TJMA - 0820941-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/06/2024 14:42
Juntada de petição
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01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA ODENE FERREIRA LIMA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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25/03/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 08:54
Recebidos os autos
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13/03/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/03/2024 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2023 01:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA ODENE FERREIRA LIMA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:01
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820941-16.2022.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA EMBARGADO: MARIA ODENE FERREIRA LIMA ADVOGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB MA10551-A) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o decisum, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar o acórdão embargado.
Assim sendo, determino a intimação do embargado, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
08/11/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ODENE FERREIRA LIMA em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 08:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/10/2023 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 16:32
Juntada de malote digital
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13/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2023.
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13/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0820941-16.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO AGRAVANTE: MARIA ODENE FERREIRA LIMA ADVOGADO: FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB MA10551-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
DISPENSA O TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto título judicial idôneo, representado pela sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não tendo a simples interposição dos Embargos de Declaração nº 3408/2018, em 02/02/2018, o condão de desconstituir a coisa julgada material. 2.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 3.
Contra a decisão plenária foi interposto Recurso Especial, que encontra-se pendente de julgamento, o que não impede o prosseguimento da presente execução, isso porque, segunda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência da trânsito em julgado do IAC não impede que os órgãos fracionários do Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Agravo de Instrumento ser conhecido e parcialmente provido, no sentido de determinar o prosseguimento do feito executório, porém, apenas quanto a incidência do percentual de 5% abrangido pelo período compreendido entre 1998 a 2004. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.09.2023 a 05.10.2023, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
10/10/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 11:35
Conhecido o recurso de MARIA ODENE FERREIRA LIMA - CPF: *67.***.*93-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA ODENE FERREIRA LIMA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 00:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 00:18
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:59
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2023 22:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2023 22:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 13:15
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 14:41
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/09/2023 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/05/2023 23:59.
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26/04/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 09:55
Juntada de petição
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08/02/2023 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 12:03
Desentranhado o documento
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08/02/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 15:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/02/2023 23:59.
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30/11/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 15:22
Juntada de contrarrazões
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10/11/2022 18:38
Decorrido prazo de MARIA ODENE FERREIRA LIMA em 09/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:03
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820941-16.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Maria Odene Ferreira Lima Advogado : Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Agravado : Estado do Maranhão D E S P A C H O Não havendo pedido de liminar, determino a intimação da parte Agravada para responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Após, voltem-se conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
13/10/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:23
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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