TJMA - 0800235-05.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 14:06
Juntada de petição
-
05/07/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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18/06/2023 09:24
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected].
Processo nº0800235-05.2021.8.10.0143 CERTIDÃO Ao primeiro (1º) dia do mês de junho (06) do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade e Comarca de Morros, Estado do Maranhão, CERTIFICO que em cumprimento a SENTENÇA de Id. 77720683, CERTIFICO que procedi a em favor do advogado da parte da autora, no valor total de R$ 2.627,39 (dois mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta e nove centavos) e seus acréscimos, bem como também, outro em favor da parte autora e seu advogado, no valor de R$ 10.509,56 (dez mil quinhentos e nove reais e cinquenta e seis centavos), no qual já fora devidamente descontado o valor de R$ 85,84 (oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) referente aos Selos Judiciais Onerosos em favor do FERJ, o qual imediatamente após assinados pelo MM Juiz, efetuo a JUNTADA no Sistema Pje.
CERTIFICO AINDA QUE, considerando a JUNTADA do referido documento, expedi INTIMAÇÃO aos advogados das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias tomarem ciência e retirarem o Alvarás Judiciais.
PAULO HENRIQUE SANTOS SILVA Técnico Judiciário -
01/06/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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25/05/2023 01:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:43
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 17:52
Juntada de petição
-
11/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800235-05.2021.8.10.0143 Requerente: AGRIPINO LAURIANO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, -
08/05/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:30
Recebidos os autos
-
08/05/2023 12:30
Juntada de despacho
-
09/01/2023 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
09/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 20:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 20:31
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 07/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº.0800235-05.2021.8.10.0143 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AGRIPINO LAURIANO SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, inc.
LX e LXI, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: INTIMO a parte autora, na pessoa do seu causídico, Dr(a).
EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso de Recurso Inominado.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
LUANN BEZERRA LIMA Secretário Judicial da Comarca de Morros -
09/11/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
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01/11/2022 22:11
Juntada de recurso inominado
-
31/10/2022 02:40
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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31/10/2022 02:40
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800235-05.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: AGRIPINO LAURIANO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por AGRIPINO LAURIANO SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de um suposto empréstimo junto ao banco requerido, que não teria firmado, o que teria lhe causado severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Realizada audiência de conciliação, contudo as partes não lograram êxito em finalizar um acordo e não houve pedido de dilação probatória.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018 - CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Passo para análise das preliminares arguidas.
O banco requerido argui a falta de interesse de agir, visto que a parte requerida não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito.
Todavia, esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado.
Neste contexto, a parte autora demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autor, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida e passo para análise do mérito.
Preliminarmente, requer também o reconhecimento da conexão da presente ação com outras, na qual possuem a mesmas partes.
Porém a causa de pedir divergem, pois não são referente ao mesmo contrato.
Assim, indefiro o pedido.
Prosseguindo, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
No presente caso, é de rigor a aplicação da 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, cujo teor é o seguintes: "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Assim, considerando que o banco demandado NÃO fez a juntada do mencionado contrato e, ainda, considerando que o autor comprovou, mediante a juntada de extrato bancário os descontos referentes ao contrato nº 332886699, no valor de R$ 1.000,00, feito em 04 (quatro) parcelas, que totalizaram um desconto de R$ 1.432,89 (hum mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), cumpriu com o seu dever de comprovar os fatos alegados na inicial, e, diante disso, reconheço a procedência do pedido autoral.
Repiso, face a negligência da Demandada em acostar aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, suas teses defensivas não merecem acolhida.
A súmula nº 479, do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, é clara em estabelecer a responsabilidade objetiva delas, ante ao acontecimento narrado na vestibular, conforme se depreende da leitura do seu texto: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, para a configuração da responsabilidade da instituição financeira, basta a comprovação do ato ilícito, do evento danoso, bem com da relação de causalidade entre ambos, não sendo necessário perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa.
No caso em apreço, o ato ilícito evidencia-se pelos descontos indevidos nos proventos da parte autora, sem que esta tenha efetuado qualquer empréstimo, fato que restou demonstrado nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas do seus proventos.
Em conformidade com o extrato bancário, percebe-se que foram descontadas quatro parcelas, totalizando R$ 1.432,89 (hum mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Tal valor deverá ser restituído em dobro, perfazendo a importância de R$ 2.865,78 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos reais).
Ressalto que a restituição dos danos materiais deva ser dar em dobro ante a ausência de justificativa plausível para explicar a cobrança de parcela de um empréstimo contraído de forma fraudulenta, incidindo o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, para evitar o enriquecimento sem causa, verifico que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) foi depositado na conta corrente da parte requerente, devendo tal montante, assim, ser compensado.
Por sua vez, o dano moral sofrido pela parte autora exsurge in re ipsa, ou seja, decorre mesmo do desconto indevido nos seus vencimentos em razão de empréstimo fraudulento, situação que exorbita o mero dissabor ou constrangimento, sendo inegável a angústia sofrida em decorrência da diminuição patrimonial.
Portanto, no caso dos autos, evidente a fraude perpetrada por terceiro, com utilização às escuras dos dados e dos documentos da parte autora, a fim de realizar transação financeira sem a manifestação da vontade desta.
O êxito obtido pelo fraudador denuncia a falha no fornecimento do serviço pelo banco réu que, ao escolher atuar no mercado sem as devidas cautelas, assume os riscos do negócio e, consequentemente, o prejuízo dos vitimados sem qualquer relação com as fraudes.
Em suma, a responsabilidade do suplicado é inerente ao risco do negócio.
Diante desse cenário, não há dúvida de que a conduta do réu violou o direito da parte autora, causando-lhe prejuízos de ordem material, traduzidos nos indevidos descontos efetuados nos vencimentos da mesma. É indiscutível também o abalo moral vivenciado, que não se traduz em mero dissabor cotidiano, mas, ocasionado pela ausência de dever objetivo de cuidado da instituição financeira, resultando em sérias repercussões para a parte autora, uma vez que os descontos indevidos sobre o valor dos seus vencimentos atingem o caráter de subsistência do salário, afrontando sua dignidade.
O dano, no caso concreto, é resultante da falha operacional da instituição bancária, prescindido de qualquer comprovação da repercussão surtida no psiquismo do lesado, pois a simples consignação é suficiente à configuração do dever de indenizar.
Hipótese de dano in re ipsa.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
Por sua vez, quanto ao pedido de cancelamento do empréstimo, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento por tudo quanto foi fundamentado acima.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: 1) CONDENAR a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento do valor de R$ 1.865,78 (um mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais (valor esse referente ao dobro do que foi efetivamente descontado, abatida a compensação do valor recebido pela parte requerente), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – 14.09.2017 e correção monetária desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula 43 do STJ), de acordo com a tabela prática. 2) CONDENAR a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – 14.09.2017 – e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ), de acordo com a tabela prática do TJMA. 3) DECLARAR NULO o empréstimo nº 332886699,em nome da parte requerente.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por seis meses, no arquivo provisório, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor estipulado, expeça-se o alvará judicial.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular -
18/10/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 20:43
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 09:28
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 09:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2022 09:00, Vara Única de Morros.
-
27/05/2022 16:09
Juntada de petição
-
09/05/2022 11:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:42
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:00
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:27
Audiência Una designada para 30/05/2022 09:00 Vara Única de Morros.
-
19/01/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 08:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 02:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2021 11:00 Vara Única de Morros.
-
11/10/2021 16:39
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 08/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 16:38
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 08/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 13:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2021 11:00 Vara Única de Morros.
-
13/09/2021 19:09
Juntada de petição
-
24/06/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 09:34
Juntada de petição
-
02/06/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 09:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/05/2021 09:20 Vara Única de Morros .
-
24/05/2021 14:03
Juntada de contestação
-
22/05/2021 08:17
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:30
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 22:46
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 18/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 22:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 20:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2021.
-
12/05/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2021 10:10
Juntada de Ato ordinatório
-
10/05/2021 09:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/05/2021 09:20 Vara Única de Morros.
-
25/02/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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