TJMA - 0816077-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:19
Recebidos os autos
-
10/09/2025 11:19
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:19
Recebidos os autos
-
10/09/2025 11:19
Juntada de termo
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10/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:02
Juntada de Certidão
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11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE JORGE SALUSTIANO DA SILVA FILHO - CPF: *63.***.*28-91 (AUTOR) em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 18:22
Juntada de petição
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15/11/2024 18:56
Decorrido prazo de JOSE JORGE SALUSTIANO DA SILVA FILHO - CPF: *63.***.*28-91 (AUTOR) em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 12:12
Recurso Especial não admitido
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07/10/2024 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2024 09:32
Juntada de termo
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04/10/2024 22:46
Juntada de contrarrazões
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13/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/09/2024 17:38
Juntada de petição
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13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 22/07/2024.
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21/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2024 16:54
Juntada de malote digital
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18/07/2024 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 14:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE JORGE SALUSTIANO DA SILVA FILHO - CPF: *63.***.*28-91 (AUTOR) em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:50
Juntada de parecer do ministério público
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11/06/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 10:34
Recebidos os autos
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11/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/06/2024 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/01/2024 17:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2024 11:23
Juntada de parecer do ministério público
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22/01/2024 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/01/2024 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2024 09:09
Juntada de Certidão
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17/01/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/01/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 07:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/09/2023 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2023 15:20
Juntada de parecer do ministério público
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26/09/2023 21:38
Juntada de petição
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23/08/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/06/2023 15:39
Processo Desarquivado
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16/06/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:19
Juntada de petição
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27/04/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 11:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:18
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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04/04/2023 08:15
Juntada de malote digital
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24/03/2023 02:39
Publicado Acórdão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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24/03/2023 02:39
Publicado Acórdão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816077-32.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ JORGE SALUSTIANO DA SILVA FILHO Advogado: THASSIA MENDES DA SILVA - OAB MA14467-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE DEFERIMENTO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL QUE SE MOSTRAM PRESENTES NA ESPÉCIE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 2)
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 3) Tendo em vista que foram verificados os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal de urgência no caso concreto, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida impositiva, tanto quanto o desprovimento do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que defere esse pedido de urgência. 4) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 14 A 21 DE MARÇO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816077-32.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ JORGE SALUSTIANO DA SILVA FILHO Advogado: THASSIA MENDES DA SILVA - OAB MA14467-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ JORGE SALUSTIANO DA SILVA FILHO contra a decisão monocrática de minha lavra proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0816077-32.2022.8.10.0000, no qual deferi o pedido de efeito suspensivo.
O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Processo n.º 0818122-40.2021.8.10.0001 proposta pelo ora Agravado, determinou a implantação de percentual em favor do Agravado decorrente de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.
Em suas razões recursais, a Agravante alegou prevenção da 5ª Câmara Cível, bem como alegou que o título executivo afastou expressamente qualquer compensação ou limitação temporal e ausência de manifestação do Estado sobre a alegada limitação temporal durante o processo de conhecimento.
Reiterou os argumentos contidos na petição inicial do agravo de instrumento e disse que não consta nos autos qualquer documento que demonstre que a parte tenha, espontaneamente, aderido ao referido plano..
Ao final, requereu o provimento do agravo interno sob exame para que seja revogada a decisão que determinou a suspensão da implantação de percentual em favor do ora agravante.
Contrarrazões no ID 20922400, nas quais o Agravado pugnou pelo desprovimento do agravo interno e manutenção da decisão agravada. É o relatório.
VOTO Conheço deste agravo interno, eis que atende aos pressupostos necessários.
Como visto, a parte Agravante se volta contra decisão proferida por este relator que, nos autos do Agravo de Instrumento por ela interposto, deferiu o pedido de efeito suspensivo.
Cabe destacar que a parte Agravante interpôs o Agravo de Instrumento em questão em face de decisão que determinou a implantação de percentual em favor do Agravado decorrente de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.
Quanto à alegação de prevenção, a mesma deixou de existir, tendo em vista a extinção daquela Câmara Cível.
Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida.
Para deferir o pedido de efeito suspensivo, deixei registrado na decisão agravada o seguinte: “ Em exame típico de cognição sumária, e não exauriente, constato que assiste razão à parte Agravante quanto ao seu pedido de urgência neste Agravo de Instrumento.
Não obstante todos os argumentos do Agravante, verifico que aparentemente existe motivo impeditivo para a implantação do percentual referido na folha de pagamento do agravado. É que, conforme se infere das fichas financeiras juntadas neste agravo, o Agravado optou por aderir ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores do Poder Executivo – PGCE, de que trata a Lei Estadual n.º 9.664, de 17 de julho de 2012, de modo que em suas remunerações já está implantada a diferença de percentual relativa à URV, decorrente da reestruturação salarial, razão pela qual a implantação determinada pelo juízo a quo se revela, nesta primeira análise, indevida.
Dessa forma, considero caracterizada a probabilidade do direito alegado pela parte Agravante, bem como o perigo de dano pela possibilidade de pagamento em duplicidade da mesma verba em favor do Agravado de forma indevida.
Assim, tendo em vista que os elementos constantes dos autos demonstram que a implantação dos percentuais na folha de pagamento do agravado se mostra aparentemente indevida, diante da adesão do Agravado à reestruturação de que trata a Lei Estadual n.º 9.664, de 17 de julho de 2012, nesta fase de cognição inicial, entendo prudente suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.” As alegações da parte Agravante neste Agravo Interno não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada. É que a concessão da tutela recursal de urgência pleiteada pela parte Agravante deve estar amparada no preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
Na análise do recurso em sede provisória típica deste momento processual vislumbrei a plausibilidade do direito alegado pela parte Agravante, notadamente porque, da decisão de piso, não constatei a existência da probabilidade do direito sustentado pela parte Agravada, bem como evidenciei a possibilidade da ocorrência de dano.
Ressalto que na decisão agravada não adentrei ao mérito, tendo apenas verificado se estavam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência vindicada pela parte Agravante nestes autos, o que constatei, pelo que deferi o pedido de efeito suspensivo.
Enfatizo que não se está neste momento a reconhecer a pertinência das alegações da parte Agravada ou agravante no processo distribuído na base e a procedência ou não de seus pedidos, mas tão somente a examinar o recurso à luz das balizas constantes do art. 300 do CPC, constatando-se ou não a existência de elementos que justifiquem ou não a concessão da tutela recursal de urgência no caso concreto.
Assim, tendo em vista que foram verificados os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal de urgência no caso concreto, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida impositiva, tanto quanto o desprovimento do Agravo Interno interposto pela parte agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno sob exame e mantenho a decisão agravada. É como voto.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau sobre esta decisão, cuja cópia do acórdão servirá como ofício.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA 14 A 21 DE MARÇO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
22/03/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 14:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2023 18:01
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2023 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:33
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2023 15:12
Juntada de parecer do ministério público
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11/03/2023 11:44
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 10/03/2023 23:59.
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03/03/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 09:54
Recebidos os autos
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28/02/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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28/02/2023 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 14:03
Juntada de parecer do ministério público
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26/10/2022 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:09
Decorrido prazo de THASSIA MENDES DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
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14/10/2022 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 15:32
Juntada de contrarrazões
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26/09/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816077-32.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ JORGE SALUSTIANO DA SILVA FILHO ADVOGADA: THASSIA MENDES DA SILVA - OAB MA14467-A - CPF: *27.***.*81-03 (ADVOGADO) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROBERTO H.C.A.BARBOZA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o Agravado para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
22/09/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 17:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/09/2022 19:11
Juntada de petição
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26/08/2022 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0816077-32.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROBERTO H.C.A.BARBOZA AGRAVADO: JOSÉ JORGE SALUSTIANO DA SILVA FILHO ADVOGADA: THASSIA MENDES DA SILVA - OAB MA14467-A - CPF: *27.***.*81-03 (ADVOGADO) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0818122-40.2021.8.10.0001 proposta pelo ora Agravado, determinou a implantação de percentual em favor do Agravado decorrente de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.
Em suas razões recursais, o Agravante alegou que a decisão agravada é nula, tendo em vista que não foi intimado para se manifestar antes da obrigação de implantação do índice à remuneração do Agravado, o que viola o art. 10 do CPC.
Mencionou que não é devida a implantação de qualquer índice a título de perdas salariais de URV aos servidores que aderiram ao Plano Geral de Cargos e Salários (PGCE), a partir da data de sua adesão, tendo em vista que houve a incorporação de valores referentes à conversão de URV, tendo se estabelecido que o enquadramento no Plano teria como consequência a renúncia a quaisquer parcelas (incorporadas ou pendentes de incorporação) concernentes às perdas salariais decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiros Reais em URV.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
No mérito, requereu o provimento do recurso para o provimento recursal para reformar a decisão a fim de: e.2.
Reconhecer a incidência da renúncia em relação à incorporação do índice de URV (bem como o limite temporal decorrente da reestruturação) para os exequentes em cuja remuneração houve a implementação do PGCE; e.3.
Aplicação da multa por litigância de má-fé aos exequentes alcançados pelo PGCE, tendo em vista a postulação de direito sabidamente renunciado; Subsidiariamente, o provimento recursal para reformar a decisão recorrida determinar que seja obstada a implantação de índice; Com a inicial foram juntados documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de efeito suspensivo.
Constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser admitido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A parte Agravante se volta contra decisão proferida pelo juízo de base que determinou implantação de percentual relativo a URV aos vencimentos do agravado, sob pena de multa diária.
Em exame típico de cognição sumária, e não exauriente, constato que assiste razão à parte Agravante quanto ao seu pedido de urgência neste Agravo de Instrumento.
Não obstante todos os argumentos do Agravante, verifico que aparentemente existe motivo impeditivo para a implantação do percentual referido na folha de pagamento do agravado. É que, conforme se infere das fichas financeiras juntadas neste agravo, o Agravado optOU por aderir ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores do Poder Executivo – PGCE, de que trata a Lei Estadual n.º 9.664, de 17 de julho de 2012, de modo que em suas remunerações já está implantada a diferença de percentual relativa à URV, decorrente da reestruturação salarial, razão pela qual a implantação determinada pelo juízo a quo se revela, nesta primeira análise, indevida.
Dessa forma, considero caracterizada a probabilidade do direito alegado pela parte Agravante, bem como o perigo de dano pela possibilidade de pagamento em duplicidade da mesma verba em favor do Agravado de forma indevida.
Assim, tendo em vista que os elementos constantes dos autos demonstram que a implantação dos percentuais na folha de pagamento do agravado se mostra aparentemente indevida, diante da adesão do Agravado à reestruturação de que trata a Lei Estadual n.º 9.664, de 17 de julho de 2012, nesta fase de cognição inicial, entendo prudente suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência recursal para suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Passado o prazo para apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
24/08/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 14:43
Juntada de malote digital
-
24/08/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 13:36
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2022 19:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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