TJMA - 0801403-15.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801403-15.2020.8.10.0131 AUTOR: FRANCISCO CANINDE SOUSA LINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Recurso de apelação e contrarrazões ao recurso devidamente apresentadas pelas partes.
Destarte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, observando-se as cautelas de praxe, com as nossas homenagens, nos termos do Art. 1010. §3º do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
05/06/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/06/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:45
Conclusos para decisão
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10/05/2023 16:44
Juntada de termo
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30/10/2022 22:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2022 23:59.
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08/09/2022 22:23
Juntada de contrarrazões
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24/08/2022 19:43
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801403-15.2020.8.10.0131 AUTOR: FRANCISCO CANINDE SOUSA LINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO CANINDE SOUSA LINS, já devidamente qualificado nos autos, no qual pugna pelo saneamento da sentença com o fim de esclarecer contradição e omissão.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos em ID 48626435.
Eis o que cabia relatar.
DECIDO.
Em que pese a omissão e contradição apontadas pela embargante, caso acatada pelo presente juízo, esta não tem o condão de clarear a sentença prolatada, mas sim, de reformá-la.
Tal fato pode se verificar dos pedidos apresentados pelo embargante em seu recurso, haja vista, que o mesmo busca a reapreciação dos fatos e documentos já realizados em sentença.
Desta feita, o meio utilizado é incompatível com sua pretensão, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da lide, caso queira a reforma da sentença há de se utilizar o recurso cabível.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
INVASÃO DO IMÓVEL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I.
Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, não se prestando para rediscutir a lide.II.
O acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo embargante.
III.
No caso, o embargante, ao alegar que o acórdão embargado seria contraditório e obscuro, por existirem precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal em sentido favorável à sua tese, busca, na verdade, rediscutir a lide, o que excede os limites dos Embargos de Declaração IV. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não servindo para esse propósito eventual divergência entre o que foi decidido no acórdão embargado e em outros" (STJ, EDcl na AR 4.884⁄SC, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14⁄03⁄2014).
V.
Embargos de Declaração rejeitados, à míngua de vícios. (STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1431718 AL 2012/0269746-9.Ministra ASSUSETE MAGALHÃES.
DJe 11/09/2014) Desta forma, não resta dúvida da clareza da sentença em todos os seus termos.
Desse modo, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Senador La Rocque-MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
22/08/2022 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2022 12:59
Juntada de apelação cível
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22/06/2022 17:19
Juntada de termo de juntada
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02/02/2022 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2022 11:18
Juntada de termo de juntada
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21/01/2022 12:25
Juntada de termo de juntada
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31/07/2021 21:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2021 23:59.
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06/07/2021 18:56
Juntada de contrarrazões
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29/06/2021 09:51
Conclusos para decisão
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29/06/2021 09:50
Juntada de termo
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29/06/2021 09:50
Juntada de Certidão
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29/06/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 16:31
Juntada de embargos de declaração
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07/06/2021 08:28
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2021 09:28
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 09:28
Juntada de termo
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22/04/2021 09:27
Juntada de Certidão
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16/04/2021 15:48
Juntada de petição
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05/04/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 11:27
Juntada de Ato ordinatório
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13/03/2021 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 12:44
Juntada de contestação
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02/03/2021 13:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE SOUSA LINS em 01/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2021 09:51
Juntada de diligência
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11/02/2021 10:36
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2020 18:12
Conclusos para decisão
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18/11/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
13/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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