TJMA - 0824601-88.2017.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2024 12:10
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 05:56
Decorrido prazo de NATALIA FRAZAO GAMA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:56
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:56
Decorrido prazo de KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 05:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:56
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 10:34
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2024 15:47
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
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03/06/2024 19:11
Juntada de petição
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30/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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29/05/2024 02:28
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:28
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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20/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
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03/05/2024 14:30
Juntada de petição
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26/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
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26/04/2024 02:33
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
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05/04/2024 08:36
Recebidos os autos
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05/04/2024 08:36
Juntada de decisão
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24/10/2023 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/10/2023 18:00
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:00
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:08
Juntada de contrarrazões
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14/09/2023 00:24
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824601-88.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP 273843-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA 6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA 23745-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada REQUERIDO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
12/09/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:46
Juntada de apelação
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22/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824601-88.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando que: a) foram firmados contratos de seguro Onildo Toledo Pereira, incluindo um seguro compreensivo residencial (ramo n.º 0119[2]), representado pela apólice n.º 4790303, com o objetivo de garantir os riscos ao imóvel localizado no Estado do Maranhão, na cidade de Balsas, Avenida Antônio Leitão, 813, Centro, durante a vigência da apólice; b) em 12/07/2014, um distúrbio de energia na unidade consumidora, decorrente dos efeitos de uma alteração na rede de distribuição da parte ré, causou danos aos bens eletroeletrônicos no imóvel; c) uma empresa especializada comprovou que a má qualidade da energia elétrica fornecida pela concessionária ré causou a queima de componentes dos bens eletroeletrônicos garantidos pela apólice, exigindo reparos e substituições; d) há evidências de que a falha no desempenho da atividade empresarial da parte ré contribuiu diretamente para o sinistro; e) outros processos contra a mesma empresa foram movidos por seguradoras que pagaram indenizações devido à má qualidade da energia fornecida; f) conclusões técnicas demonstram que a parte ré não preparou sua rede de distribuição com dispositivos de segurança adequados, levando aos danos causados; g) os bens assegurados sofreram danos e a indenização securitária foi paga; h) o segurado pagou a franquia de R$ 300,00 (trezentos reais), devido à cláusula de participação obrigatória no contrato de seguro; i) a cobriu o restante do montante danoso no valor de R$ 3.279,00 (três mil duzentos e setenta e nove reais); j) o valor da franquia não deve ser abatido do montante buscado na demanda, pois é fixo e pré-estabelecido, não compondo a condenação; e k) tentativas extrajudiciais de resolver a questão com a parte ré foram infrutíferas, levando ao ajuizamento da presente demanda.
Nesse contexto, requereu a parte autora a condenação da parte ré ao ressarcimento daquilo que despendeu no contrato de seguro, acrescido de correção monetária, juros, custas processuais e honorários.
Custas recolhidas no ID 6959123.
A parte ré, além de arguir a preliminar de inépcia da inicial, argumentou, em síntese (ID 7963885), que não houve nenhum registro de ocorrência de oscilação de corrente elétrica na data afirmada pela parte autora, na medida em que o consumidor não abriu nenhum chamado junto à concessionária, tampouco ficou demonstrado o pedido administrativo de ressarcimento.
Prosseguiu a parte ré, dizendo que a possível sobrecarga elétrica ocorrida no imóvel do consumidor, segurado, só pode ter ocorrido por falhas na instalação interna do imóvel, e que o danos materiais existentes, portanto, não são de sua responsabilidade, por ausência de nexo causal.
A parte autora apresentou réplica, através da qual rebateu a preliminar levantada e refutou os argumentos de mérito da defesa (ID 9614657).
Intimadas, a parte autora disse não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito (ID 9693907).
Já a parte ré, em manifestação, requereu a tomada de depoimento da parte autora e a realização de perícia técnica (ID 9796668).
Foi proferida decisão de saneamento, pela qual foi rejeitada a preliminar e designada perícia técnica (ID 10894265).
Foi designada audiência para tentativa de conciliação (ID 15435475).
Realizada a audiência de conciliação em 26/11/2018, sem acordo entre as partes (ID 15804852).
Com o silêncio do perito quanto à aceitação da proposta, foi determinada a realização da perícia pelo INMEQ/MA (ID 48507825).
Nomeado o perito indicado pelo INMEQ (ID 61087127).
Decisão de destituição do perito indicado pelo INMEQ e nomeação de novo perito (ID 70693951).
Nova decisão de destituição do perito anteriormente nomeado, e nomeação de outro perito (ID 74835921).
Petição de aceitação do encargo, pelo perito, e apresentação de proposta de honorários (ID 76461760).
Petição da parte ré dispensando a prova pericial outrora por si requerida (ID 89515113).
Decisão de homologação da desistência da prova pericial, e de designação de audiência de instrução (ID 92555638).
Audiência de instrução realizada, momento em que foram tomados os depoimentos das partes, e dito que as alegações finais são remissivas à inicial e defesa apresentados (ID 95331454).
Vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 786 do CC c/c o entendimento da Súmula nº 188 do STF, o “segurador tem direito à ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Na presente lide, a relação entre o segurado e a concessionária, ora parte ré, é de consumo, e a responsabilidade da fornecedora pela prestação defeituosa do serviço se enquadra na hipótese da ação regressiva promovida pela parte autora.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FATO DO PRODUTO APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO REGRESSIVA.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. 1.
A falta de prequestionamento em relação ao art. 160, I, do CC/ 1916, impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da súmula 211/STJ. 2.
Havendo pago a indenização securitária, a seguradora subroga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no CDC. 3.
A análise da alegado cerceamento de defesa exige reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Não conheço do recurso especial.” (STJ.
REsp n.º 802.442-SP. 4ª Turma.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
J. 02.02.2010) (grifou-se).
A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37 § 6º da CF, não dependendo de demonstração de culpa para sua responsabilização. É necessário comprovar, apenas, a conduta, o dano e o nexo de causalidade para caracterizar a responsabilidade da parte ré.
No cumprimento do seu ônus, nos termos do art. 373, I do CPC, a parte autora apresentou elementos que indicariam falha na prestação de serviço pela concessionária ré, quando da juntada do relatório técnico sintético de regulação (ID 6959087), da apólice de seguro (ID 6959065) e do comprovante de pagamento do valor dos prejuízos do sinistro ao beneficiário (ID 6959093).
No entanto, não conseguiu a parte autora demonstrar a falha na prestação dos serviços pela concessionária.
Por outro lado, a parte ré, a partir de telas de seus sistemas (ID 7963902), comprovou a inexistência de defeitos na prestação do serviço no dia do sinistro, ou mesmo a sua procura pelo consumidor, ou seguradora, para relatar os problemas na rede elétrica que teriam causado a queima nos equipamentos indicados na inicial.
Desse modo, a parte ré evidencia a ocorrência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ressalto que os depoimentos dos prepostos das partes, tomados em audiência, não acrescentaram outros elementos de prova, além daqueles já lançadas pelas partes no decorrer do processo.
Assim, ausentes os requisitos para a responsabilização da parte ré, notadamente a conduta praticada e o nexo de causalidade entre essa e o dano, é ilegítima a cobrança feita pela parte autora. 3 – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, DEIXO DE ACOLHER OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
19/08/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 14:38
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 12:06
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2023 10:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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23/06/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 10:00
Juntada de petição
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22/06/2023 02:25
Decorrido prazo de NATALIA FRAZAO GAMA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:24
Decorrido prazo de KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:24
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:24
Decorrido prazo de MARILIA SANTOS VIEIRA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:20
Juntada de petição
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20/06/2023 09:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 20:10
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 12/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:42
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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14/06/2023 09:16
Juntada de petição
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13/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824601-88.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A DESPACHO Conforme Portaria Conjunta nº 01/2023/TJMA, dispõe que as audiências só poderão ser realizadas de forma telepresencial a pedido da parte, cabendo ao Magistrado decidir pela conveniência de sua realização de forma presencial.
Dessa forma, considerando que o requerimento formulado encontra respaldo na Resol. 01/2023, DEFIRO a participação das partes e advogados à audiência de forma telepresencial, por meio do acesso prévio ao link: https://vc.tjma.jus.br/secciv10slz, senha: tjma1234.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a cópia do despacho como CARTA/MANDADO para cumprimento.
São Luís, 06/06/2023.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância final, funcionando na 10ª Vara Cível -
12/06/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 02:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:42
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:41
Juntada de Certidão
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02/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824601-88.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A DECISÃO Homologo o pedido de desistência da prova pericial pela parte Requerida Id. 89515113.
Intime-se a autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre as demais alegações suscitadas pela ré em petição de Id. 89515113.
No mais, verifico que há pedido de depoimento pessoal da parte demandante pendente de apreciação.
Defiro o pedido de depoimento pessoal a ser realizado pela parte autora, a qual deverá ser intimada com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC.
Ressalto que o deferimento do pleito é oportuno no intuito de esclarecer os fatos narrados na inicial, tendo em vista que o objeto da ação trata a respeito da regularidade do fornecimento de energia da Conta Contrato segurada pela demandante, ainda mais diante de dispensa da prova pericial que seria inócua.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/06/2023 às 10:00 horas.
PRESENCIALMENTE, na sala de audiências deste Juízo, localizada no 6º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa.
INTIME-SE pessoalmente as partes para prestarem depoimento pessoal com as advertências do art. 385, §1º do Código de Processo Civil.
As demais intimações para o ato solene deverão ser realizadas por intermédio do advogado constituído pela(s) parte(s), via diário da justiça, inclusive para aquelas beneficiárias da gratuidade judiciária, à exceção, por óbvio, dos litigantes assistidos pela Defensoria Pública, que deverão ocorrer por intimação pessoal.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 18 de maio de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
31/05/2023 15:31
Juntada de petição
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31/05/2023 03:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 12:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 10:00, 10ª Vara Cível de São Luís.
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19/05/2023 10:24
Outras Decisões
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12/04/2023 17:19
Conclusos para decisão
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06/04/2023 14:13
Juntada de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824601-88.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB/SP 273843-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DESPACHO Da análise detida dos autos, verifica-se tratar-se de ação regressiva diante dos danos elétricos sofridos pelo segurado do autor no ano de 2014.
Conforme se verifica do laudo de ID 6959087, foram listados os objetos danificados, tendo como diagnóstico: "sobrecarga de energia, devido a queda do poste da região".
Em fase de especificação de provas, a requerida pleiteou, dentre outras, a produção de prova pericial de modo a se comprovar a regularidade do fornecimento de energia da Conta Contrato segurada pela Requerente.
Verifica-se que fora deferida a realização da perícia, conforme decisão de ID 10894265, proferida em 05/04/2018.
Do compulsar dos autos, verifica-se que, até a presente data, a perícia não fora realizada, já tendo se passado 09 (nove) anos do ocorrido.
Assim, considerando o laudo acima citado e o longo decurso do tempo, determino a intimação da requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se persiste o interesse na realização da prova pericial.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 10a Vara Cível -
23/03/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 04:30
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/02/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
07/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 14:55
Juntada de petição
-
13/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824601-88.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB/SP 273843-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DESPACHO Tendo em vista que não fora oportunizada a manifestação do autor, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se quanto a proposta de honorários do perito, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, conforme determinação de Id. 74835921.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 16 de dezembro de 2022.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 10ª Vara Cível -
12/01/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:50
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:52
Juntada de petição
-
20/09/2022 10:20
Juntada de petição
-
19/09/2022 20:41
Juntada de petição
-
17/09/2022 09:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/09/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2022 09:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/09/2022 11:45
Juntada de petição
-
05/09/2022 06:54
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824601-88.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB/SP 273843 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A DECISÃO Considerando o teor da certidão Id. 74336783, destituo o perito anteriormente designado e nomeio o engenheiro eletricista Gustavo Dominices; com endereço na Rua L, BL 4B, APTO 202 - Cond.
Novo Mar, Bairro Maranhão Novo, São Luís - MA, telefone (98) 98411-6514, e-mail: [email protected] No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, pelo qual cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pelas rés e requerente, na forma dos artigos 82, caput, 95, caput, e 465, §4º, do CPC, ou seja, através do pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor antes da produção da prova e 50% (cinquenta por cento) após a realização do ato.
Em seguida, deve o perito ser intimado para designar data da prova em 05 (cinco) dias, do que deverão ser as partes intimadas.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para falarem em 05 (cinco) dias e voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de agosto de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
01/09/2022 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 16:18
Nomeado perito
-
24/08/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:39
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 17:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 19:52
Decorrido prazo de CHARLES SILVA DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 00:18
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2022 09:53
Decorrido prazo de NATALIA FRAZAO GAMA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:53
Decorrido prazo de KAMILLA MAGALHAES FROTA MONT ALVERNE BOUERES em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 17:14
Juntada de petição
-
21/03/2022 16:28
Juntada de petição
-
10/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 05:55
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 11:44
Nomeado perito
-
04/11/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:34
Juntada de petição
-
17/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 18:04
Decorrido prazo de Diretor(a) do Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão - INMEQ-MA em 03/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 20:47
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2021 15:33
Juntada de Ofício
-
05/07/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 07:54
Decorrido prazo de EDUARDO DA CUNHA BATISTA em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:53
Decorrido prazo de EDUARDO DA CUNHA BATISTA em 22/01/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2020 18:22
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2020 12:26
Juntada de Carta ou Mandado
-
13/10/2020 21:07
Juntada de Ato ordinatório
-
10/10/2020 04:36
Decorrido prazo de EDUARDO DA CUNHA BATISTA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:23
Decorrido prazo de EDUARDO DA CUNHA BATISTA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:18
Decorrido prazo de EDUARDO DA CUNHA BATISTA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 04:18
Decorrido prazo de EDUARDO DA CUNHA BATISTA em 02/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 10:02
Juntada de aviso de recebimento
-
22/07/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 12:16
Juntada de Carta ou Mandado
-
22/06/2020 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 10:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 03:31
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SAMINEZ DA SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 03:30
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SAMINEZ DA SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 16:32
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/04/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 00:59
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SAMINEZ DA SILVA em 31/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 12:01
Juntada de diligência
-
30/10/2019 13:35
Mandado devolvido dependência
-
30/10/2019 13:35
Juntada de diligência
-
29/10/2019 11:37
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 09:16
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2019 14:00
Juntada de petição
-
07/05/2019 10:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2019 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2019 17:18
Expedição de Mandado
-
18/02/2019 17:16
Juntada de ato ordinatório
-
13/02/2019 10:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 12/02/2019 23:59:59.
-
04/02/2019 17:24
Juntada de petição
-
30/01/2019 12:35
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 29/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/01/2019 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/11/2018 12:50
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/11/2018 15:00 10ª Vara Cível de São Luís.
-
22/11/2018 07:39
Juntada de petição
-
12/11/2018 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/11/2018 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/11/2018 16:15
Audiência conciliação designada para 26/11/2018 15:00.
-
09/11/2018 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 13:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2018 01:51
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR em 08/10/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 16:26
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 25/09/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 16:04
Decorrido prazo de EDUARDO DA CUNHA BATISTA em 04/09/2018 23:59:59.
-
10/09/2018 10:57
Juntada de petição
-
31/08/2018 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/08/2018 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
31/08/2018 10:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 20:40
Juntada de diligência
-
29/08/2018 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2018 11:07
Expedição de Mandado
-
05/04/2018 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 17:02
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 17:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 05/02/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 00:55
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 05/02/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 01:13
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 29/01/2018 23:59:59.
-
29/01/2018 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/01/2018 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/01/2018 12:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2017 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/12/2017 11:43
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2017 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 21/09/2017 23:59:59.
-
04/09/2017 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2017 12:27
Expedição de Mandado
-
19/07/2017 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2017 17:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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