TJMA - 0800235-05.2021.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo 0800235-05.2021.8.10.0143 Requerente: AGRIPINO LAURIANO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 203, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 022/2018, em seu artigo 1º, inc.
XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE: Considerando o retorno dos autos de instância superior, INTIMO as partes, nas pessoas dos seus causídicos, a fim, de que pleiteiem o entenderem de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo sem atendimento, será certificado e o processo concluso ao juiz(a).
Morros/MA, -
08/05/2023 12:30
Baixa Definitiva
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08/05/2023 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/05/2023 12:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de AGRIPINO LAURIANO SILVA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:45
Publicado Acórdão em 12/04/2023.
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24/04/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 14 DE MARÇO A 21 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº 0800235-05.2021.8.10.0143 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS/MA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ADJUNTO RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): NÉLSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RECORRIDO/PARTE AUTORA: AGRIPINO LAURIANO SILVA ADVOGADO(A): EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - OAB MA10529-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 1087/2023-2 SÚMULA: EMPRÉSTIMO – AUSÊNCIA DE PROVA INDICANDO A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – ÔNUS DA PARTE REQUERIDA – CPC, ART. 373, II – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
DISCUSSÃO – FATOS – SENTENÇA. “Trata-se de ação indenizatória proposta por AGRIPINO LAURIANO SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de um suposto empréstimo junto ao banco requerido, que não teria firmado, o que teria lhe causado severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Realizada audiência de conciliação, contudo as partes não lograram êxito em finalizar um acordo e não houve pedido de dilação probatória.” SENTENÇA – id. 22647510 - Págs. 1 a 4. “(...)
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: 1) CONDENAR a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento do valor de R$ 1.865,78 (um mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais (valor esse referente ao dobro do que foi efetivamente descontado, abatida a compensação do valor recebido pela parte requerente), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – 14.09.2017 e correção monetária desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula 43 do STJ), de acordo com a tabela prática. 2) CONDENAR a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – 14.09.2017 – e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ), de acordo com a tabela prática do TJMA. 3) DECLARAR NULO o empréstimo nº 332886699, em nome da parte requerente." CDC.
Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
DEVER DE QUALIDADE-SEGURANÇA. É cediço que as instituições financeiras, em obediência ao dever qualidade-segurança, devem impedir que transações bancárias sejam realizadas por terceiro bem como a ocorrência de fraude.
Isso tem como escopo a proteção e incolumidade financeira de seus consumidores.
FRAUDE E FORTUITO INTERNO.
Sobre fraudes e fortuito interno impende mencionar a Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)”.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Considerando-se a ausência de provas indicando que a parte Autora realizara o contrato de empréstimo discutido no caso em testilha, afiguram-se verossímeis as alegações autorais.
DANO MATERIAL.
Os valores cobrados indevidamente deverão ser restituídos em dobro, aplicando-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor, art. 42, p. único.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp 676.608 (Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021), fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” DANO MORAL.
A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva (deveres anexos de qualidade e segurança) e ultrapassando o mero aborrecimento, vez que fere a dignidade do cidadão, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA: O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença (R$ 4.000,00 – quatro mil reais), atende aos parâmetros acima delineados.
RECURSO.
Conhecido e não provido.
CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido na súmula.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022) e MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
10/04/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 10:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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30/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 00:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 15:11
Recebidos os autos
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09/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
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09/01/2023 15:11
Distribuído por sorteio
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19/10/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800235-05.2021.8.10.0143 | PJE Requerente: AGRIPINO LAURIANO SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por AGRIPINO LAURIANO SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de um suposto empréstimo junto ao banco requerido, que não teria firmado, o que teria lhe causado severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Realizada audiência de conciliação, contudo as partes não lograram êxito em finalizar um acordo e não houve pedido de dilação probatória.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Considerando que no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016 no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, bem como, levando em conta o teor do Ofício Circular nº 89/2018 - CIRC-GCGJ, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação das teses fixadas no citado IRDR.
Passo para análise das preliminares arguidas.
O banco requerido argui a falta de interesse de agir, visto que a parte requerida não procurou o banco para uma solução administrativa do conflito.
Todavia, esta argumentação merece ser rechaçada.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado.
Neste contexto, a parte autora demonstrou a necessidade e a utilidade de utilizar-se da via judicial para a resolução da celeuma.
Ademais, pelo princípio constitucional do acesso à Justiça, é desnecessário o procedimento administrativo para que o interessado pleiteie judicialmente o que entende ser de seu direito.
De qualquer forma, foi oposto resistência ao pedido da parte autor, o que demonstra que, caso fosse formulado requerimento administrativo, esse seria denegado.
Assim, afasto a preliminar arguida e passo para análise do mérito.
Preliminarmente, requer também o reconhecimento da conexão da presente ação com outras, na qual possuem a mesmas partes.
Porém a causa de pedir divergem, pois não são referente ao mesmo contrato.
Assim, indefiro o pedido.
Prosseguindo, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ ("o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras"), e a parte requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
No presente caso, é de rigor a aplicação da 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, cujo teor é o seguintes: "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)".
Assim, considerando que o banco demandado NÃO fez a juntada do mencionado contrato e, ainda, considerando que o autor comprovou, mediante a juntada de extrato bancário os descontos referentes ao contrato nº 332886699, no valor de R$ 1.000,00, feito em 04 (quatro) parcelas, que totalizaram um desconto de R$ 1.432,89 (hum mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), cumpriu com o seu dever de comprovar os fatos alegados na inicial, e, diante disso, reconheço a procedência do pedido autoral.
Repiso, face a negligência da Demandada em acostar aos autos provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, suas teses defensivas não merecem acolhida.
A súmula nº 479, do STJ, que trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias, é clara em estabelecer a responsabilidade objetiva delas, ante ao acontecimento narrado na vestibular, conforme se depreende da leitura do seu texto: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desse modo, para a configuração da responsabilidade da instituição financeira, basta a comprovação do ato ilícito, do evento danoso, bem com da relação de causalidade entre ambos, não sendo necessário perquirir acerca do elemento subjetivo da culpa.
No caso em apreço, o ato ilícito evidencia-se pelos descontos indevidos nos proventos da parte autora, sem que esta tenha efetuado qualquer empréstimo, fato que restou demonstrado nos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, este merece acolhimento, restando reconhecida a ilegalidade do(s) desconto(s), tendo direito a parte autora à devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas do seus proventos.
Em conformidade com o extrato bancário, percebe-se que foram descontadas quatro parcelas, totalizando R$ 1.432,89 (hum mil quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Tal valor deverá ser restituído em dobro, perfazendo a importância de R$ 2.865,78 (dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos reais).
Ressalto que a restituição dos danos materiais deva ser dar em dobro ante a ausência de justificativa plausível para explicar a cobrança de parcela de um empréstimo contraído de forma fraudulenta, incidindo o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ademais, para evitar o enriquecimento sem causa, verifico que o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) foi depositado na conta corrente da parte requerente, devendo tal montante, assim, ser compensado.
Por sua vez, o dano moral sofrido pela parte autora exsurge in re ipsa, ou seja, decorre mesmo do desconto indevido nos seus vencimentos em razão de empréstimo fraudulento, situação que exorbita o mero dissabor ou constrangimento, sendo inegável a angústia sofrida em decorrência da diminuição patrimonial.
Portanto, no caso dos autos, evidente a fraude perpetrada por terceiro, com utilização às escuras dos dados e dos documentos da parte autora, a fim de realizar transação financeira sem a manifestação da vontade desta.
O êxito obtido pelo fraudador denuncia a falha no fornecimento do serviço pelo banco réu que, ao escolher atuar no mercado sem as devidas cautelas, assume os riscos do negócio e, consequentemente, o prejuízo dos vitimados sem qualquer relação com as fraudes.
Em suma, a responsabilidade do suplicado é inerente ao risco do negócio.
Diante desse cenário, não há dúvida de que a conduta do réu violou o direito da parte autora, causando-lhe prejuízos de ordem material, traduzidos nos indevidos descontos efetuados nos vencimentos da mesma. É indiscutível também o abalo moral vivenciado, que não se traduz em mero dissabor cotidiano, mas, ocasionado pela ausência de dever objetivo de cuidado da instituição financeira, resultando em sérias repercussões para a parte autora, uma vez que os descontos indevidos sobre o valor dos seus vencimentos atingem o caráter de subsistência do salário, afrontando sua dignidade.
O dano, no caso concreto, é resultante da falha operacional da instituição bancária, prescindido de qualquer comprovação da repercussão surtida no psiquismo do lesado, pois a simples consignação é suficiente à configuração do dever de indenizar.
Hipótese de dano in re ipsa.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deva ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
Por sua vez, quanto ao pedido de cancelamento do empréstimo, evidenciada a falha na prestação do serviço e não comprovada a contratação pela parte requerente, este merece acolhimento por tudo quanto foi fundamentado acima.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: 1) CONDENAR a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento do valor de R$ 1.865,78 (um mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais (valor esse referente ao dobro do que foi efetivamente descontado, abatida a compensação do valor recebido pela parte requerente), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – 14.09.2017 e correção monetária desde o prejuízo auferido em cada prestação (Súmula 43 do STJ), de acordo com a tabela prática. 2) CONDENAR a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) – 14.09.2017 – e correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ), de acordo com a tabela prática do TJMA. 3) DECLARAR NULO o empréstimo nº 332886699,em nome da parte requerente.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55, da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se, por seis meses, no arquivo provisório, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo o pagamento voluntário, com o respectivo depósito bancário no valor estipulado, expeça-se o alvará judicial.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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