TJMA - 0802925-09.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 15:22
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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27/05/2023 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCIO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802925-09.2022.8.10.0034 Requerente: FRANCISCO LOURENCIO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, MICHELA DO VALE BRITO - PI3148, GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10238-A Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA FRANCISCO LOURENCIO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO ingressou com a presente ação de cobrança de complementação de indenização securitária contra BRADESCO AUTOR/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Aduziu que no dia 25/10/2015 sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou incapacidade permanente na face, tendo recebido o pagamento administrativo pelo seguro no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Apoiou sua pretensão no disposto no art. 3º da lei no 6.194/74 (com redação dada pela Lei nº 11.482/2007), pleiteando, pois, o recebimento do remanescente da indenização devida, no valor de R$ 13.162,50 (treze mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigido.
Colacionou documentos.
Devidamente citada, a parte requerida contestou, arguindo, preliminarmente, a prescrição, dentre outras questões meritórias, id 78867280.
Réplica à contestação em id 80701453.
Instadas a se manifestar quanto as provas, as partes pugnaram pela designação de perícia.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário, decido.
A questão trazida nestes autos diz respeito à cobrança judicial de indenização do seguro obrigatório - DPVAT por debilidade permanente do Requerente.
A teor da súmula 405 do STJ, "a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos".
Na ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, em havendo pagamento administrativo a menor, o termo inicial de cômputo do prazo prescricional se dá do pagamento, considerando ser causa de interrupção da prescrição.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL LASTREADA NO ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRESCRIÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO PAGO A MENOR.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO GRAU DE INVALIDEZ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.418.347/MG – TEMA 883, JULGADO SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0001960-77.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 28.03.2022) (TJ-PR - AGV: 00019607720178160194 Curitiba 0001960-77.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 28/03/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 29/03/2022) - Grifo nosso Nestes termos, ao se observar o pagamento administrativo ao autor em 23/02/2017 (ID 67312076, pág. 7), com a posterior propositura desta ação na data de 19/05/2022, ou seja, num prazo superior a 03 (três) anos, constata-se estar configurada a prescrição.
Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora e EXTINGO o processo com resolução do mérito, e assim o faço nos termos do art. 487, II, do CPC, determinando que os presentes autos sejam arquivados, observando-se as formalidades legais.
Condeno a parte requerente nas custas do processo e honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Serve de mandado.
Codó-MA, 1 de maio de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA -
03/05/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 22:34
Declarada decadência ou prescrição
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18/04/2023 15:50
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:18
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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02/02/2023 09:12
Conclusos para despacho
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02/02/2023 09:11
Juntada de termo
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02/02/2023 09:10
Juntada de Certidão
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01/02/2023 13:34
Juntada de petição
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01/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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31/01/2023 15:13
Juntada de petição
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17/01/2023 01:45
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:45
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 00:00
Intimação
Autos n°. 0802925-09.2022.8.10.0034 AUTOR: FRANCISCO LOURENCIO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A, MICHELA DO VALE BRITO - PI3148 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado digitalmente.
JUÍZA ELAILE SILVA CARVALHO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA -
16/01/2023 23:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2023 11:56
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCIO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 11/10/2022 23:59.
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18/11/2022 12:39
Conclusos para decisão
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18/11/2022 12:38
Juntada de termo
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18/11/2022 12:38
Juntada de Certidão
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17/11/2022 15:30
Juntada de réplica à contestação
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17/11/2022 15:29
Juntada de petição
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07/11/2022 02:18
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0802925-09.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LOURENCIO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó (MA), 21 de outubro de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanenete -
21/10/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
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21/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:53
Juntada de contestação
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10/10/2022 09:32
Juntada de Certidão
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24/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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24/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0802925-09.2022.8.10.0034 Parte Autora: FRANCISCO LOURENCIO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Advogado da Parte Autora: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063-A Parte Requerida: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado da Parte Requerida: DECISÃO Considerando a declaração e os documentos contidos na inicial, e em vista do que dispõe o art. 98 e 99, §3, do NCPC, concedo à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dispensada a audiência de conciliação pela parte Autora, cite-se a parte Requerida para, querendo, em 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Codó (MA), 13/09/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
16/09/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 19:05
Outras Decisões
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15/07/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 10:45
Juntada de termo
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15/07/2022 10:44
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:09
Juntada de petição
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01/07/2022 05:39
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 07:41
Conclusos para despacho
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20/05/2022 07:41
Juntada de termo
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19/05/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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