TJMA - 0801112-92.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:49
Juntada de petição
-
08/03/2025 09:55
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
08/03/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 20:29
Outras Decisões
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16/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:02
Juntada de termo
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11/10/2024 19:44
Juntada de petição
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08/10/2024 06:05
Decorrido prazo de ALDENIZA COSTA DE JESUS em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2024 15:26
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2024 17:58
Decorrido prazo de NAYARA SILVA MORENO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:48
Decorrido prazo de NAYARA SILVA MORENO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 17:34
Decorrido prazo de NAYARA SILVA MORENO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:31
Decorrido prazo de NAYARA SILVA MORENO em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:50
Juntada de diligência
-
22/07/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:50
Juntada de diligência
-
19/06/2024 15:55
Juntada de termo
-
19/06/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 14:39
Juntada de termo
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28/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ALDENIZA COSTA DE JESUS em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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17/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 17:05
Juntada de petição
-
06/05/2024 13:27
Juntada de ato ordinatório
-
20/03/2024 23:57
Decorrido prazo de NAYARA SILVA MORENO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:33
Decorrido prazo de NAYARA SILVA MORENO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:13
Decorrido prazo de NAYARA SILVA MORENO em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 20:48
Juntada de diligência
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17/01/2024 16:01
Juntada de termo
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17/01/2024 16:00
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 07:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:28
Juntada de termo
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09/10/2023 12:40
Juntada de petição
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01/09/2023 06:47
Decorrido prazo de ALDENIZA COSTA DE JESUS em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:18
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801112-92.2022.8.10.0018 Autor: TAMARA KERN REGO FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALDENIZA COSTA DE JESUS - PR89936-A Réu: NAYARA SILVA MORENO DESPACHO Considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 83366257, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 5 (cinco) dias, peticione o que entender de direito.
Decorrido o prazo supra, havendo ou não manifestação, arquive-se os autos, ante a impossibilidade desse juízo em dar prosseguimento no feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
Termo Judiciário de São Luís, MA, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs -
21/08/2023 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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15/08/2023 14:16
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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19/04/2023 21:27
Decorrido prazo de ALDENIZA COSTA DE JESUS em 31/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801112-92.2022.8.10.0018 Autor: TAMARA KERN REGO FRAZAO Réu: NAYARA SILVA MORENO SENTENÇA Vistos em correição.
TAMARA KERN REGO FRAZAO ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de NAYARA SILVA MORENO, partes qualificadas nos autos, sustentando que, em fevereiro de 2022 contratou a requerida para a prestação de serviços de buffet e decoração para a festa de aniversário do primeiro ano da sua filha que ocorreu no dia 01 de junho daquele ano.
Afirmou que adquiriu o pacote luxo que atenderia a 50 (cinquenta) pessoas e forneceria decoração, garçons, buffet, bolo, salgados, refrigerantes e fotos, no valor R$1.300, 00 (mil e trezentos reais), no entanto, após o pagamento da última parcela foi convencida pela requerida a pagar a diferença de R$ 350, 00 (trezentos e cinquenta reais) para que fosse oferecido o pacote super luxo.
Argumentou, ainda, que no dia e horário determinados para a festa, a requerida não cumpriu com contratado, tanto em relação ao horário da entrega, quantidade e qualidade dos produtos, deixando a desejar em todos os itens contratados, o que deixou a autora extremamente envergonhada perante os convidados, inclusive chegando a passar mal.
Informou, ainda, que a requerida invadiu a residência da autora aos gritos questionando a requerente em relação à sua insatisfação, constrangendo a autora perante os seus convidados.
Por fim, assinalou que a requerida já foi denunciada nas redes sociais por outros clientes que passaram por situações assemelhadas, razão pela qual requereu a condenação da ré em indenização por danos morais no valor de R$ 38.000, 00 (trinta e oito mil reais) e danos materiais no importe de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Juntou documentos.
Apesar de devidamente citada, conforme certidão de ID 80633256, a requerida não ofertou contestação, tampouco compareceu à audiência.
Realizada Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, restou frustrada a tentativa conciliatória em razão da ausência da requerida, tendo sido colhidos o depoimento da autora e suas testemunhas.
Os autos ficaram conclusos para decisão de mérito.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
DO MÉRITO Com efeito, o deslinde da controvérsia dos autos versa sobre a contratação de prestação de serviços de buffet e decoração para festa infantil que seriam realizados pela requerida.
Dos autos se extrai que o requerente demonstrou que firmou contrato para a realização de festa infantil com a requerida, cujo pacote incluiria diversos itens como bolo, decoração, bebidas, serviço de garçons, lembrancinhas, fotógrafo, dentre outros conforme termo de ID 76006533.
Ocorre que, o serviço prestado pela requerida ocorreu de forma insatisfatória, sendo fornecido buffet insuficiente, decoração precária, conforme fotografias acostadas a inicial.
Soma-se a isso que, as testemunhas ouvidas em juízo, que compareceram ao evento, afirmaram expressamente que não havia buffet e bebidas suficientes e todo o serviço estava sendo prestado de forma precária e escassa.
Portanto, na medida de suas possibilidades, a requerente cumpriu o ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Por sua vez, a requerida apesar de devidamente intimada, não ofertou defesa, tampouco compareceu a audiência, o que implica na aplicação das penalidades da revelia nos termos do art.344 CPC: Art. 344 CPC Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No caso dos autos, os elementos trazidos pela autora se coadunam com suas alegações, de forma que devem ser considerados verossímeis.
Desta feita, a requerida não cumpriu o ônus que lhe incumbia: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, compulsando os autos verifica-se que a autora desembolsou o valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), referente a festa infantil que foi prestada de forma muito aquém ao que foi contratado, inclusive, obrigando a autora a adquirir refrigerantes e outros itens no dia da festa para servir seus convidados.
Portanto, tal valor deve ser restituído à requerente, devidamente corrigido e atualizado.
Outrossim, quanto aos danos morais, inegável a sua ocorrência.
As alegações da requerente foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas que confirmaram a precariedade dos serviços, a falta dos itens e até o peso inferior do bolo que foi pesado em balança na oportunidade.
Acrescente-se, ainda, as testemunhas informaram que a requerida invadiu a festa da autora e a insultou aos gritos diante dos convidados, o que lhe colocou em situação de grande vexame e constrangimento, em momento que deveria ser de celebração e alegria pela comemoração do primeiro ano de sua filha.
Desta feita, considerando as peculiaridades do caso concreto e atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de buscar as finalidades educativa, compensatória e reprensiva, entendo o valor requerido pela autora muito excessivo, sendo adequada a quantia de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Assim, o pedido deve ser acolhido e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Julgo procedente o pedido exordial para condenar a requerida ao pagamento de R$ 1850, 00 (mil oitocentos e cinquenta reais) a autora, cujo valor deve ser acrescida de juros de 1%, contados do pagamento e correção monetária do ajuizamento desta demanda.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de dano moral de R$ 10.000,00(sete reais) que deverá ser corrigido com juros de 1% contados da data da citação e correção monetária desta data.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Cível.
P.R.
I.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de janeiro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo (Portaria CGJ 3646/2022) -
15/03/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 09:43
Julgado procedente o pedido
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09/01/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 12:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 10:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/12/2022 09:36
Juntada de petição
-
18/11/2022 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/12/2022 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
18/11/2022 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 24/10/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/11/2022 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 07:54
Juntada de diligência
-
25/10/2022 13:54
Juntada de termo
-
25/10/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 11:28
Juntada de ata da audiência
-
24/10/2022 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/11/2022 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/10/2022 22:46
Juntada de petição
-
24/09/2022 19:03
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0801112-92.2022.8.10.0018 Autor: TAMARA KERN REGO FRAZAO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ALDENIZA COSTA DE JESUS - PR89936 Réu: NAYARA SILVA MORENO ATO ORDINATÓRIO PARA INTIMAÇÃO Considerando que não consta, nos presentes autos, a juntada da petição inicial, REMETO para expedição de intimação da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA). Após, desde que juntado o documento faltante, remetam-se os autos para citação da parte demandada. São Luís, 17 de setembro de 2022 ANA PAULA DA SILVA BRAGA VIANA Servidor(a) Judicial 12ºJECRC -
17/09/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2022 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2022 21:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/09/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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