TJMA - 0815592-14.2019.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 02:08
Decorrido prazo de IRAIDES MARTINS DOS SANTOS DODO em 27/05/2022 23:59.
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30/06/2022 00:10
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
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18/05/2022 13:29
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2022 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
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22/04/2022 10:59
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:44
Expedição de Mandado.
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25/11/2021 07:20
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO em 23/11/2021 23:59.
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17/11/2021 04:13
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2033 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0815592-14.2019.8.10.0040 REQUERENTE: IRAIDES MARTINS DOS SANTOS DODO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO - MA16094 REQUERIDO: INSS - IMPERATRIZ - MA ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: Intimação da expedição de Alvará. -
12/11/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:09
Juntada de Alvará
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05/08/2021 10:38
Transitado em Julgado em 05/08/2021
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17/03/2021 08:02
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 08:16
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAMÍLIA DE IMPERATRIZ-MA PROCESSO Nº 0815592-14.2019.8.10.0040 AÇÃO/CLASSE: [Pagamento] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ADVOGADOS: Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO - MA16094 INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho:
Vistos.
IRAIDES MARTINS DOS SANTOS DODO ingressou com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando a liberação de numerário existente referente a resíduo de benefício previdenciário em nome de seu falecido esposo, Sr.
EMÍDIO ALVES DODÔ, junto ao Instituto de Previdência Social (INSS).
Argumentou ser herdeira legalmente habilitada para o recebimento dos valores deixados pelo falecido, razão da propositura da presente ação.
Despachada a inicial, oficiou-se ao INSS para esclarecimentos acerca da existência de dependentes e do saldo de resíduo ou benefício em nome do falecido e, conforme resposta encartada ao ID 37685457, nota-se a existência de valor residual passível de recebimento.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
A situação em testilha refere-se a pedido de expedição de alvará judicial, no sentido de permitir a requerente proceder o saque de valores relativos a benefício previdenciário em nome de seu esposo, por se tratar de dependente devidamente habilitada perante a Previdência Social, logo, fazendo jus ao levantamento da quantia pleiteada, conforme requerido nos autos.
Dispõe o artigo 1.037 do Código Civil que: “Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n° 6.858, de 24 de novembro de 1980. (Redação dada pela Lei n° 7.019, de 31.08.1982)”.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei 6.858/80, onde se dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de direito individual não recebido em vida pelo respectivo titular, o qual deve ser deferido aos dependentes habilitados perante a previdência social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, conforme determina o art. 1º da referida lei.
O artigo 1º da Lei 6.858/80 estabelece que: “Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PISPASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento...” O Decreto nº 85.845/81, que Regulamenta a Lei nº 6.858/80 e dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, prevê, em seu artigo 1º que: “Art. 1º - Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (...) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Dessa forma, correta a determinação de expedição de alvará para o levantamento dos valores deixados pelo falecido, na medida em que comprovada a legítima sucessão e instruída a inicial com todos os documentos idôneos e pertinentes à pretensão buscada, a teor do artigo 1.829 do Código Civil de 2002.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para AUTORIZAR a requerente IRAIDES MARTINS DOS SANTOS DODÔ proceder o levantamento dos valores referentes ao saldo residual de benefício previdenciário deixado pelo Sr.
EMÍDIO ALVES DODÔ, mediante o competente alvará.
Deixo de condenar os requerentes ao pagamento das custas e despesas processuais, por se encontrarem amparados pelos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará necessário e arquive-se com as baixas e anotações de praxe.
Imperatriz, 17 de fevereiro de 2021 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara de Família. -
20/02/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 08:28
Julgado procedente o pedido
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09/11/2020 07:58
Conclusos para despacho
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06/11/2020 15:40
Juntada de petição
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23/10/2020 23:25
Juntada de Certidão
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24/09/2020 23:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2020 12:35
Juntada de Ofício
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13/08/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 16:48
Conclusos para despacho
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16/06/2020 17:20
Juntada de petição
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06/02/2020 16:40
Juntada de aviso de recebimento
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16/01/2020 11:04
Juntada de Certidão
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08/01/2020 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2020 16:27
Juntada de Certidão
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20/11/2019 13:32
Juntada de Ofício
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19/11/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 09:07
Conclusos para despacho
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04/11/2019 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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