TJMA - 0800248-71.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 07:42
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 07:32
Juntada de termo
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21/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
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21/09/2022 07:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/09/2022 03:01
Decorrido prazo de PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - MARANHAO - MA - ESTADUAL em 20/09/2022 23:59.
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26/08/2022 03:14
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Z ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO Nº: 0800248-71.2022.8.10.9001 IMPETRANTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - MARANHAO - MA - ESTADUAL Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: JOELTON SPINDOLA DE OLIVEIRA - MA8089-A IMPETRADO : Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PARTIDO SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - MARANHÃO -MA contra ato tido por ilegal e abusivo praticado pelo MM JUÍZA DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS, nos autos do Processo nº 0802244-42.2021.8.10.0012, em que litiga contra ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. O impetrante interpôs o presente mandamus contra sentença proferida proferida no id 68914374, que afastou a impenhorabilidade do valor executado, sob a fundamentação de que não comprovada ser proveniente de verba do fundo partidária, não acolhendo os embargos à execução e julgando extinta a execução.
Interposto embargos de declaração, que não acolhidos. Pois bem. O mandado de segurança encontra sua base normativa no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal1, bem como no art. 1º da Lei nº 12.016/20092.
Interpretando os citados dispositivos em relação ao cabimento do mandamus contra ato jurisdicional, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, além das vedações previstas no art. 5º da Lei nº 12.016/20093, é pacífica no sentido de sua excepcionalidade, ficando restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de se transferir para a ação mandamental toda a discussão a ser travada no processo jurisdicional e se protrair indefinidamente a pacificação do conflito.
Nesse sentido, vide as seguintes súmulas de jurisprudência e precedentes: SÚMULA 267/STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
SÚMULA 268/STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
EMENTA.
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança.
Ato de conteúdo jurisdicional impugnado pela via mandamental.
Ausência de ilegalidade ou teratologia.
Aplicação da sistemática de repercussão geral.
Não cabimento do writ.
Agravo regimental não provido. 1. É pacífico o entendimento firmado pelo STF de que é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique ilegalidade ou teratologia, o que não é o caso dos autos. 2. É incabível mandado de segurança contra decisão que determina a aplicação da sistemática de repercussão geral.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (RMS 33487 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 28-05-2015 PUBLIC 29-05-2015) AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR - REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE - HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1.- Não se pode admitir o mandado de segurança impetrado contra ato judicial quando: a) não haja juntada do inteiro teor do acórdão impugnado; b) não comprovada pelo impetrante a tempestividade do writ; c) não patenteada nenhuma teratologia no julgamento do feito e; d) caracterizada a natureza de sucedâneo recursal (Súmula 267/STF). 2.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no MS 20.981/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2014, DJe 20/08/2014) No caso presente, há de se observar que o mandamus foi proposto como substituição ao recurso inominado, haja vista que a decisão questionada revela sua natureza de sentença, ao encerrar o debate na fase de execução e extingui-la, devendo ser rechaçado.
Destarte, tem-se ser incabível a via eleita, eis que a parte interessada deveria interpor o recurso escorreito para reforma dentro do próprio processo principal.
Por tais fundamentos, indefiro liminarmente a inicial, com amparo no art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios (art. 25, Lei do Mandado de Segurança).
Intime-se o impetrante.
Cientifique-se o juízo do processo de origem.
Sucessivamente ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, 24 de agosto de 2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora 1 LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2 Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3 Art. 5º.
Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. -
24/08/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 12:52
Indeferida a petição inicial
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23/08/2022 08:50
Conclusos para decisão
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23/08/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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