TJMA - 0808055-96.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/04/2023 14:11
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 18:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 17:50
Juntada de petição
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24/01/2023 17:48
Juntada de petição
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24/01/2023 17:46
Juntada de contrarrazões
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10/01/2023 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2022 09:17
Juntada de Certidão
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06/12/2022 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 11:42
Juntada de Certidão
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01/12/2022 09:36
Juntada de apelação cível
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28/11/2022 00:54
Publicado Sentença em 09/11/2022.
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28/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808055-96.2022.8.10.0060 REQUERENTE: REGINALDO DO NASCIMENTO SANTOS Advogado do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB 5142-PI) REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA cc MULTA DIÁRIA, ajuizada por REGINALDO DO NASCIMENTO SANTOS em face de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, regularmente qualificados, pelos fatos e fundamentos expostos na peça portal.
Com inicial vieram diversos documentos (Id. 75710692 e ss).
Em Despacho de Id. 76561950, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinado à parte autora completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de acostar aos autos comprovante atualizado de residência no nome do postulante, sob pena de indeferimento da peça portal.
Conforme se observa da certidão de Id. 79210292, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo fixado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se no presente caso que, tendo sido oportunizado à parte autora completar a inicial, com as advertências legais, esta quedou-se inerte no tocante à juntada de documento indispensável à propositura da demanda, afigurando-se como cabível, na espécie, o indeferimento da vestibular, em conformidade com a inteligência do Art. 321, parágrafo único, do Digesto Processual Civil.
Destarte, extingo o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do Art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas pela parte suplicante, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro ao autor.
Sem honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual.
P.R.I., servindo a presente como mandado.
Após as cautelas legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, 27 de Outubro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
07/11/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 14:22
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:21
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 18/10/2022 23:59.
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28/10/2022 15:48
Indeferida a petição inicial
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26/10/2022 14:25
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 14:25
Juntada de Certidão
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28/09/2022 01:24
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808055-96.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO DO NASCIMENTO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional.3.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7.
Recurso especial não-conhecido. (REsp. 1049639/MG, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 02/02/2009) Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência.
No entanto, analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado, embora seja de titularidade da parte autora, corresponde a fatura de 03/2017 (Id. 75710689 – pág. 3).
Assim, determino a intimação do suplicante para que complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante atualizado de residência em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Intime-se.
Timon/MA, 21 de Setembro de 2022.
Susi Ponte de Almeida Juíza Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 22/09/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/09/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 13:19
Conclusos para decisão
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09/09/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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