conta que o dever de informação, boa-fé e transparência são regras cogentes nas relações de consumo, não há que se falar na repetição simples do indébito no caso em apreço.
Ante todo o exposto, nego provimento ao apelo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/11/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 11:48
Conhecido o recurso de MARIA ANAILZA PEREIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*63-03 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2023 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2023 09:59
Juntada de parecer do ministério público
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04/10/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:29
Recebidos os autos
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22/06/2023 13:29
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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