TJMA - 0801704-57.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2022 00:04
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801704-57.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDA MARIA AMIN CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA MARIA AMIN CASTRO - MA676-A, JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA - MA3671-A, ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A REQUERIDO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15.
Cancele-se a audiência designada, caso existente.
Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação.
Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo.
Publicada e registrada no sistema.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
19/10/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 09:13
Audiência Conciliação cancelada para 04/11/2022 10:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/10/2022 08:02
Extinto o processo por desistência
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14/10/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 11:08
Juntada de diligência
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07/10/2022 11:37
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 11:37
Juntada de termo
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29/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801704-57.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDA MARIA AMIN CASTRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA MARIA AMIN CASTRO - MA676-A, JORGE LUIS DE CASTRO FONSECA - MA3671-A, ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A REQUERIDO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO E DESPACHO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 04/11/2022 10:00-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] :Aguarde-se a realização da audiencia, procedendo-se os atos necessários para sua realização. Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691.
São Luís – MA, 2022-09-28 08:52:41.599.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 ELISANGELA MARTINS TRINDADE Técnico Judiciário -
28/09/2022 09:44
Juntada de petição
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28/09/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:49
Conclusos para julgamento
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27/09/2022 09:49
Juntada de termo
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27/09/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:03
Juntada de petição
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23/09/2022 15:31
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2022 10:06
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:06
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 10:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/09/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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