TJMA - 0800243-93.2022.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2023 15:15
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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03/11/2022 09:10
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 15:07
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:03
Processo Desarquivado
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26/09/2022 22:38
Juntada de petição
-
22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800243-93.2022.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIO COSTA GUILHERMINO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA - MA3384-A, JOSE DE RIBAMAR VIANA - MA8521 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO DECISÃO É firme o entendimento jurisprudencial que a atualização e os juros dos valores de precatório somente são aplicados após o prazo estabelecido para o seu pagamento.
Diante do mencionado entendimento, somente quando ultrapassado o lapso temporal de pagamento é que poderá ser incluído correção monetária e juros.
Com efeito, a decisão que homologa o valor devido é aquela que efetivamente estabelece o quantum que o ente público deve pagar, não podendo ser alterada pela parte, em razão da preclusão.
No caso dos autos, a parte sustenta que os novos cálculos apresentados referem-se a atualização monetária e juros, contudo, não houve qualquer manifestação no sentido de que fosse realizada a sua atualização, tampouco foi possibilitado ao ente público se manifestar sobre tal pleito, de modo que a mudança dos valores se mostra inviável.
Ademais, consta nos autos que os valores apresentados pela parte autora não se enquadra nas determinações estabelecida pela Resolução GP nº 10/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que impede a emissão de Precatório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desarquivamento dos autos, devendo serem desarquivados somente na eventualidade de apresentação de cálculos nos moldes já determinados nas decisões retro.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/09/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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21/09/2022 14:01
Processo Desarquivado
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21/09/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 11:02
Determinado o arquivamento
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02/06/2022 18:17
Conclusos para despacho
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29/05/2022 16:16
Juntada de petição
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27/05/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 19:38
Determinado o arquivamento
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19/05/2022 15:51
Conclusos para despacho
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19/05/2022 15:51
Juntada de Certidão
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18/04/2022 22:19
Juntada de petição
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01/04/2022 10:33
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
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17/03/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 08:59
Conclusos para decisão
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01/03/2022 00:49
Juntada de petição
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24/02/2022 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 04:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 17:21
Conclusos para despacho
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21/02/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
18/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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