TJMA - 0800242-80.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2022 14:10
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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26/12/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0800242-80.2022.8.10.0007 PROMOVENTE:CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A PROMOVIDA:LIDIANE DE CASSIA BRITO SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Cancele-se a audiência porventura designada.
Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação.
Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo.
Publicada e registrada no sistema.
São Luís, data do sistema. (Assinado eletronicamente) Juiz Pedro Guimarães Júnior Auxiliar de Entrância Final, funcionando pelo 2º JECRC -
29/11/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 10:40
Extinto o processo por desistência
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24/10/2022 12:26
Juntada de petição
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15/09/2022 11:22
Conclusos para despacho
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15/09/2022 11:17
Juntada de termo
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14/09/2022 22:11
Juntada de petição
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29/08/2022 01:36
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS-MA Campus Universitário Paulo VI-UEMA (98) 3244 2691, [email protected] PROCESSO: 0800242-80.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO BELA CINTRA CLUB RESIDENCE ADVOGADO: MARCELO POLARY ARAUJO - MA9525-A EXECUTADA: LIDIANE DE CASSIA BRITO DESPACHO Considerando a certidão de ID. 65685379, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer endereço atualizado da executada, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
25/08/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 08:01
Conclusos para despacho
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01/07/2022 08:01
Juntada de termo
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28/06/2022 21:56
Juntada de petição
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27/06/2022 01:37
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 14:28
Conclusos para despacho
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03/05/2022 14:27
Juntada de termo
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28/04/2022 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 13:07
Juntada de Certidão
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24/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 01:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 01:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 01:16
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 01:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 17:23
Conclusos para despacho
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16/02/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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