TJMA - 0826439-03.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 13:05
Baixa Definitiva
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06/07/2023 13:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/07/2023 13:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 05/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:33
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO nº 0826439-03.2016.8.10.0001 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha E M E N T A AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO CONFORME TESE DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
O STF tem entendimento pacífico de que a tese definida em repercussão geral é aplicável independentemente do trânsito em julgado do acórdão respectivo, sobretudo quando se tratar de hipótese de reafirmação de jurisprudência em plenário virtual. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.
Unanimidade.
São Luís (MA), 31 de maio de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto, com fundamento no § 2º do art. 1.030 do CPC, contra decisão proferida pelo então Presidente desta Corte que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, aplicando o TEMA 1142 fixado no RE 0819346-86.2016.8.10.0001.
Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que não se deve aplicar de imediato a referida tese por não haver transitado em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001, considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes e de pedido de modulação de efeitos.
Com esses fundamentos, requer o sobrestamento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Entretanto, não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada.
Na hipótese, de fato, ainda não transitou em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001 que fixou, em repercussão geral, o TEMA 1142, malgrado publicada a decisão em 18/6/2021.
Disso não decorre a inaptidão do entendimento firmado para gerar efeitos, contudo.
Ora, publicado o Acórdão, de imediato se autoriza negativa de seguimento a recurso excepcional se a decisão aplica adequadamente a tese da questão constitucional (CPC, art. 1.040 I), o que se verifica na espécie, considerando a inexistência de distinção do caso.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a “existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (Rcl 46475, rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Tribunal Pleno, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 31 de maio de 2023.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal -
09/06/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 19:14
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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02/06/2023 19:41
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 16:48
Recebidos os autos
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03/05/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/05/2023 16:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/05/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2023 23:59.
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29/03/2023 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 06:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 28/03/2023 23:59.
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08/03/2023 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 04:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0826439-03.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS - MA12425-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUCAS LUCENA OLIVEIRA - MA13602-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO e outros D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 1 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
03/03/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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01/03/2023 10:31
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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18/02/2023 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:13
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2023.
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09/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0826439-03.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente (ID 20791241).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido (ID 21354883).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Face ao exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes com o entendimento do STF firmado em repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 2 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
08/02/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 16:06
Negado seguimento ao recurso
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01/02/2023 10:27
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:27
Juntada de termo
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01/02/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2023 23:59.
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30/11/2022 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2022 23:59.
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03/11/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 08:12
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/11/2022 14:47
Juntada de recurso extraordinário (212)
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14/10/2022 00:54
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 27 de setembro de 2022 a 04 de outubro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826439-03.2016.8.10.0001 - PJE. Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira.
Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) e outros.
Apelado : Estado do Maranhão.
Procurador : Rodrigo Maia Rocha.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
TEMA ANALISADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR Nº 54.699/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 100, §8º, DA CF.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
No julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E.
Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
II. “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
III.
Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 10 de outubro de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
11/10/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 08:51
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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04/10/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2022 04:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2022 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/08/2022 23:59.
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01/07/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 13:34
Recebidos os autos
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28/04/2022 13:34
Conclusos para despacho
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28/04/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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