TJMA - 0014840-03.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/07/2023 12:06
Baixa Definitiva
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12/07/2023 15:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 16:47
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA em 19/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 A 18 DE MAIO 2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014840-03.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA 14.608) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORA: NADJA CRISTIANE MELO COSTA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. ______________/2023 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
Presunção de certeza e liquidez.
Notificação válida. Ônus da prova do contribuinte.
Ausência de comprovação.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Analisando atentamente a linha temporal da tramitação processual da execução fiscal originária, e, em virtude da sucessão de paralisações da regular tramitação da lide, atribuídas ora ao próprio Juízo ou mesmo por imposição legal, entende-se improcedente a alegação de ocorrência, in casu, da prescrição da pretensão intercorrente.
Preliminar rejeitada. 2.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez e só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo da executada ou de terceiro, a quem aproveite, conforme dispõe o artigo terceiro da Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6830/80, o que não foi observado na hipótese dos autos. 3. “(…) Em relação ao ônus da prova referente ao recebimento do carnê do IPTU, o STJ possui orientação de que cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia do IPTU.
No caso em questão, não houve essa prova pelo contribuinte. (REsp 1.797.520/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; e AgRg no REsp 1.156.710/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.4.2011.)” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.933.514/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021). 4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 a 18 de maio de 2023.
Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
24/05/2023 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 16:17
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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18/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 12/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:11
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 09:28
Recebidos os autos
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24/04/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/04/2023 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/12/2022 16:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2022 16:37
Juntada de petição
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05/11/2022 01:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 04/11/2022 23:59.
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14/10/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014840-03.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA 14.608) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: NADJA CRISTIANE MELO COSTA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 20589476, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
11/10/2022 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 17:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2022 17:14
Juntada de agravo regimental cível (206)
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20/09/2022 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014840-03.2016.8.10.0001 APELANTE: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA.
ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA (OAB MA14608-A) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR: NADJA CRISTIANE MELO COSTA (OAB/MA Nº 178837-1) COMARCA: SÃO LUIS VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto o relatório a parte expositiva da sentença, que julgou improcedentes os Embargos à Execução, in verbis: “(…) Trata-se de embargos ajuizados por CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA. em face da execução fiscal (Processo nº 10933-08.2007.8.10.0001) promovida pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, na qual cobra-se dívida no valor de R$ 3.086,03, constante nas CDAs nº. 001614/07 e 001615/07, referente ao não pagamento de IPTU.
Aduz que o juízo encontra-se garantido, por meio do bloqueio de valores ocorrido em suas contas no valor de R$ R$ 3.086,03.
Alega o embargante que as CDAs acostadas aos autos são nulas por não preencherem os requisitos do art. 783 do CPC, em razão da ausência de especificação quanto ao imóvel ao qual se refere o débito exequendo, quanto aos artigos de lei que tratam sobre os juros de mora e demais encargos e quanto ao número do processo administrativo que amparou o lançamento definitivo do tributo.
Acrescenta que, no caso dos autos, operou-se o fenômeno a prescrição intercorrente motivada pela paralisação injustificada do feito por parte do exequente, bem como a própria prescrição dos créditos tributários exequendos.
Alega, por fim, que não recebeu o carnê do IPTU, mesmo possuindo cadastro atualizado junto à municipalidade e também não foi regularmente notificado da constituição do crédito tributário na fase administrativa, o que prejudicou o direito à ampla defesa.
Juntou documentos (fls. 16/17).
Devidamente intimado, o Município de São Luís apresentou impugnação às fls. 23-35, aduzindo que não ocorreu a alegada prescrição intercorrente, uma vez que não restou caracterizada a inércia da Fazenda Pública em nenhum momento ao longo do processo.
Alega que também não incidiu prescrição em relação aos créditos tributários, visto que não decorreu o prazo prescricional quinquenal.
Aduz, por fim, que o embargante não logrou êxito em apresentar alegações capazes de invalidar as CDAs ou de retirar a sua certeza ou liquidez, pois meras alegações desprovidas de prova irrefutável ou quaisquer documentos sem valor probatório são insuficientes para anulá-las ou diminuir o seu valor.
Em razão da possibilidade de composição amigável do litígio e da realização da Semana Nacional de Conciliação, foi designada audiência de instrução.
A audiência foi realizada no dia 29/11/2017.
Na oportunidade, o Município de São Luís esclareceu que o tributo em discussão poderia ser pago, por meio do programa de recuperação de Créditos (REFAZ), com isenção de juros e multa.
A Construtora Mota Machado, por sua vez, declarou ter ciência do programa, porém não estava disposta a celebrar acordo, insistindo nas teses defendidas nos embargos opostos (fl. 44).” Em suas razões recursais, o apelante renova as alegações esposadas na petição dos Embargos à Execução e aduz mais que deve ser reformada a sentença vergastada, em razão da prescrição do crédito tributário, prescrição intercorrente e nulidade da CDA.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas pelo apelado.
A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Analisando os autos, vejo que deve ser prestigiada a sentença vergastada, posto que analisou a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica.
Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir as judiciosas razões do Magistrado a quo: “(...) Compulsando detidamente os autos, verifico que o cerne da controvérsia gira em torno da exigibilidade dos títulos executivos que originaram o processo de Execução Fiscal nº. 10993-08.2007.8.10.0001.
No exame do mérito, tenho firme que as razões da embargante são insuficientes para o acolhimento de sua pretensão, pois, ao contrário do que alega, não há nenhum indício de irregularidade nas CDAs apresentadas pelo Município de São Luís.
No caso concreto, as Certidões de Dívida Ativa que instruem a Execução Fiscal têm por finalidade a cobrança de valores oriundos do não pagamento de IPTU que resultaram na geração das CDAs nº. 001614/07 e nº. 001615/07.
Os requisitos para a validade da inscrição em dívida ativa estão elencados no artigo 202 do CTN, quais sejam: I) o nome do devedor ou responsável; II) a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III) a origem e natureza do crédito, com menção específica à disposição de lei em que se fundamente; IV) a data em que foi inscrita; V) sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Nessa linha, não merece acolhida a alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, uma vez que preenchem os requisitos legais acima expostos.
Sobre a certidão de dívida ativa, de acordo com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa, regularmente inscrita, possui presunção de liquidez e certeza, somente podendo ser afastada quando o sujeito passivo da obrigação traz robusta prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Como se extrai do dispositivo de lei citado, especificamente quanto à matéria impugnada, as CDAs devem conter "a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida" e "o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida".
Todos esses requisitos foram atendidos.
Ao contrário da argumentação sustentada pelo embargante, extrai-se das certidões de dívida ativa que nelas estão contidas todas as informações indispensáveis para que o devedor possa ter conhecimento acerca da cobrança e exercer o seu direito de defesa.
Na certidão de dívida ativa consta a origem da dívida (IPTU) e como fundamento legal a Lei nº. 3.758/98, bem como os dispositivos legais aplicáveis aos acréscimos legais, não havendo se falar, portanto, em nulidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - ISS e multas do exercício de 2008 - Extinção da ação - Reconhecimento de ofício da nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal - Inexistência de defeitos na CDA a inviabilizar a execução - Cobrança fundamentada no Código Tributário Municipal - Atendimento aos pressupostos legais insculpidos nos art. 202 do CTN e § 5º, do art. 2º, da Lei 6.830/80 - Presunção de liquidez e certeza do título executivo - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00065740920098260104 SP 0006574-09.2009.8.26.0104, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 01/03/2016,15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2016).
Outrossim, não se pode falar em cerceamento de direito de defesa, uma vez que o embargante está exercendo esse direito por meio da presente oposição de embargos, ação de cognição ampla, em que pode alegar qualquer matéria de defesa.
Quanto à alegação de ocorrência de prescrição dos créditos tributários que tiveram vencimentos em 2005 e 2006, igualmente não merece prosperar.
Consoante disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, o crédito é constituído pelo lançamento, o qual é aperfeiçoado com a notificação do contribuinte para pagamento, tornando-se definitivo.
A inscrição do crédito em Dívida Ativa é condição de procedibilidade para a execução fiscal, pois mediante esse procedimento será possível a expedição da Certidão de Dívida Ativa, a qual representa o título executivo extrajudicial necessário para o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 6.830/1980.
As CDAs nº. 001614/07 e nº. 001615/07. (fls. 05/06 da Ação de Execução) indicam que os tributos cobrados foram inscritos em 09/02/2007, ou seja, essa é a data do lançamento definitivo.
A partir desse momento, o Fisco Municipal possuía o prazo de cinco anos para deduzir em Juízo a pretensão de recebimento do valor apontado.
Ciente deste prazo, a execução fiscal foi ajuizada em 10/05/2007, isto é, dentro do prazo legal.
Em relação à prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal, é sabido que esta depende da aferição de tempo e da inércia do exequente na persecução do crédito, ultrapassada a fase de propositura da ação, e não se confunde com a prescrição tributária em si.
Esse entendimento é uníssono na jurisprudência, consoante se vê: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
REEXAME DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A averiguação quanto à presença ou não dos elementos ensejadores da responsabilidade por sucessão empresarial é tarefa inconciliável com a via especial, em observância ao enunciado da Súmula 7/STJ. 2. "A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação.
Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente" (REsp 1.222.444/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 25/04/12). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 90.490/PE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014).
Grifei.
No caso dos autos, a ação de execução fiscal foi proposta em 10/05/2007.
O despacho ordenando a citação é datado de 22/02/2008 (fl. 08).
Em 18/04/2008 foi acostada carta AR de citação do executado com finalidade não atingida (fl. 11).
Em 04/03/2009 o exequente requereu que a citação do executado fosse realizada por oficial de justiça (fls. 13/14).
Em 14/12/2010 o executado/embargante foi citado (fls. 40/41).
Em 03/11/2011 o exequente requereu diligências (fls. 21/22).
Em 16/11/2011 o executado/embargante requereu a juntada de procuração e vista dos autos fora do cartório (fls. 25-27).
Em 27/04/2016 foi realizada a pesquisa de ativos financeiros por meio do BACENJUD com resultado positivo (fls. 44/45).
Em 30/05/2016 os presentes embargos foram opostos.
Na hipótese, a ação foi proposta depois das alterações introduzidas pela Lei Complementar 118/05 ao artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, razão pela qual a interrupção da prescrição ocorre com o despacho ordenando a citação do executado, prolatado em 22/02/2008 (fl. 08). É importante ressaltar que, em que pese o longo período de tramitação da ação executória, o ente público municipal em nenhum momento se manteve inerte, ao contrário, atuou de forma diligente, adotando as medidas que lhe competiam e obtendo, posteriormente, êxito na penhora de ativos financeiros em nome do ora embargante, por meio do sistema BACENJUD, pelo que deve ser afastada a alegada prescrição intercorrente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
I) Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora, por mais de cinco anos, é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada deixar de promover diligências úteis para a satisfação do crédito.
II) Caso em que deve ser afastada a prescrição intercorrente, pois, descontado o período de discussão acerca da ocorrência da prescrição direta e nulidade da CDA, o credor se manteve diligente no sentido da localização do devedor e do seu patrimônio.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*24-83, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 30/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
Não basta o simples decurso do prazo, devendo ser perquirida, no caso em concreto, a efetiva inércia do Ente Público em impulsionar o feito.
Na espécie, o processo não restou paralisado pelo prazo de cinco anos, tendo o exequente realizado as diligências necessárias ao regular andamento da execução, as quais, inclusive, culminaram na penhora de veículo do executado.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*93-07, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 10/05/2018).” Deste modo, verifico que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez e só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo da executada ou de terceiro, a quem aproveite, conforme dispõe o artigo terceiro da Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6830/80, o que não foi observado no caso dos autos.
Ressalto que é prescindível na CDA a descrição pormenorizada do imóvel que gerou a cobrança da dívida ou até mesmo a indicação do número da matrícula junto ao Registro de Imóveis, bastando, para tanto, constar o número de cadastro junto à Prefeitura e/ou o endereço, como ocorreu no caso.
Além disso, coaduno com o entendimento do Magistrado a quo, que analisando atentamente a linha temporal da tramitação processual da execução fiscal originária, e, em virtude da sucessão de paralisações da regular tramitação da lide, atribuídas ora ao próprio Juízo ou mesmo por imposição legal, entende-se improcedente a alegação de ocorrência, in casu, da prescrição da pretensão intercorrente.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) – Grifei. Apelação Cível.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
I - Não se verifica qualquer desídia manifestada pelo exequente, sobretudo porque, após intimado, não deixou de se manifestar nos autos.
II - "In casu, não ocorreu conduta culposa ou desidiosa por parte da Fazenda Pública Estadual em promover a citação ou qualquer outro ato processual de sua incumbência, não podendo a parte ser prejudicada - com aplicação da inexistente prescrição intercorrente - pela demora atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, tampouco pela ausência de sua intimação acerca do arquivamento provisório da execução, sendo, por conseguinte, imperiosa a manutenção da decisão agravada". (Precedente: Ac nº 37865/2019,Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 02/07/2020)". (ApCiv 0026722020, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2020 , DJe 06/11/2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no §11º do artigo 85 do CPC.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/09/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2022 09:20
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
-
22/06/2021 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2021 00:23
Juntada de petição
-
15/06/2021 13:57
Juntada de petição
-
10/06/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 07:32
Recebidos os autos
-
05/06/2021 07:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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