TJMA - 0803189-51.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2025 09:20
Homologada a Transação
-
22/09/2025 18:36
Conclusos para julgamento
-
22/09/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:57
Juntada de petição
-
02/09/2025 15:55
Juntada de petição
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
19/07/2025 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 12:06
Juntada de petição
-
03/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/02/2025 15:09
Evoluída a classe de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
10/02/2025 09:48
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2025 12:49
Juntada de petição
-
29/01/2025 13:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/01/2025 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2025 13:31
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
15/11/2024 14:40
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO MACHADO em 12/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:02
Juntada de petição
-
21/10/2024 01:45
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 16:34
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO MACHADO em 12/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 04:23
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CORTES em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:10
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:01
Juntada de embargos de declaração
-
21/06/2024 01:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:40
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO MACHADO em 20/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:59
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2023 02:58
Decorrido prazo de confinantes em 21/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 14:33
Juntada de diligência
-
10/10/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 08:25
Juntada de Mandado
-
04/10/2023 16:46
Juntada de petição
-
04/10/2023 16:40
Juntada de réplica à contestação
-
14/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803189-51.2022.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: PEDRO AUGUSTO CORTES Réu:ESPOLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL DE BRITO MACHADO - MA19152 Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO - MA15483-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: " -
12/09/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 14:18
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2023 17:03
Juntada de diligência
-
05/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:04
Juntada de diligência
-
29/04/2023 00:25
Decorrido prazo de confinantes em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:12
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 14/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:11
Decorrido prazo de DANIEL DE BRITO MACHADO em 04/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:10
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
04/04/2023 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 17:02
Juntada de diligência
-
17/03/2023 16:59
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 13:14
Juntada de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803189-51.2022.8.10.0058 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: PEDRO AUGUSTO CORTES Réu:ESPOLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL DE BRITO MACHADO - MA19152 Advogado/Autoridade do(a) REU: RAIMUNDO BAPTISTA ANGELIM NETO - MA15483-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, XIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intimo o autor, através de advogado constituído nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e documentos, nos termos do art. 351, do CPC.
São José de Ribamar,10 de março de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de março de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/03/2023 20:18
Juntada de petição
-
10/03/2023 14:09
Juntada de Mandado
-
10/03/2023 14:08
Juntada de Mandado
-
10/03/2023 14:07
Juntada de Mandado
-
10/03/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 12:44
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2023 19:03
Juntada de petição
-
13/01/2023 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2023 17:54
Juntada de aviso de recebimento
-
02/12/2022 12:45
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2022 16:29
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 19:14
Juntada de petição
-
18/11/2022 11:22
Juntada de petição
-
16/11/2022 17:13
Juntada de aviso de recebimento
-
08/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 22:44
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 17/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:43
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 17/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:55
Juntada de contestação
-
14/10/2022 08:24
Juntada de petição
-
06/10/2022 14:36
Juntada de contestação
-
29/09/2022 07:02
Publicado Citação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 08:18
Juntada de Mandado
-
26/09/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 09:10
Juntada de Mandado
-
26/09/2022 09:10
Juntada de Mandado
-
26/09/2022 09:10
Juntada de Mandado
-
26/09/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Autos Nº.0803189-51.2022.8.10.0058 Ação de USUCAPIÃO (49) Requerente: AUTOR: PEDRO AUGUSTO CORTES Requeridos: REU: ESPOLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Prazo de Dilação do Edital: 30 (Trinta ) dias Bem: RUA 14/PROJETADA, LOTE nº 16 K, RESIDENCIAL CODÓ, BAIRRO ARAÇAGY.
FAZ SABER que por este meio cita EVENTUAIS INTERESSADOS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para responder aos termos da ação de USUCAPIÃO (49) acima epigrafada, referente ao bem acima descrito, ficando o(s) citando(s), cientificado(s) de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da dilação deste, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) requerente(s) - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações do fato formuladas pelo autor (art.344, nCPC).
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
E, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado, tendo sido afixado uma via deste no local de costume do Fórum local, nos termos da lei.
São José de Ribamar, 22 de setembro de 2022.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível-Portaria CGJ 15412022 Sede do Juízo: Casa da Justiça Avenida Gonçalves Dias, s/n, Centro.
São José de Ribamar/MA. (98)3224.7314 / 65110-000 [email protected] -
23/09/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 09:13
Juntada de Edital
-
21/09/2022 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 18:02
Juntada de Ofício
-
21/09/2022 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 18:01
Juntada de Ofício
-
21/09/2022 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 18:00
Juntada de Ofício
-
21/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:53
Juntada de petição
-
29/08/2022 08:52
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803189-51.2022.8.10.0058 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) AUTOR(A)(ES): PEDRO AUGUSTO CORTES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL DE BRITO MACHADO - MA19152 REQUERIDO(A)(S): ESPOLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO TABULAR proposta por PEDRO AUGUSTO CORTES, em desfavor de ESPÓLIO DE RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA. Despacho de ID 72996818, determinando a juntada de comprovante de renda para fins de confirmação da hipossuficiência alegada. Manifestação da parte autora no ID 73953985, apresentando alegações quanto à possibilidade de deferimento do benefício de gratuidade de justiça. É o que cabia relatar. Com efeito, a documentação apresentada pela parte autora não é apta a infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Isso porque a condição de autônoma A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade.
Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Ou, noutros termos: não obstante a concessão do indicado benefício exigir, em princípio, apenas a declaração de hipossuficiência do postulante, esta, por gerar apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário firmado pelo juízo a quem competir o conhecimento da matéria controvertida. Nesse esteira, o STJ, quando dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). Veja-se, também, nessa mesma trilha, o seguinte excerto jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO PRECÁRIA.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO JUÍZO SINGULAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA PELA PARTE AUTORA, QUE NÃO FAZ JUS À BENESSE EM QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: *01.***.*32-94 Criciúma 2015.073279-4, Relator: Stanley Braga, Data de Julgamento: 28/04/2016, Quarta Câmara de Direito Civil) E, na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há prova de que o autor se encontre impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido (assistência judiciária gratuita). Em razão dessas considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Esclareço, outrossim, que ao gerar o boleto, deverá a parte vincular a guia de arrecadação à Contadoria Judicial de São José de Ribamar/MA. Intime-se.
Cumpra-se. Recolhidas as custas, retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. São José de Ribamar/MA, data no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE. -
25/08/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO AUGUSTO CORTES - CPF: *00.***.*32-28 (AUTOR).
-
22/08/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:47
Juntada de petição
-
10/08/2022 11:11
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2022 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 26/08/2022 10:26