TJMA - 0805831-59.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2021 16:05
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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23/03/2021 18:53
Realizado cálculo de custas
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23/03/2021 15:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/03/2021 15:27
Transitado em Julgado em 22/03/2021
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20/03/2021 02:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:03
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805831-59.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445 REU: FRANCICLEIDE BARBOSA DOS SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTNEÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO.
Banco Itaú, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FRANCICLEIDE BARBOSA DOS SANTOS, também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial, distribuindo o feito no sistema PJe sob o status de segredo de justiça.
Juntou diversos documentos.
Decisão de Id. 39929765 determinou a intimação da parte autora, através do respectivo advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial com a prova da constituição em mora da devedora, sob pena de indeferimento da vestibular.
Em petitório de Id. 40693168, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada.
Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação:" Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pela requerida, a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC.
Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela requerida.
Por fim, entende-se que o presente feito não deverá tramitar em segredo de justiça, por não restarem demonstrados nos autos motivos plausíveis para o deferimento de tal pedido, conforme art. 189 do Digesto Processual Civil.
Destarte, procedam-se às alterações necessárias junto ao sistema PJe para a retirada do sigilo de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon-MA, 08 de Fevereiro de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA.
Aos 23/02/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/02/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 10:35
Juntada de Certidão
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08/02/2021 17:26
Extinto o processo por desistência
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04/02/2021 15:11
Juntada de petição
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03/02/2021 08:10
Conclusos para decisão
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03/02/2021 08:09
Juntada de termo
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01/02/2021 10:56
Juntada de Certidão
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27/01/2021 10:41
Juntada de petição
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20/01/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 09:47
Juntada de termo
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16/12/2020 09:47
Conclusos para decisão
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15/12/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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