TJMA - 0800238-52.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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29/07/2023 06:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 06:00
Decorrido prazo de ELZA MARIA ABREU CARDOSO em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800238-52.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA MARIA ABREU CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, NATHALIA DOS SANTOS SOUZA - BA64852 ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 17 de julho de 2023.
ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/07/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 11:14
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2023 13:52
Recebidos os autos
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28/06/2023 13:52
Juntada de despacho
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07/03/2023 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
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29/11/2022 01:29
Decorrido prazo de ELZA MARIA ABREU CARDOSO em 11/10/2022 23:59.
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21/11/2022 16:03
Decorrido prazo de ELZA MARIA ABREU CARDOSO em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:43
Juntada de contrarrazões
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07/11/2022 16:04
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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07/11/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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27/10/2022 14:02
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800238-52.2022.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA MARIA ABREU CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - MA13965-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Monção/MA, 22 de outubro de 2022.
KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Tecnico Judiciario Sigiloso -
22/10/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
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22/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:15
Juntada de apelação
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24/09/2022 04:43
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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24/09/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800238-52.2022.8.10.0101 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito e indenização por danos morais ajuizada por ELZA MARIA ABREU CARDOSO em face de BANCO BRADESCO SA.
Segundo consta da inicial, o requerente alega que foi contratado cartão de crédito, sendo-lhe cobrado “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO” Esclareceu que o serviço foi contratado sem sua anuência e que desconhece os mesmos.
Pediu, à vista desses fatos, seu cancelamento, sua repetição em dobro e o pagamento de danos morais.
Citado, o réu afirmou que as cobranças são lícitas e amparadas por lei.
Eis, em síntese, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Passo à fundamentação.
Decido.
No mérito, o ponto nuclear da demanda versa sobre a responsabilidade civil por danos morais e materiais da parte demandada decorrente de taxas de serviços supostamente não contratadas.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
No presente caso, de um lado, encontra-se a parte autora afirmando nunca ter contratado o serviço sendo, porém, indevidos os descontos efetuados.
De outro lado, está à parte ré a sustentar a regularidade dos descontos face à existência de suposto contrato válido e regular, que não foi apresentado nos autos.
Em sua defesa o banco réu resume-se a alegar a regularidade do contrato, entretanto não trouxe aos autos prova da contratação do serviço das tarifas supramencionadas, pela parte requerente, o que se daria mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, portanto, não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte autora.
Entretanto, no presente caso há de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado em razão da inexistência de manifestação de vontade da parte autora para a celebração de contrato.
Diante disso, assiste razão a mesma o direito de reaver os valores dos descontos indevidos.
O reconhecimento da nulidade do contrato implica na extinção do negócio jurídico celebrado, razão pela qual credor e devedor ficam liberados de suas obrigações, e por consequência, há que se restituir, mutuamente, as prestações recebidas durante a execução do contrato, é a chamada eficácia restitutória, consubstanciada na necessidade de retorno das partes ao status quo ante, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois tratam-se de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Assim, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente.
Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor.
No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares.
Por fim, não vislumbro nos autos má-fé da instituição ré, portanto, cabe apenas devolução simples do valor.
ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; b) condenar o réu a restituir a parte autora o montante (objeto desta ação) pago indevidamente, de forma SIMPLES, acrescidos de juros e correção monetária; c) condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil e reais) a título de danos morais, a ser atualizado na forma do Enunciado 10 da TRCC.
Os juros legais são os previstos no art. 406, do CCB, consistentes na taxa selic, na qual se inclui a correção monetária.
Durante o período em que a correção monetária incidir isoladamente, a atualização será feita pelo IPCA.
Honorários advocatícios em 10% ao valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
16/09/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:28
Juntada de apelação cível
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26/07/2022 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 09:14
Decorrido prazo de ELZA MARIA ABREU CARDOSO em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 09:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2022 23:59.
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24/06/2022 11:44
Decorrido prazo de ELZA MARIA ABREU CARDOSO em 16/05/2022 23:59.
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24/06/2022 11:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2022 23:59.
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30/05/2022 07:49
Juntada de protocolo
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13/05/2022 16:37
Juntada de contestação
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25/04/2022 00:55
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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23/04/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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21/04/2022 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 22:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2022 13:02
Conclusos para decisão
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15/02/2022 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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