TJMA - 0830001-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2023 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/03/2023 19:47
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:37
Juntada de Certidão
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07/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830001-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORBERTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO SANTOS ALVES - OAB MA22503-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203, CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018- COGER/Maranhão.
Sobre a Apelação diga a parte apelada em 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
São Luís, 2 de fevereiro de 2023.
ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE Diretor de Secretaria -
06/02/2023 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 08:48
Juntada de Certidão
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01/02/2023 21:08
Juntada de apelação
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20/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830001-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORBERTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO SANTOS ALVES - OAB/MA 22503-A REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A SENTENÇA: Trata-se de uma AÇÃO REVISIONAL E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LIMINAR proposta por NOBERTA PINHEIRO em desfavor da instituição bancária BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 68290400).
Sustentam a requerente que firmou contratos de empréstimo junto ao Banco do Brasil com a finalidade de reforma a sua casa.
Ocorre que, em razão da doença repentina acometida em seu filho, teve que lhe ajudar a pagar seu tratamento.
Com isso, realizou o total de 10 empréstimos.
Narrou que de acordo com o documento emitido em 08/05/2020, consta que seu saldo devedor era de R$ 14.250,85 (quatorze mil e duzentos e cinquenta reais e oitenta e cinco centavos).
Já em 14/09/2021, o último documento que a requerente teve acesso, consta que foi feito uma renegociação da dívida, com salvo devedor fixado em R$ 47.625,54 (quarenta e sete mil e seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), sendo descontado por mês o valor de R$ 826,11 (oitocentos e vinte e seis reais e onze centavos).
Contudo, informou que recebia o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, mas atualmente não vem recebendo qualquer valor.
Diante do exposto, pleiteou pela interrupção dos descontos da mensalidade de empréstimo e demais débitos sobre os seus proventos creditados em sua conta corrente, devendo estes serem limitados a 30% dos seus vencimentos.
Com a exordial anexou documentos.
Contestação, Id. 75043147, em que a instituição bancária requerida impugnou preliminarmente a concessão da justiça gratuita em favor da requerente e a falta de interesse de agir em decorrência da não alteração da situação econômica da consumidora.
No mérito, alegou a legalidade dos procedimentos adotados e dos descontos dos empréstimos livremente contratados, que o superendividamento se deu por culpa exclusiva da parte autora e da inexistência da conduta ilícita.
Com a contestação anexou contratos e extratos de empréstimos.
Réplica, Id. 77240689, refutando as alegações do requerido.
Intimadas as partes para indicarem as provas que pretendessem produzir, o requerido reiterou os termos da contestação, pugnou pela improcedência do feito e informou não possuir mais provas a produzir, Id. 77769407.
A requerente pleiteou pela produção de prova pericial contábil do contrato para atestar que os descontos realizados nos rendimentos da requerente não são condizentes com o percentual admitido em lei, Id. 78560480.
Após, os autos vieram conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
A requerente, intimada para indicar as provas que pretendesse produzir, pugnou pela prova pericial contábil para que restasse comprovado que os descontos realizados nos rendimentos da requerente não são condizentes com o percentual admitido em lei, Id. 78560480.
Contudo, analisando os autos, não restou incontroverso que os descontos na conta bancária da requerente ultrapassa o percentual de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos.
Retou controverso quanto a análise se está cobrança é legal e isto será analisando no mérito desta demanda.
Portanto, indefiro a produção de prova pericial contábil.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
PRELIMINARES Quanto a preliminar de impugnação a concessão de justiça gratuita ao requerente, de acordo com o artigo 99, §3 do Código de Processo Civil, há uma presunção relativa de veracidade a alegação de insuficiência de recursos alegadas pela pessoa natural.
Em contestação, o requerido impugnou a concessão de justiça gratuita concedida ao requerente.
Apesar da impugnação, não foi trazido aos autos nenhum fato ou prova impeditivo, modificativo ou extintivo que refutasse a alegação de insuficiência financeira do requerente, além de meras alegações.
Portanto, rejeito a preliminar.
O requerido arguiu ainda ausência de interesse de agir da requerente pois está não comprovou qualquer ocorrência capaz de ensejar alterações nas condições anteriormente pactuadas.
Analisando está preliminar, verifico que se confunde com o mérito, ou seja, se são legais os descontos realizados pela instituição bancária.
Com isso, em decorrência do princípio da primazia do julgamento do mérito, refuto tal preliminar.
MÉRITO Inicialmente esclareço quanto a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), no qual adotarei à hipótese prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, pois a hipótese comporta a inversão do ônus da prova, a seu favor, ex vi do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova.
Cabe asseverar que inexiste dúvida quanto à natureza da relação das partes como sendo a de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990), devendo, assim, serem aplicadas as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o conflito de interesses entre as partes, fundado na falha na prestação do serviço, submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de relação de consumo diretamente estabelecida entre Autor e Ré.
A responsabilidade, no presente caso, é objetiva, fundamentada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC), devendo o empreendedor suportar os ônus decorrentes da atividade financeira, tal como dela aufere os lucros, somente afastada caso comprove o fornecedor do serviço a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, previstas no § 3º, entre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II).
Pois bem.
Na análise dos autos, a controversa se insurge sobre suposta ilegalidade da instituição financeira em descontar na conta bancária da requerida, a título de empréstimo pessoais, mais de 30% dos rendimentos da requerente.
Ocorre que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (TEMA 1085) que os descontos a título de empréstimo pessoal não estão limitados a 30% dos rendimentos do consumidor, tal qual acontece nos casos de empréstimo consignado. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” A requerente, na petição inicial, alega que diante de dificuldades financeiras estabeleceu junto ao requerido diversos contratos de empréstimos que culminam em descontos quase integrais dos seus rendimentos que são depositados em conta-corrente.
Portanto, a consumidora assume que os contratou, não havendo nenhum vício de vontade.
E, ademais, a requerente não se insurgiu quanto a possíveis empréstimos consignados realizados, ou seja, não comprovou que estes ultrapassaram os limites impostos pelo §1 do art. 1º da Lei n. 10.820/2003.
Por fim, ressalto que em casos de superendividamento, ou seja, nas situações em que o consumidor de boa-fé assume a impossibilidade de arcar com todas as suas dívidas, sem comprometer o mínimo de sua sobrevivência foi prelecionado pela Lei n. 14.871/2021, com procedimento próprio, que não se confunde com os pedidos e trâmite da presente ação.
Destaco, ainda, que não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento causado pela parte demandada.
Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Juiz Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo. -
19/01/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 09:15
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 14:56
Conclusos para decisão
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18/10/2022 12:37
Juntada de petição
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06/10/2022 09:11
Juntada de petição
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04/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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04/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830001-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORBERTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 29 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
29/09/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 08:04
Juntada de Certidão
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28/09/2022 18:50
Juntada de petição
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05/09/2022 01:52
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0830001-10.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORBERTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO SANTOS ALVES - OAB MA22503-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB MA14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 31 de agosto de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
01/09/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 11:04
Juntada de Certidão
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31/08/2022 11:01
Juntada de contestação
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12/08/2022 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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06/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
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06/07/2022 07:28
Juntada de Certidão
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05/07/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 15:06
Conclusos para despacho
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22/06/2022 15:50
Juntada de petição
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14/06/2022 13:25
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:55
Conclusos para decisão
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02/06/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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