TJMA - 0800039-50.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 17:41
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 29/09/2022 23:59.
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02/12/2022 17:41
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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02/12/2022 17:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:25
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:25
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 29/09/2022 23:59.
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03/10/2022 15:38
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 15:38
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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21/09/2022 05:45
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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21/09/2022 05:45
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800039-50.2021.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: LUZENIR FERREIRA Advogados: Drs.
RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A, KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, ZAQUIEL DA COSTA SANTOS - MA18359 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: Dr.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A contra a r. sentença que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Em uma apertada síntese, alega que o julgado foi omisso, uma vez que, apesar de ter extinto o feito prematuramente, não se pronunciou quanto à revogação da tutela provisória de urgência que havia sido concedida anteriormente por este Juízo (ID 49790043). É o relatório.
Decido.
Os embargos devem ser conhecidos, porque tempestivos e cabíveis à espécie.
Tal recurso é de natureza peculiar, de cunho integratório, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), não se prestando, em regra, para corrigir uma decisão supostamente equivocada.
Por outro lado, a omissão se configura apenas quando não há apreciação de pedido deduzido pela parte ou de questão processual sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, mas não se pronunciou, quadro que se identifica com o caso concreto, além do que os embargos não se prestam para corrigir possíveis erros de julgamento (STF: RE-194.662/BA, Plenário, julgado em 14.05.2015).
In casu, assiste razão liminar ao embargante, haja vista que, em verdade, a sentença censurada incorreu na decantada omissão, ao não se manifestar no tocante à revogação da tutela que fora concedida no ID 40736807, a qual havia ordenado “a suspensão dos descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado nº 33425380-6, incidente sobre o NB nº 142.775.001-4”, situação que, sem sombra de dúvida, provoca insegurança jurídica.
Nesse panorama, o provimento dos declaratórios é medida técnica que se impõe.
Isto posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, reconhecendo a omissão, tornar sem efeito a r. decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (ID 40736807), mantendo-se a sentença impugnada em seus ulteriores termos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Dou a presente por publicada com o seu lançamento no sistema PJe.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos, 12 de setembro de 2022. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 35212022 -
13/09/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/02/2022 10:12
Conclusos para decisão
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03/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
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11/08/2021 05:56
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:56
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:55
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:55
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:02
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:02
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 06/08/2021 23:59.
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28/07/2021 10:41
Juntada de embargos de declaração
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26/07/2021 19:40
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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26/07/2021 19:39
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 13:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/06/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 15:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/06/2021 09:30 Vara Única de Urbano Santos .
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16/06/2021 14:31
Juntada de petição
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16/06/2021 10:36
Juntada de contestação
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28/05/2021 16:37
Decorrido prazo de LUZENIR FERREIRA em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 13:02
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 13:02
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 27/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 16:59
Juntada de petição
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17/05/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2021 09:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/06/2021 09:30 Vara Única de Urbano Santos.
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13/05/2021 11:01
Juntada de petição
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07/05/2021 13:45
Juntada de petição
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06/05/2021 16:46
Juntada de petição
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27/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
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26/04/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 15:34
Outras Decisões
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26/04/2021 14:59
Conclusos para despacho
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05/02/2021 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2021 09:51
Conclusos para decisão
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20/01/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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