TJMA - 0818188-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 15:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2022 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 05:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VIEIRA SILVA SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0818188-86.2022.8.10.0000 – COMARCA DE SANTA QUITÉRIA AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO VIEIRA SILVA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO VIEIRA SILVA SANTOS em face de decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Santa Quitéria nos autos da ação movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que determinou a emenda da inicial no prazo de 15 dias, a fim de juntar comprovante de endereço em seu nome, documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, os extratos bancários dos últimos 3 meses e comprovante da reclamação administrativa junto ao banco.
Em suas razões, a agravante afirma já constar o endereço da parte autora/agravante, sendo desnecessária a emenda da inicial.
Diz que não há necessidade de realizar o prévio pedido administrativo para ajuizar a demanda judicial.
Afirma, que as barreiras para acessar o Judiciário devem cessar, razão pela qual não há que se exigir a juntada de extratos bancários.
Com tais fundamentos, requerer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento recursal.
Brevemente relatado, decido.
Em verdade, os despachos de mero expediente, cuja função primordial diz com ao andamento do feito, desprovidos, por conseguinte, de carga efetivamente decisória, não estão sujeitos a recursos (art. 203, § 3º c/c art. 1.001, CPC; AgRg no REsp 1801579/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019).
Nesse desiderato, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a distinção entre as decisões interlocutórias e os despachos reside na existência (ou não) de carga decisória e de prejuízo (gravame) às partes (AgInt no AREsp 1418854/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019; AgInt no AgInt no AREsp 128.064/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018; AgInt no AREsp 826.535/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no REsp 1400596/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Na espécie, constato que o ato judicial combatido não consiste em decisão interlocutória, que seria atacável por meio do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, mas de simples despacho de mero expediente, que determinou a juntada de extratos bancários e demais documentos, sem condicionar essa diligência, registro, ao processamento do feito.
Isso posto, com fulcro no art. 1.001, do CPC, concluo que o ato judicial combatido não é passível de recurso de agravo de instrumento, motivo por que o presente recurso é manifestamente inadmissível.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inc.
III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial irrecorrível.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO Relator ORA ET LABORA -
15/09/2022 13:40
Juntada de malote digital
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15/09/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 12:10
Negado seguimento a Recurso
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02/09/2022 14:31
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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