TJMA - 0801669-21.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 22:29
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 22:29
Transitado em Julgado em 15/03/2021
-
16/03/2021 22:22
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 22:22
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 21:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 15/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 01/03/2021.
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27/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801669-21.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: TEOFILO CORREIA DE MELO ADVOGADO: Advogados do(a) DEMANDANTE: CAIO ALVES FIALHO - MA10746, ANA PAULA RODRIGUES FIALHO - MA16494 PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogado do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). A parte Autora requereu a desistência do prosseguimento do feito. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade de consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1. Na precisa lição de ELPÍDIO DONIZETE2, litteris: Com a desistência da ação, o autor, momentaneamente, abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição para compor o litígio deduzido no processo.
Não significa, evidentemente, renúncia a o direito material controvertido (pretensão material), mas tão somente ao direito de ver composto o litígio naquele processo, que se extingue em razão da desistência.
Nada impede que posteriormente ajuíze a mesma demanda. [...] A desistência da ação só produz efeitos depois de homologada pelo juiz (art. 158, parágrafo único).
Por meio da sentença, o juiz homologa a desistência e declara extinto o processo. Ademais, o art. 485, § 5o, do Código de Processo Civil dispõe que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”. Sublinho que no presente caso não se aplica o disposto no § 4o do citado artigo. Ademais, constata-se do Enunciado 90 do FONAJE que nas ações de rito sumaríssimo, mesmo quando o réu já fora citado, não é necessária a anuência deste para se reconhecer o pedido de desistência. Ante o exposto, e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Caso o autor requeira por escrito, autorizo desde já a retirada por ato ordinatório dos documentos acostados à inicial.
Sublinho que neste caso deve a Secretaria Judicial certificar a medida e colher a assinatura do responsável pela retirada do referido documento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Juiz Marcelo Santana Farias Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533. 2 DONIZETE, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 7ª Ed.
Rio de Janeiro: 2007, pags. 186/187. -
25/02/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 18:28
Extinto o processo por desistência
-
27/01/2021 10:35
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
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26/01/2021 21:27
Juntada de petição
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18/01/2021 12:14
Juntada de petição
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12/01/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 12:46
Juntada de Ato ordinatório
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21/12/2020 21:27
Juntada de petição
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14/12/2020 09:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/12/2020 09:20
Juntada de Ofício
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07/10/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 17:39
Conclusos para decisão
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20/07/2020 17:39
Juntada de Certidão
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18/06/2020 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2020 15:04
Juntada de diligência
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16/04/2020 08:27
Expedição de Mandado.
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01/04/2020 12:49
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/03/2020 16:12
Juntada de Ofício
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07/02/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2019 11:22
Juntada de diligência
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04/12/2019 17:15
Expedição de Mandado.
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04/12/2019 17:12
Juntada de Ofício
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10/10/2019 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 17:37
Juntada de aviso de recebimento
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07/09/2019 12:14
Juntada de petição
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20/08/2019 13:52
Juntada de Certidão
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15/08/2019 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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