TJMA - 0818470-27.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 08:46
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 08:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2022 04:37
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA ARAUJO em 10/10/2022 23:59.
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01/10/2022 04:33
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 04:33
Decorrido prazo de MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 04:33
Decorrido prazo de CELIA MARISA CARVALHO BATISTA em 30/09/2022 23:59.
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26/09/2022 13:32
Juntada de petição
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23/09/2022 00:17
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORGÃO ESPECIAL MANDADO DE SEGURANÇA nº 0818470-27.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: CELIA MARISA CARVALHO BATISTA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE SOBRINHO DE SOUSA - MA23310 IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CELIA MARISA CARVALHO BATISTA contra ato do PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Em síntese, defende a impetrante possuir direito líquido e certo à continuidade do concurso público realizado para provimento de cargos na ALEMA, porquanto pautada em meros indícios de fraude a decisão de inicialmente suspendê-lo (Resolução n. 469/2022) e a de, em seguida, cancelá-lo (Resolução n. 594/2022) .
Afirma, nesse sentido, que as investigações sobre a venda dos gabaritos teriam sido suspensas e que uma das candidatas apontadas como beneficiada pelo referido esquema fora nomeada para cargo comissionado na própria Assembleia.
Desses fatos, segundo aduz, seria possível inferir que não há mais motivo para o cancelamento do certame.
Assim, uma vez aprovada dentro do número de vagas, requer seja concedida a segurança e, nos estritos termos da inicial, o seguinte: sejam "anuladas a resolução 469/2022 e 594/2022 da Assembleia Legislativa do Maranhão e tenha a continuidade do certame, aguardando assim apuração mais concreta das supostas fraudes".
Com a inicial juntou documentos. É o que cumpria relatar, decido.
Dispõe o art. 431, I do RI/TJMA que "distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que: indeferirá liminarmente a inicial, quando não for o caso de mandado de segurança ou faltar algum dos requisitos estabelecidos em Lei ou for excedido o prazo para sua impetração".
O art. 10 da Lei 12.016/2009 também disciplina o indeferimento liminar da inicial assim dispondo: "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".
Como cediço, o procedimento do mandado de segurança não admite dilação probatória, qualificando-se, em seus aspectos formais, "como verdadeiro processo documental, em que incumbe ao impetrante do 'writ' produzir a prova literal pré-constituída pertinente aos fatos subjacentes à pretensão de direito material deduzida" (STF - RMS: 35745 DF 7000198-96.2018.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/10/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 07/10/2020).
In casu, a impetrante alega que as investigações acerca das fraudes na realização do concurso para provimento de cargos na ALEMA ainda não foram concluídas, o que pressuporia a inexistência de justa causa para a suspensão do concurso e para a revogação do seu edital de abertura (Edital ALEMA/CEPERJ n° 01/2021).
Seu argumento estaria reforçado pelo fato de uma das pessoas envolvidas nas denúncias iniciais ter sido nomeada para cargo em comissão na Assembleia, o que significaria que a referida candidata teria sido isentada de qualquer responsabilidade.
A pretensão veiculada nestes autos, última análise, parte da possibilidade de lisura do certame, estando fundamentada nas conclusões da própria impetrante acerca do rumo das investigações que, diga-se, não há notícia de terem sido encerradas.
A impetrante, no terço final da petição que inaugura o mandamus, inclusive, pleiteia a continuidade do concurso até que seja apurada de forma mais concreta a fraude que lhe rendeu a interrupção.
Vale pontuar que direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, apresentando-se "manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão, e apto a ser exercitado no momento da impetração"1, de sorte que não satisfeitos esses requisitos, e se dependente de fatos ainda indeterminados, como na situação sob análise, não pode ser defendido pela via estreita do Mandado de Segurança, embora o possa por outros meio. Em conclusão, ex vi do art. 10 da Lei 12.016/2009 e art. 431, I do RI/TJMA, INDEFIRO a petição inicial, julgando, por conseguinte, EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente decisão, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa em nossos registros.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator _________________ 1 Meirelles, Hely Lopes.
Mandado de segurança e ações constitucionais / Hely Lopos Meirelles, Arnoldo Wald, Gilmar Ferreira Medes; com a colaboração de Marina Gaensly - 39 ed.
São Paulo: Malheiros, 2022, p.38. -
21/09/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 17:48
Indeferida a petição inicial
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06/09/2022 12:12
Conclusos para decisão
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06/09/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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