TJMA - 0802040-15.2020.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 14:50
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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16/02/2022 18:51
Decorrido prazo de MILEIDE GOMES SANTOS em 25/01/2022 23:59.
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21/01/2022 08:17
Juntada de petição
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07/12/2021 09:12
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802040-15.2020.8.10.0050 AÇÃO:[Abatimento proporcional do preço ] AUTOR/DEMANDANTE: MILEIDE GOMES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMOLO DUARTE DOVERA - MA8993 REU/DEMANDADO:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, ficam as partes intimadas da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da autora, para: 1) confirmando a tutela antecipada, condenar a empresa ré na obrigação de abster-se de enviar o nome da consumidora aos órgãos de proteção ao crédito, ou excluir, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como abstenha de interromper o abastecimento de água de sua residência, ou restabelecer, caso já interrompida, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação desta decisão, em razão das faturas dos meses de setembro/2020, outubro/2020 e novembro/2020, referentes ao CDC 1326471-0, devendo, ainda suspender a cobrança das referidas faturas, até o devido refaturamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), para a eventual hipótese de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537). 2).
Condenar a empresa requerida na obrigação de refaturar as contas vindicadas, referente aos meses de setembro, outubro e novembro/2020, para o consumo de 10m⊃3;.
Reputo improcedente o pedido de danos morais.Ressalto, por oportuno, que a parte autora continuará obrigada a efetuar o pagamento de suas faturas mensais, no respectivo vencimento, inclusive as faturas vindicadas, após o refaturamento determinado. concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado, nos termos da lei.Sem custas e honorários advocatícios, com espeque no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Sentença publicada e registrada eletronicamente. Paço do Lumiar - MA, 3 de dezembro de 2021. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
03/12/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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06/10/2021 11:52
Audiência Una realizada para 06/10/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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04/10/2021 13:33
Juntada de petição
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03/09/2021 13:27
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 30/08/2021 23:59.
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03/09/2021 13:27
Decorrido prazo de MILEIDE GOMES SANTOS em 30/08/2021 23:59.
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17/08/2021 04:21
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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17/08/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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17/08/2021 04:21
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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17/08/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 22:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 22:02
Juntada de Certidão
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12/08/2021 22:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/10/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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05/05/2021 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/05/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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30/04/2021 15:39
Juntada de petição
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31/03/2021 04:04
Decorrido prazo de MILEIDE GOMES SANTOS em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:37
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 30/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 22:26
Decorrido prazo de MILEIDE GOMES SANTOS em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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16/03/2021 11:03
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802040-15.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: MILEIDE GOMES SANTOS DEMANDADO: BRK Ambiental - Maranhão S.A A (O) Senhor (a) Advogado do(a) AUTOR: ROMOLO DUARTE DOVERA - MA8993 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 05/05/2021 09:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 12 de março de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor judiciário -
12/03/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 19:10
Juntada de Certidão
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12/03/2021 19:09
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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09/03/2021 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/03/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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08/03/2021 17:28
Juntada de petição
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05/03/2021 16:10
Juntada de contestação
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01/03/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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01/03/2021 11:17
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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01/03/2021 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0802040-15.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: MILEIDE GOMES SANTOS DEMANDADO: BRK Ambiental - Maranhão S.A A (O) Senhor (a) Advogado do(a) AUTOR: ROMOLO DUARTE DOVERA - MA8993 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de conciliação, instrução e julgamento MARCADA PARA O DIA 09/03/2021 11:30, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98175-5032; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 25 de fevereiro de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
25/02/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2020 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2020 10:20
Juntada de diligência
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14/12/2020 16:01
Expedição de Mandado.
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11/12/2020 11:35
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2020 17:11
Conclusos para decisão
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07/12/2020 17:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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07/12/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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