TJMA - 0803488-27.2022.8.10.0026
1ª instância - 4ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:58
Juntada de saída temporária
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31/08/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:05
Juntada de protocolo
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31/08/2023 09:55
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:18
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:18
Juntada de intimação
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08/03/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para ao TJMA
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07/03/2023 13:35
Juntada de contrarrazões
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24/02/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 12:12
Juntada de Certidão
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24/02/2023 11:29
Recebidos os autos
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24/02/2023 11:29
Juntada de despacho
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02/12/2022 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/12/2022 14:26
Juntada de Certidão
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02/12/2022 14:16
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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01/12/2022 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2022 10:35
Conclusos para decisão
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29/11/2022 16:10
Juntada de petição
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28/11/2022 15:11
Juntada de petição
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28/11/2022 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2022 10:33
Juntada de diligência
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24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0803488-27.2022.8.10.0026 AUTOR : Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: WALLISSON SILVA DOS SANTOS CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de WALLISSON SILVA DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, e 14, “caput”, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em ID 74091487.
Em seguida, o acusado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 74327131.
O advogado constituído apresentou resposta à acusação em ID 76906898.
Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 26/10/2022, conforme Ata de ID 79920028, oportunidade em que se procedeu à inquirição das testemunhas, ao interrogatório do réu, que confessou a prática do tráfico e do porte de arma, bem como o Ministério Público Estadual e a advogado constituído apresentaram alegações finais sob a forma oral.
Em sede de alegações finais o Ministério Público pugnou pela procedência da ação e pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações finais da Defesa, requereram que seja aplicado a pena do §3º do art. 33 da referida lei de drogas. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, o parquet denunciou o réu nas penas do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, e 14, “caput”, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
I – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa.
A materialidade do crime imputado ao acusado restou devidamente comprovada nos autos pelo auto de prisão em flagrante, pelo inquérito policial (ID 73465789) e em especial pelo termo de apresentação e apreensão (fls. 07/09) e pelo Laudo Pericial Criminal Nº 702/2022– LAF/ITZ (ID 78411691), que comprovou a existência de massa líquida total de 1,000kg de material amarelo sólido de consistência petrificada, a qual apresentou resultado positivo para a presença de alcaloide COCAINA, na forma de BASE (crack); e no Laudo Pericial Criminal Nº 676/2022 – LAF/ITZ comprovou a existência de 3,120g (três gramas e cento e vinte) miligramas de material branco sólido de consistência pulverizada, onde foi detectada a presença do alcaloide cocaína, na forma de sal (cloridrato de cocaína, sulfato de cocaína etc), substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas, de uso proscrito no Brasil, em conformidade a Portaria nº 344/98-SVS-MS da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e atualizações.
No mesmo sentido, a autoria delitiva restou comprovada diante dos depoimentos prestados na repartição policial, bem como em Juízo pela confissão do acusado e pelas testemunhas que efetuaram a prisão em flagrante do acusado.
Durante a audiência de instrução, foram colhidos o seguinte depoimento, registrado em ata mídia audiovisual.
Vejamos.
Ouvida, a testemunha KAIO REIS FRANCO, declarou: "(…) que os fatos são verdadeiros; que encontraram um mototaxista em alta velocidade; que deram ordem de parada e o mesmo ignorou; que após a abordagem encontraram em sua cintura um revólver municiado e uma quantidade considerável de drogas; que não conhecia o acusado anteriormente; que a abordagem foi por volta das 22h (...) ".
Por sua vez, a testemunha PEDRO ELIAS DIEGO SOUSA E SILVA, policial militar, declarou: “(…) que no bairro Santa Rita encontraram o acusado; que o acusado empreendeu fuga; que na abordagem encontraram na cintura do acusado uma arma de fogo; que também encontraram com ele, em uma sacola, um tablete de drogas; que confirma as quantidades de drogas descritas na denúncia; que a arma estava municiada; que o acusado levou a mão a cintura, mas não empunhou a arma (…).” A testemunha da defesa FLÁVIO FIRMO DA SILVA, declarou: “(…) que conhece o acusado a oito anos; que mora próximo do acusado; que ele é uma boa pessoa; que não sabia que o acusado mexia com drogas e nem usava arma; que conhecia o acusado como taxista, trabalhando dia e noite; que o acusado é casada e sua esposa está grávida; que nunca soube nada dele (…)” Por fim, o acusado WALLISSON SILVA DOS SANTOS em ocasião de seu interrogatório confessou os fatos narrados na denúncia e relatou: “(…) que trabalha dia e noite; que sua esposa está grávida; que já lhe ofereceram para trabalhar com drogas, mas não sabia; que lhe pagaram para fazer o transporte das drogas, mas não sabia o que era; que não sabia que a polícia estava lhe perseguindo; que ao saber que era a polícia parou (…)” Diante dos depoimentos apresentados em audiência de instrução e julgamento, dúvidas não pairam de que o réu, Wallisson Silva dos Santos, foi autor do ato delituoso praticado, uma vez que as testemunhas, em harmonia com o conjunto probatório dos autos, são uníssonos em afirmar que ele se encontrava na posse de uma alta quantidade de droga, restando caracterizado, portanto, o crime de tráfico de drogas.
De outra banda, apesar de o acusado afirmar ter sido contratado por um indivíduo desconhecido para realizar o transporte, tal alegação não merece prosperar, tendo em consideração que não foi provado no curso da persecução penal nada acerca de tal pessoa.
Frisa-se que a autoria restou igualmente extreme de dúvida, seja diante dos já referidos depoimentos, colhidos em Juízo sob o crivo da ampla defesa e o signo do contraditório, seja pela confissão do réu.
Além disso, foi ele preso em flagrante delito - o que caracteriza "a mais cabal, a mais convincente das provas do crime e da autoria que a Justiça pode obter".
Não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos militares que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade.
Frise-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional.
Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendam interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem a informar o convencimento do julgador.
A respeito, transcreve-se posicionamento jurisprudencial dominante: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
VALOR PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. 1.
A condenação dos acriminados se deu por força de sentença legitimamente fundamentada para fins do artigo 93, IX, da CRFB, com arrimo no conjunto fático/probatório coligido no processo, onde se observa atestada a materialidade e autoria. 2.
Os depoimentos prestados por policiais possuem elevado valor probatório, principalmente quando circundado e harmônico com as demais provas constantes nos autos. 3.
Dosimetria.
Quanto à aplicação da reprimenda, o juízo de base observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 da Lei Substantiva Penal, fundamentando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Estatuto Repressivo. 4.
Apelação criminal conhecida, e improvida, mantendo, na integra a decisão guerreada. (TJ-MA – APL: 0014312015 MA 0031176-53.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOSANJOS, Data de Julgamento: 06/04/2015, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/04/2015). (G.N.).
Assim, não tendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular de sua parte, tem-se que dar credibilidade ao agente público, que objetiva, no exercício de suas funções, atender à sociedade no resguardo da paz coletiva e que encontra dificuldades para arrebanhar testemunhas nos locais dos fatos, principalmente em se tratando de tráfico de drogas.
Sublinha-se que a circunstância dos agentes públicos não terem presenciado a entrega/recebimento da substância ilícita, de modo algum, impede a tipificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tipo penal que comporta diversos núcleos verbais, como o núcleo “transportar”, que se aplica ao caso em tela.
A quantidade de condutas típicas serve para evidenciar a preocupação do legislador em alcançar toda a performance normalmente utilizada pelos traficantes para distribuir e comercializar drogas ilícitas.
Acerca da desnecessidade de prova relativa à efetiva comercialização de drogas (venda), colacionamos abaixo os seguintes arestos, os quais corroboraram esse entendimento: APELAÇÃO – CRIMES DE TRÁFICO E DE PORTE DE ARMA – PROVA SUFICIENTE – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS – CREDIBILIDADE – COMÉRCIO – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. - Comprovadas nos autos a materialidade e autoria dos crimes narrados na denúncia, incabível é se falar em absolvição. - Os depoimentos dos policiais merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. - Para a caracterização do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta a simples posse da droga pelo agente, não se exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente. (TJ-MG – APR: 10384130052465001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 16/04/2015, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/04/2015). (Grifo nosso).
Tráfico de entorpecentes – Agente que traz consigo substância estupefaciente – Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda – Caracterização Para a realização do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aquele de "trazer consigo".
Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Conjunto probatório indicando que o agente faz do comércio ilícito de entorpecentes seu modo de vida – Não incidência da causa de diminuição Conquanto estejam presentes os requisitos da primariedade, da ausência de antecedentes e da não participação em organizações criminosas, o fato de parte da apreensão ser referente a grande quantidade de entorpecente de maior poder viciante, indica que o apelante faz do tráfico o seu modo de vida, e demonstra o não preenchimento de outro requisito previsto em lei para incidência da redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, qual seja, a não dedicação a atividades ilícitas.
Cálculo da Pena – Tráfico de entorpecentes – Desnecessidade de comprovação de nexo causal entre a conduta da acusada e a circunstância da apreensão ter ocorrido nas imediações de estabelecimento de ensino – Causa de aumento de pena (art. 40, III, da Lei nº 11.343/0) de natureza objetiva – Reconhecimento Imperioso o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/06 sempre que for constatado que o tráfico de drogas estava sendo praticado nas imediações de estabelecimento de ensino.
Em tal situação, torna-se dispensável a comprovação de que o acusado comercializava entorpecentes erigindo diretamente os alunos da escola como público alvo, uma vez cuidar-se de causa de aumento de natureza objetiva. (TJ-SP - APL: 00948674920118260050 SP 0094867-49.2011.8.26.0050, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 07/05/2015, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 07/05/2015). (Grifo nosso).
Ademais, para se determinar se a droga apreendida tinha como destinação o tráfico de drogas ou o consumo, todas as circunstâncias devem ser levadas em conta.
Sobre o tema, a fim de esclarecer ainda mais o posicionamento acima exposto, destaca-se o seguinte ensinamento1: “A Lei nova estabeleceu uma série (enorme) de critérios para se descobrir se a droga destina-se (ou não) a consumo pessoal.
São eles: natureza e quantidade da substância apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. “Em outras palavras, são relevantes: o objeto material do delito (natureza e quantidade da droga), o desvalor da ação (local e condições em que se desenvolveu a ação) assim como o próprio agente do fato (suas circunstâncias sociais e pessoais, conduta e os antecedentes). [...] “A quantidade de droga, por si só, não constitui, em regra, critério determinante.
Claro que há situações inequívocas: uma tonelada de cocaína ou de maconha revela traficância (destinação a terceiros).
Há, entretanto, quantidades que não permitem uma conclusão definitiva.
Daí a necessidade de se valorar não somente um critério (o quantitativo), senão todos os fixados na Lei […] tudo depende do caso concreto, da pessoa concreta, da droga que foi apreendida, quantidade etc.” Em tempo, sublinha-se que a droga estava em forma e quantidade características da mercancia ilegal.
Deste modo, a conduta do denunciado se amolda ao caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.
Transcrevo, para elucidar o meu entendimento, o artigo 33, caput: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime de tráfico de drogas, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado WALLISSON SILVA DOS SANTOS, às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade.
II – DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO A materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos, não pairando dúvidas tanto pelo termo de apresentação e apreensão (ID 73465789 fls. 07/09), pelo auto de exame de arma de fogo (fl. 34), onde consta uma arma de fogo do tipo revolver, marca Taurus calibre 32, número de série DG81725, com carregador e 06 (seis) munições de calibre 32 intactas, e com eficiência para a realização de disparo de arma de fogo.
No que toca a autoria do delito, restou comprovada pelas declarações das testemunhas de acusação, bem como da confissão do acusado em que ficou claro a este Juízo a confirmação do que fora exposto na exordial acusatória, que, quando da abordagem policial, a arma de fogo fora apreendida em posse do acusado.
Diante disso, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade criminal do réu WALLISSON SILVA DOS SANTOS, o qual se encontra incurso nas penas do art. 14 'caput" da Lei nº 10.826/2003.
III - CONCURSO MATERIAL Os delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo foram perpetrados em concurso material, razão pela qual as reprimendas deverão ser somadas, quando da dosimetria da pena, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, condenando o acusado WALLISSON SILVA DOS SANTOS, nas sanções previstas no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, e 14, “caput”, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no artigo 59, ambos do Código Penal. 1ª Fase: Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço que não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não constam dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
Não há, no presente caso, consequências que desfavoreçam.
Comportamento da vítima: Neste tipo de crime, a vítima é a coletividade.
Natureza e Quantidade da droga: A expressiva quantidade de cocaína (01 quilo) na forma de crack e cocaína (3,120g três gramas e cento e vinte miligramas) apreendidas em poder do réu consubstancia fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, com fundamento no artigo 42, da Lei Antidrogas.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos para o crime de tráfico de drogas e 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão para o crime de porte ilegal de arma de fogo.
Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador.
Logo, como houve a valoração de uma circunstância, aumento a pena em 1/8 (um oitavo), que deve incidir sobre diferença entre a pena máxima e a pena mínima, ou seja, 10 (dez) anos.
Assim, 1/8 (um oitavo) de 10 (dez) anos são 01 (um) ano e 03 (três) meses, que, ao somar com a pena base de 05 (cinco) anos, fixo em: Quanto ao tráfico de drogas: 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa; Quanto ao crime de Porte Ilegal de Arma: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código.
Dessa forma, na segunda fase de aplicação da pena, não há a incidência de qualquer CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE.
Percebo, outrossim, a ATENUANTE, prescrita no inciso III, “d”, do art. 65 do Código Penal.
Isso porque o réu confessou a autoria delitiva referente ao crime de porte ilegal de arma e quanto ao tráfico de drogas na instrução criminal.
Contudo, deixo de proceder à sua redução quanto ao crime de porte ilegal de arma, porque a pena já foi fixada no mínimo legal, sendo certo que tal circunstância não tem o condão de reduzir a pena para patamar aquém do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).
Deste modo, atenuo apenas a pena do crime de tráfico de drogas em 1/6 (um sexto), fixando ambas em: Quanto ao tráfico de drogas: 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa; Quanto ao crime de Porte Ilegal de Arma: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não verifico a presença de causas de aumento e nem de diminuição de pena, fixo, então, a pena, agora em definitivo, em: Quanto ao tráfico de drogas: 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa; Quanto ao crime de Porte Ilegal de Arma: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
V - Concurso Material Seguindo o art. 69 do código penal, o concurso de crimes significa a prática de várias infrações penais por um só agente ou por um grupo de autores atuando em conjunto, desta forma, passo a fazer a soma das penas definitivas.
Quanto a soma: 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 15 (dias) de reclusão mais 572 (quinhentos e setenta e dois) dias-multa.
VI - DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena.
VII - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando as circunstâncias em que se deu o crime, o esforço deste Juízo em coibir este tipo de delito, a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada e a circunstância judicial elevada, constata-se que o réu foi condenado em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 15 (dias) de reclusão, a qual, nos termos do art. 33, §3º, do CP, fixo o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena, a ser cumprida em estabelecimento penal à critério da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária.
VIII - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, II, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, I, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
Intime-se o acusado, seu defensor e o Representante do Ministério Público da prolação desta sentença, na forma da lei.
IX - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE De acordo com o Código de Processo Penal, passo a pormenorizar quanto a prisão preventiva do réu.
Compulsando os autos, entendo que os requisitos autorizadores para a decretação da segregação cautelar do acusado ainda se encontram presentes.
Ademais, anoto que a prisão cautelar do réu só cabe em casos excepcionais, posto que, via de regra, o ergástulamento só deverá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Entretanto, estando presentes os requisitos e pressupostos para a prisão preventiva, a mesma deve ser mantida.
O art. 316 do CPP dispõe que o juiz pode revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Assim sendo, o periculum libertatis justifica-se em virtude da gravidade do delito imputado.
No caso em tela, trata-se de um crime que abala todas as estruturas da sociedade e, considerando a quantidade exorbitante de drogas apreendido em posse do acusado não há duvidas quanto ao perigo que a liberdade do agente denunciado trás a todos os nichos do tecido social.
Evidente, portanto, que a liberdade do acusado implica risco à ordem pública (art. 312, CPP), que deve ser evitado com a manutenção de sua prisão cautelar.
De rigor a manutenção da prisão, até mesmo como forma de despertar um senso social de império da lei e convivência pacífica, fazendo ressoar no seio desta comunidade um sentimento de segurança que indubitavelmente ficará abalado com a imediata colocação do inculpado em liberdade.
Por oportuno, frise-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP seria suficiente à manutenção da ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é medida que se impõe.
Justificada está, portanto, a imprescindibilidade da segregação, diante da necessidade e proporcionalidade da medida.
Desse modo, uma vez presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e satisfeito o binômio necessidade/adequação da medida cautelar imposta, e não se constatando a adequação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão ao presente caso, a manutenção da segregação cautelar do acusado é medida que se impõe.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Atualize-se o Banco Nacional de Monitoramento de Prisão – BNMP.
Publique-se via DJe.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
BALSAS, 22 de novembro de 2022 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 22072715574619300000067729842 APFD WALLISSON SILVA DOS SANTOS_compressed Documento Diverso 22072715574623900000067730705 Certidão Certidão 22072718082594900000067746702 Certidão Certidão 22072722033214700000067750706 Petição Petição 22072800022407500000067754062 Despacho Despacho 22072910233645900000067758026 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22072911383416400000067813509 Intimação Intimação 22072911383416400000067813509 Intimação Intimação 22072911383416400000067813509 Intimação Intimação 22072911383416400000067813509 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22073016382257000000067873485 PRISÃO PREVENTIVA Diligência 22073016382262100000067873486 Petição Petição 22080108343170300000067889014 Petição Petição 22080109321382700000067895171 CERTIDÃO INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE WALLISSON SILCVA Documento Diverso 22080109321389400000067895173 Certidão Certidão 22080111055188900000067909610 MANDADO DE PRISÃO WALLISSON Mandado 22080111055194500000067909612 Despacho Despacho 22080114414562100000067918706 Intimação Intimação 22080114414562100000067918706 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22081015334552900000068689964 IP 187388.2022.345.345.3 EM DESFAVOR DE WALLISSSON SILVA DOS SANTOS Documento Diverso 22081015334557500000068689968 Vista MP Vista MP 22081209420880100000068774740 Denúncia Denúncia 22081714245729700000069141717 Decisão Decisão 22081820560900300000069271803 Citação Citação 22081921520485400000069391016 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22082216194037400000069488969 Citação Wallisson Silva dos Santos Diligência 22082216194068300000069488972 Certidão Certidão 22090515300342300000070501014 Despacho Despacho 22090918043337000000070758644 Intimação Intimação 22091209102314200000070839201 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22091407410381700000071050535 Wallison Sulva dos Santos Diligência 22091407410386800000071050536 Petição Petição 22091411011331200000071080422 RESPOSTA Á ACUSAÇÃO Petição 22092519261073500000071878845 PROCURAÇÃO.
WALISSON Procuração 22092519261079100000071878846 RESPOSTA À ACUSAÇÃO Petição 22092519304156600000071878847 RESPOSTA À DENÚNCIA ACUSATÓRIA Petição 22092519304163100000071878848 EXAME.
GRÁVIDA Documento Diverso 22092519304193100000071878851 DECLARAÇÃO DE BOA CONDUTA Documento Diverso 22092519304176100000071878849 EXAME.
GRÁVIDA.
ESPOSA Documento Diverso 22092519304185700000071878850 ULTRASSON.
ESPOSA. 14 MESES DE GRÁVIDA Documento Diverso 22092519304224700000071878852 Decisão Decisão 22092610331229700000071902558 Intimação Intimação 22092610331229700000071902558 Intimação Intimação 22092610331229700000071902558 Intimação Intimação 22092611285228600000071916113 Intimação Intimação 22092610331229700000071902558 Certidão Certidão 22092611415400300000071918554 COMPROVANTE MALOTE DIGITAL UPR PROCESSO 3488-27.2022 Protocolo 22092611415454900000071918557 REQUISIÇÃO DE MILITARES PROCESSO 3488-27.2022 Protocolo 22092611415468000000071918560 Petição Petição 22092614345468900000071943150 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22092911110385700000072227189 CIENTE Petição 22092914493091200000072256465 Protocolo Protocolo 22100311211056900000072419438 OFICIO 187388.2022.345.345.3 Documento Diverso 22100311211062800000072419440 Certidão Certidão 22101417093136000000073267630 laudo entorpecente (1) Laudo 22101417093145100000073268753 laudo entorpecente walisson (2) Laudo 22101417093156200000073268754 Juntada de laudo Petição 22101908315079100000073470375 Laudo da Arma de Fogo.
Processo nº 0803488-27.2022 Documento Diverso 22101908315085900000073470379 RELAÇÃO DE NOMES DE TESTEMUNHAS DO ACUSADO Petição 22102413444590400000073804696 mídia audiência_004 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110716210444400000074666930 mídia audiência_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110716210538200000074666927 mídia audiência_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110716210603200000074666929 mídia audiência_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110716210667100000074666928 mídia audiência_005 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22110716210756500000074666931 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22110716210837800000074666917 ENDEREÇOS: Ministério Público do Estado do Maranhão Rua Xingu, Parque Santa Lúcia, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65912-325 WALLISSON SILVA DOS SANTOS Rua Três de Maio, 66, TRESIDELA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 -
23/11/2022 14:14
Juntada de petição
-
23/11/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 15:25
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 16:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/10/2022 17:00 4ª Vara de Balsas.
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07/11/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 13:44
Juntada de petição
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19/10/2022 08:31
Juntada de petição
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14/10/2022 17:09
Juntada de Certidão
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03/10/2022 11:21
Juntada de protocolo
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30/09/2022 14:29
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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29/09/2022 14:49
Juntada de petição
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29/09/2022 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0803488-27.2022.8.10.0026 AUTOR : Ministério Público do Estado do Maranhão RÉU: WALLISSON SILVA DOS SANTOS CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO Vistos, etc.
I - DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA No presente caso, por meio da decisão ID 72522737, este juízo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do acusado diante da presença dos elementos autorizadores previsto no Art. 312 do CPP.
O fumus comici delicti foi evidenciado pelos fatos revelados pela investigação policial posto que que foi apreendido de 1,02 kg de substância sólida, com cor e odor aparentando ser droga conhecida como “crack” acondicionado em plástico formato de tijolo e 3,7g de substância em pó esbranquiçada, aparentando ser cocaína.
Além disso, a liberdade do acusado demonstrou-se apta a colocar em risco à ordem pública, uma vez que demonstraram, a partir do modo de agir, tratar-se de pessoa perigosa.
Outrossim, não foram acostados ao autos nenhum fato novo suficiente para mudar o entendimento deste juízo.
Frise-se, por oportuno, que o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, inciso LVII, da CF, não impede o decreto da custódia cautelar quando estão presentes os pressupostos do fumus boni juris e do periculum libertatis, nem a prisão em flagrante, conforme dispõe, inclusive, o art. 5º, inciso LXI, da CF, que é especial e se refere às modalidades de prisão processual quando cabíveis.
Nesse sentido: STJ: “A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva.
Esta é explicitamente autorizada pela Constituição da República (art. 5º, LXI)” (RT 686/388).
Ademais, não merece guarida a alegação de que o acusado, por ter residência fixa, bons antecedentes e demais circunstâncias favoráveis, possui direito à revogação da sua prisão, já que tais circunstâncias não ilidem, por si só, a decretação da segregação preventiva, já que há nos autos outros elementos capazes de influir negativamente contra ele.
Neste sentido, o entendimento da Corte Superior pátria: "PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME DE ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 3.
No presente caso, depreende-se dos autos a necessidade da segregação provisória em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente (roubo a um posto de gasolina), da real possibilidade de reiteração delitiva, bem como na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o acusado "voltou à cena do crime, não porque estava arrependido e queria devolver o dinheiro, e sim para informar que também havia sido vítima de roubo, tentando assim despistar a investigação policial, acreditando que poderia sair impune do fato praticado" (fl. 66). 4.
Assim, não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
Pelo contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente. 5.
As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 314893 SP 2015/0015348-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015)".
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de Revogação da Prisão Preventiva do acusado WALLISON SILVA DOS SANTOS, por entender que continuam presentes os pressupostos da prisão preventiva, nos moldes do artigo 311 e 312 do CP, qual seja a garantia da ordem pública.
II - DA CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de WALLISSON SILVA DOS SANTOS , qualificado(s) nos autos, como incurso(s) nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, e 14, “caput”, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
A denúncia apresentada contém a exposição do fato que, pelo menos em tese, configura infração penal, com todas as suas circunstâncias, as qualificações dos denunciados e a classificação do crime a eles imputado, além do rol de testemunhas, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
A denúncia ofertada pelo órgão ministerial foi recebida em decisão deste juízo.
A resposta à acusação ofertada pela defesa do denunciado não logrou demonstrar, de plano, a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, que é imputável.
Outrossim, há indícios da ocorrência do crime e a ação penal está sendo proposta dentro do prazo prescricional, inexistindo neste momento primeiro qualquer causa de extinção da punibilidade, motivo pelo qual resta afastada a aplicação do art. 397 do CPP.
III - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Assim, estando a respeitável denúncia apta ao fim que se destina e considerando a necessidade de dilação probatória, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de outubro de 2022, às 17h00, que ocorrerá por sistema de videoconferência, devendo ser acessada através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara4bal, utilizando como login: nome do participante, e como senha: tjma1234, na qual serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, procedendo-se, ao final, o interrogatório do réu.
Intimem-se as testemunhas para que compareçam ao Fórum da Comarca de Balsas/MA.
Faculta-se as testemunhas que se encontrem nos Termos Judiciários da Comarca de Balsas (Nova Colinas, Fortaleza dos Nogueiras, São Pedro dos Crentes e Tasso Fragoso) a participação na audiência por meio do comparecimento na respectiva Sala do Projeto Justiça de Todos. Por sua vez, o preso deverá permanecer na UPR, onde será interrogado pelo sistema de videoconferência.
Advirtam-se aos participantes de que deverão, no dia e horário agendados, ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto, devendo informar ao oficial (a) a impossibilidade de acesso, caso não possuam os recursos necessários, para que, no horário supracitado, compareçam no Fórum local, para participação na audiência.
Expedientes necessários.
ESTA DECISÃO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
BALSAS, 26 de setembro de 2022 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 22072715574619300000067729842 APFD WALLISSON SILVA DOS SANTOS_compressed Documento Diverso 22072715574623900000067730705 Certidão Certidão 22072718082594900000067746702 Certidão Certidão 22072722033214700000067750706 Petição Petição 22072800022407500000067754062 Despacho Despacho 22072910233645900000067758026 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22072911383416400000067813509 Intimação Intimação 22072911383416400000067813509 Intimação Intimação 22072911383416400000067813509 Intimação Intimação 22072911383416400000067813509 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22073016382257000000067873485 PRISÃO PREVENTIVA Diligência 22073016382262100000067873486 Petição Petição 22080108343170300000067889014 Petição Petição 22080109321382700000067895171 CERTIDÃO INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE WALLISSON SILCVA Documento Diverso 22080109321389400000067895173 Certidão Certidão 22080111055188900000067909610 MANDADO DE PRISÃO WALLISSON Mandado 22080111055194500000067909612 Despacho Despacho 22080114414562100000067918706 Intimação Intimação 22080114414562100000067918706 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22081015334552900000068689964 IP 187388.2022.345.345.3 EM DESFAVOR DE WALLISSSON SILVA DOS SANTOS Documento Diverso 22081015334557500000068689968 Vista MP Vista MP 22081209420880100000068774740 Denúncia Denúncia 22081714245729700000069141717 Decisão Decisão 22081820560900300000069271803 Citação Citação 22081921520485400000069391016 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22082216194037400000069488969 Citação Wallisson Silva dos Santos Diligência 22082216194068300000069488972 Certidão Certidão 22090515300342300000070501014 Despacho Despacho 22090918043337000000070758644 Intimação Intimação 22091209102314200000070839201 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22091407410381700000071050535 Wallison Sulva dos Santos Diligência 22091407410386800000071050536 Petição Petição 22091411011331200000071080422 RESPOSTA Á ACUSAÇÃO Petição 22092519261073500000071878845 PROCURAÇÃO.
WALISSON Procuração 22092519261079100000071878846 RESPOSTA À ACUSAÇÃO Petição 22092519304156600000071878847 RESPOSTA À DENÚNCIA ACUSATÓRIA Petição 22092519304163100000071878848 EXAME.
GRÁVIDA Documento Diverso 22092519304193100000071878851 DECLARAÇÃO DE BOA CONDUTA Documento Diverso 22092519304176100000071878849 EXAME.
GRÁVIDA.
ESPOSA Documento Diverso 22092519304185700000071878850 ULTRASSON.
ESPOSA. 14 MESES DE GRÁVIDA Documento Diverso 22092519304224700000071878852 ENDEREÇOS: Ministério Público do Estado do Maranhão Rua Xingu, Parque Santa Lúcia, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65912-325 WALLISSON SILVA DOS SANTOS Rua Três de Maio, 66, TRESIDELA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 ENDEREÇOS DAS SALAS DO PROJETO JUSTIÇA DE TODOS - FORTALEZA DOS NOGUEIRAS - Local: Biblioteca Municipal Cultural Professora Lucileide Cunha de Sá, na Rua do Comércio, s/n.º, Centro, CEP 65805-000, Fortaleza dos Nogueiras - Horário: 8 às 13h - Tel: (99) 98522-3085 / 98501-4519 (whatsapp); - TASSO FRAGOSO - Local: Centro Administrativo Municipal, na Avenida Santos Dumont, s/n.º, Centro, CEP 65820-000, Tasso Fragoso - Horário: 8 as 12 e das 14 às 17h - Tel: (99) 98455-4368 (whatsapp); - NOVA COLINAS - Local: Casa do Cidadão, na Rua Maturino, s/n.º, Centro, CEP 65808-000, Nova Colinas. - Horário: 8 as 12 e das 14 às 17h - Tel: (99) 98442-7549 (whatsapp); - SÃO PEDRO DOS CRENTES - Local: Secretaria de Assistência Social, na Rua Lírio dos Vales, s/n.º, Centro, CEP 65978-000, São Pedro dos Crentes - Horário: 8 as 12 e das 14 às 17h - Tel: (63) 99212-2502 (whatsapp) -
26/09/2022 14:34
Juntada de petição
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26/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:28
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/10/2022 17:00 4ª Vara de Balsas.
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26/09/2022 10:33
Outras Decisões
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26/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
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25/09/2022 19:30
Juntada de petição
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14/09/2022 11:01
Juntada de petição
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14/09/2022 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 07:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/09/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 15:30
Conclusos para despacho
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05/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:03
Decorrido prazo de WALLISSON SILVA DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2022 21:52
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 10:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/08/2022 20:56
Recebida a denúncia contra WALLISSON SILVA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*94-70 (FLAGRANTEADO)
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18/08/2022 09:13
Conclusos para despacho
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17/08/2022 14:24
Juntada de denúncia
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12/08/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 09:40
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/08/2022 15:33
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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08/08/2022 19:35
Decorrido prazo de WALLISSON SILVA DOS SANTOS em 05/08/2022 23:59.
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02/08/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:06
Conclusos para despacho
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01/08/2022 11:05
Juntada de Certidão
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01/08/2022 09:32
Juntada de petição
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01/08/2022 08:34
Juntada de petição
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30/07/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2022 16:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/07/2022 15:03
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 11:38
Audiência Custódia realizada para 28/07/2022 08:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Balsas.
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29/07/2022 11:38
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/07/2022 11:11
Audiência Custódia designada para 28/07/2022 08:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Balsas.
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29/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 00:02
Juntada de petição
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27/07/2022 22:03
Juntada de Certidão
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27/07/2022 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
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27/07/2022 18:08
Juntada de Certidão
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27/07/2022 15:58
Conclusos para decisão
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27/07/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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