TJMA - 0830001-10.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 15:22
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
23/07/2025 08:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
28/05/2025 00:30
Decorrido prazo de NORBERTA PINHEIRO em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2025 10:42
Juntada de contrarrazões
-
21/05/2025 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/05/2025 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 08:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/03/2025 23:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/03/2025 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2025 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 15:56
Conhecido o recurso de NORBERTA PINHEIRO - CPF: *26.***.*60-00 (APELANTE) e não-provido
-
19/02/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:10
Juntada de petição
-
12/02/2025 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2025 14:33
Juntada de intimação de pauta
-
04/12/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2024 13:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 10:26
Juntada de termo
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13/11/2024 13:42
Juntada de intimação de pauta
-
01/11/2024 18:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/11/2024 17:31
Juntada de Certidão de adiamento
-
01/11/2024 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/10/2024 18:24
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 18:24
Juntada de intimação de pauta
-
31/07/2024 19:52
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
22/07/2024 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/07/2024 11:23
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2024 11:21
Juntada de protocolo
-
18/07/2024 10:52
Juntada de petição
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04/07/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 17:31
Juntada de intimação de pauta
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01/07/2024 09:22
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
01/07/2024 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2023 00:09
Decorrido prazo de NORBERTA PINHEIRO em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2023 10:03
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0830001-10.2022.8.10.0001 AGRAVANTE: NORBERTA PINHEIRO ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS ALVES (OAB/MA 22.503) AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14.501-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 30033885.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
21/11/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:37
Juntada de petição
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16/10/2023 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/10/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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15/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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14/10/2023 15:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
12/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830001-10.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA APELANTE: NORBERTA PINHEIRO ADVOGADO: EDUARDO SANTOS ALVES (OAB/MA Nº 22.503) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA Nº 14.501-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
AÇÃO REVISIONAL E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LIMINAR.
MÚTUO PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO EM CONTA BANCÁRIA.
LIMITE DE 30% DE DESCONTO NO VALOR DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O colendo STJ é firme no entendimento de que somente na modalidade de empréstimos consignados na folha de pagamento que há limitação de 30% do valor da remuneração salarial, ante a natureza alimentar da verba (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 08/10/2015); 2.
Entendo não caber aplicação analógica das limitações aplicáveis aos empréstimos consignados aos contratos bancários regulares; 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA NORBERTA PINHEIRO, no dia 01/02/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença, proferida em 19/01/2023 (Id. 24138090), pelo Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dr.
Cristiano Simas de Sousa, que, nos autos da Ação Revisional e de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais Com Liminar, ajuizada em 02/06/2022, em desfavor do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: “… Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.” Em suas razões recursais contidas no Id. 24138093, aduz em síntese, o apelante, que "Em primeiro plano, se destaca que, conforme o § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2023, os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
Porém, até o limite máximo de 35% da remuneração.
Tal limitação se dá exclusivamente porque o salário do trabalhador (bem como a aposentadoria, no caso da Apelante, pessoa idosa e hipervulnerável) é indispensável para que este viva de forma digna, satisfatória e materialmente adequada, como muito bem preza a Constituição Federal de 1988 em seu art. 1º, bem como o princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos.
Nesse ponto, como pode alguém que tanto já trabalhou, e hoje está aposentada, viver satisfatoriamente sem que tenha a dignidade de seu salário, tendo este minado por uma instituição financeira que age sem qualquer respeito, a ponto de descontá-lo totalmente e deixá-la sem um tostão." Aduz mais, que "É cristalina a opção do STJ para que, seja diante do superendividamento ou diante dos empréstimos consignados, o limite a ser descontado seja 30% da remuneração.
Contudo, o D.
Juízo a quo de modo diverso entendeu Em abordagem anterior, este mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre a limitação dos descontos do empréstimo bancário em 30% sobre a renda líquida da autora deixou claro" Alega também, que "Assim, merece reforma a r.
Sentença do Juízo a quo, de modo que fique fixado o valor máximo de 30% de desconto da remuneração da apelante a fim de quitação de dívidas de contrato de empréstimo, de modo que a recorrente consiga pagar as dívidas que tem sem comprometer a sua subsistência, ou mesmo passar por qualquer tipo de necessidade, uma vez que respeitado o caráter alimentar da aposentadoria." Sustenta ainda, que "A apelada não só desrespeitou a Lei e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, mas desrespeitou também seus próprios mandamentos internos expressos no contrato firmado com a apelante.
O caso em tela revolve diretamente a dignidade da pessoa humana da recorrente, uma vez que a requerida tem tido retido de forma indevida os vencimentos recebidos em conta-corrente, verba de natureza alimentar, de forma totalmente não razoável.
Isto, sem dúvidas, prejudica em demasia sua qualidade de vida.
Não se esqueça que a requerente é pessoa idosa, com filhos, faz uso de medicamentos e sustenta toda uma família, que dependem, como tal, de seus proventos decorrentes de aposentadoria, retido pelas práticas ilegais da instituição financeira recorrida." Argumenta, por fim, que "Notem, Excelências, que a conduta da apelada se enquadra perfeitamente no quadro de abuso de direitos, previsto no art. 187 do Código Civil, uma vez que “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” Logo, por tudo o que já se demonstrou, também neste ponto, razão nenhuma assiste à sentença prolatada nos autos, razão pela qual deve haver sua reforma, posto que o ato ilícito praticado pela apelada deverá ensejar o pagamento de indenização à apelante." Com esses fundamentos, requer, “1.
Conhecido, ante o cumprimento de todos os seus requisitos; 2.
Acolhida a preliminar de nulidade da sentença, eis que afronta os direitos processuais civis da apelante, no que toca seu direito de produção de provas; 3.
Caso não seja acolhida a preliminar, que tenha o seu mérito provido, reconhecendo a possibilidade de descontos no limite máximo de 30% da remuneração da apelante, bem como a existência de ato ilícito ou ilegalidade praticada pela apelada ao descontar toda a aposentadoria da recorrente, julgando, assim, totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, inclusive indenização a titulo de danos morais.
Nesses termos, pede deferimento.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 12699470, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 13058280). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que o mesmo litiga sobre o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que o apelante contratou, livremente, empréstimo junto a instituição financeira apelada, porém, as parcelas descontadas do seu salário estão acima do que é considerado razoável pela lei vigente.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois, entendo que, na presente controvérsia discute-se matéria de direito, e os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
Ademais, há que se ter presente que o destinatário final do conjunto probatório é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade de produção de novas provas para a formação do seu convencimento, de sorte que o prosseguimento da instrução processual em nada acrescentaria ao deslinde da causa.
Desse modo, o recorrente pretende limitar os pagamentos decorrentes dos contratos bancários com descontos em sua conta-corrente, ou seja, empréstimos cujos débitos não ocorrem em seu contracheque, não se tratando, pois, de empréstimo consignado.
O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que em que pese os argumentos dispendidos pela parte apelante, mostra-se prudente e cauteloso distinguir as modalidades de contrato de empréstimo, uma vez que os contratos bancários realizados pelo requerente não estão à mercê da limitação almejada por ele.
Isso porque, somente o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento do mutuário.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp nº 1.586.910/SP (2016/0047238-7), decidiu pela impossibilidade de fixação de limite de descontos nas linhas de crédito com débito em conta-corrente, inclusive em conta na qual o cidadão recebe seus proventos, não sendo cabível a aplicação analógica das limitações aplicáveis aos empréstimos consignados aos contratos bancários regulares.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" A9 -
11/10/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 15:19
Conhecido o recurso de NORBERTA PINHEIRO - CPF: *26.***.*60-00 (APELANTE) e não-provido
-
24/05/2023 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:16
Decorrido prazo de NORBERTA PINHEIRO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
04/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 02/05/2023.
-
04/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830001-10.2022.8.10.0001 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
28/04/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 19:48
Recebidos os autos
-
11/03/2023 19:48
Conclusos para decisão
-
11/03/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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