TJMA - 0800667-54.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2022 05:26
Baixa Definitiva
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01/10/2022 05:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/10/2022 05:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 15:06
Juntada de petição
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10/09/2022 10:46
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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10/09/2022 10:46
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800667-54.2022.8.10.0057 (Processo Referência Nº 0800667-54.2022.8.10.0057 – 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) APELANTE: MARIA LUIZA DUARTE SILVA Advogado: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) APELADO: BANCO BMG S/A Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB/MA 15.185-A) RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Luiza Duarte Silva, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA que, nos autos da presente ação, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não demonstrou seu interesse de agir.
Irresignada, demandante interpôs o presente recurso defendendo, em síntese, a reforma da Sentença vergastada, uma vez que a realização de requerimento administrativo prévio não é indispensável para o ajuizamento e prosseguimento da ação.
Apresentada a peça de Contrarrazões do apelado, sob ID. 15846656.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 15863067) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil.
Protocolizada a petição de ID. 16995880 pela apelante, na qual requer a desistência do presente recurso, com fulcro no art. 998, caput, do CPC. É o que importava relatar.
Decido.
Considerando que a parte apelante peticionou a este Juízo ad quem pleiteando a desistência do presente recurso, verifico que o conhecimento deste apelo encontra-se prejudicado por perda superveniente de objeto.
Ressalto que, ao contrário do que ocorre nos procedimentos ordinários de Primeiro Grau, a desistência, em sede recursal, independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, consoante disposição expressa do art. 998 do Código de Processo Civil.
Da doutrina, se extrai as seguintes lições: [...] Desistir de um recurso é revogá-lo.
Uma vez formulada a desistência, seus efeitos são imediatamente produzidos, nos termos do art. 200 do CPC. [...] Se não há pedido, não há como ser acolhido ou rejeitado.
Quando a parte desiste de seu recurso, este deixa de existir, pois foi revogado.
Não há mais como ser julgado. É ineficaz o julgamento. (DIDIER JR, Fredie; e CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 102/103) O caso, portanto, é de não conhecimento, visto que o recurso de que se desistiu é recurso que não existe mais e do qual, consequentemente, não se pode tomar conhecimento.
Corroborando o exposto, seguem os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESE EM QUE A PARTE AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO ESPECIAL, FORMULADO PELA RECORRENTE.
NATUREZA JURÍDICA DA DESISTÊNCIA UNILATERAL E INCONDICIONADA.
APONTAMENTO DE FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA RECURSAL.
RECURSO INTERNO INTERPOSTO POR PARTE QUE, ANTERIORMENTE, PLEITEOU A PERDA DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DA PETROBRAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A desistência de recurso interposto é ato unilateral e incondicionado, de modo que, uma vez manifestado conforme a formalidade legal e antes do julgamento do próprio recurso, nada obsta a sua homologação. 2.
Desistindo a parte recorrente, prevalece a decisão anteriormente recorrida, no caso em tela, o acórdão regional.
Conclusão que coincide com pedido realizado nos autos pelo ora agravante, sob a roupagem de declaração de perda do objeto recursal. 3.
Agravo interno da PETROBRAS a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1222084 RJ 2010/0214019-9, Relator: MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO POR PARTE DO AGRAVANTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01000773220208269050 SP 0100077-32.2020.8.26.9050, Relator: José Alfredo de Andrade Filho, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/03/2021) Ex positis, sem maiores delongas, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso, homologando o pedido de desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 319, XXVIII do RITJMA.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
06/09/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 11:15
Prejudicado o recurso
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19/05/2022 15:08
Juntada de petição
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06/04/2022 17:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2022 15:17
Juntada de parecer
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01/04/2022 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 06:36
Recebidos os autos
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29/03/2022 06:36
Conclusos para despacho
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29/03/2022 06:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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