TJMA - 0802078-29.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 10:18
Juntada de termo
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14/08/2023 05:04
Juntada de petição
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14/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 22:56
Juntada de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0802078-29.2022.8.10.0059 Demandante: AUTOR: BRENDA LAYANNE SERRA NETO Demandado: REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) (X) Intimo a parte requerente, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO - MA16449, para apresentar manifestação acerca da petição de id: 98728092, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
São José de Ribamar-MA, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
09/08/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:06
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:10
Juntada de petição
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25/07/2023 07:40
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802078-29.2022.8.10.0059 Requerente: BRENDA LAYANNE SERRA NETO Requerido(a): MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
DESPACHO Defiro o pedido de cumprimento de sentença(id.97350403). 1.
INTIME-SE o(a) requerido(a) para efetuar o pagamento do valor indicado no pedido de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente, conforme apresentado pelo requerente(art. 524 do CPC), no prazo de 15(Quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da execução. 2.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao requerido a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, na estrita forma determinada no art. 525 do mesmo Diploma Legal. 3.
Efetivado o pagamento voluntário, intime-se o(a) requerente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 05(Cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme previsto no art. 526, §3º, do CPC/2015. 4.
Caso não efetivado o pagamento, no prazo previsto no art. 523, e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC/2015, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão da multa no art. 523, §1º do CPC. 5.
Ficam autorizadas as constrições, acaso requeridas pelo(a) autor(a): 5.1.
Penhora “Online” do valor da execução junto ao SISBAJUD; 5.2.
Penhora Complementar imediata relativo ao saldo não alçado pela penhora anterior; 5.3.
Penhora na Modalidade Teimosinha pelo prazo de 30(trinta) dias; 5.4.
Ordem de Bloqueio de Veículo junto ao Sistema RENAJUD, nas seguintes modalidades: 5.4.1.
Restrição de transferência; 5.4.2.
Restrição de circulação; 5.4.3.
Penhora via Mandado. 6.
Fica autorizado, acaso requerido pelo(a) autor(a), a penhora de “Bem Imóvel”, atendidas as prescrições legais relativa à penhorabilidade, quando informada a matrícula do imóvel, devendo ser expedido o Mandado de Avaliação e Penhora a ser cumprido pelo(a) sr(a) Oficial(a) de Justiça.
Cumprida a diligência, INTIME-SE o(a) autor(a) para no prazo de 05(cinco) dias, promover o recebimento do(a) “Ofício” para os fins de Averbação junto ao cartório mediante o pagamento das custas e emolumentos. 7.
Ficam autorizados os requerimentos do(a) autor(a) relativos as buscas de endereço e bens do requerido(a) via Sistemas SNIPER e INFOJUD. 8.
Verificado o cumprimento da obrigação de pagar, PROCEDA-SE com a Expedição do Alvará ou a Transferência dos Valores em favor do requerente/exequente. 9.Intimem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
21/07/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:55
Conclusos para despacho
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20/07/2023 11:54
Juntada de termo
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20/07/2023 11:18
Juntada de petição
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13/06/2023 21:36
Juntada de petição
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08/06/2023 06:32
Juntada de petição
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07/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802078-29.2022.8.10.0059 AUTOR: BRENDA LAYANNE SERRA NETO REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO 1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. .
FINALIDADE: INTIMAR o Requerido, através de seu advogado regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852-A, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA prolatado (a) no processo supracitado, conforme Cópia em anexo.
São José de Ribamar-MA, 05/06/2023.
LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
05/06/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2023 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2022 14:32
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 14:32
Juntada de termo
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21/11/2022 09:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2022 09:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/11/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
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20/11/2022 19:54
Juntada de contestação
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28/10/2022 11:20
Juntada de petição
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29/09/2022 05:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 05:18
Juntada de diligência
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20/09/2022 09:57
Juntada de petição
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19/09/2022 03:18
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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19/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802078-29.2022.8.10.0059 AUTOR: BRENDA LAYANNE SERRA NETO REU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO DE ORDEM DO M M JUIZ DE DIREITO, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, DR.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES.
PARA: AUTOR: BRENDA LAYANNE SERRA NETO FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO - MA16449, para tomar ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO/LIMINAR prolatado (a) no processo supracitado, conforme Cópia em anexo. São José de Ribamar-MA, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022.
PATRICIA SILVA MENDES GOMES Servidor(a) Judicial -
09/09/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 17:49
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 14:33
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 16:33
Conclusos para decisão
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30/08/2022 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2022 09:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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30/08/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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