TJMA - 0800558-51.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 14:05
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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25/11/2022 11:17
Decorrido prazo de HIAN BERNARDO DE OLIVEIRA COSTA em 24/11/2022 23:59.
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10/11/2022 16:19
Decorrido prazo de RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:18
Juntada de Certidão
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09/11/2022 08:01
Expedição de Informações por telefone.
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09/11/2022 07:53
Juntada de aviso de recebimento
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02/11/2022 00:09
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800558-51.2022.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: HIAN BERNARDO DE OLIVEIRA COSTA DEMANDADO: RIO ANIL TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, fica Vossa Senhoria intimado(a) do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo: Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de ressarcimento de danos por acidente de trânsito, nominadas as partes no preâmbulo.
Inicialmente, quanto à legitimidade ativa, o reclamante, embora não seja o proprietário do veículo envolvido no acidente, apresentou notas fiscais, as quais comprovam que assumiu a responsabilidade e arcou com as despesas decorrentes do sinistro.
Logo, possui direito de demandar em juízo pretensão indenizatória em face do causador do dano.
Em audiência, após a frustrada tentativa de conciliação, passou-se imediatamente a instrução, vindo-me os autos conclusos.
Conforme Termo de Reclamação, o reclamante informa que transitava com o veículo Sandero, cor preta, de placas OXU0882 na Rua Cel.
Eurípedes Bezerra e foi colidido na parte dianteira pelo ônibus M.
Benz/ M Polo Torino, cor azul, de placas OXZ4277.
Pede indenização de danos materiais no valor de R$ 8.150,00 (oito mil, cento e cinquenta reais) e danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Junta boletim de ocorrência nº 24414/2022, laudo do Icrim nº 0217/2022 e notas fiscais.
A Reclamada RIO ANIL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA alega preliminar de ilegitimidade ativa, atribui a culpa pelo acidente ao reclamante, e requer a improcedência do pedido.
Junta fotografias da colisão, e relatório do acidente elaborado pela própria empresa, com croquis.
Não houve pedido contraposto.
Em audiência, o reclamante acrescentou: “que o acidente aconteceu em um cruzamento sinalizado entre a Rua Cel.
Eurípedes Bezerra sentido Rua Cel.
Arthur Carvalho e o veículo da empresa estava na Avenida São Luís Rei de França sentido Cohab; que o sinal estava vermelho e quando o sinal abriu foi saindo, tendo sido surpreendido pelo ônibus em altíssima velocidade; que o sinal para o ônibus deve ter ficado amarelo e ele acelerou para ultrapassar o sinal; que o ônibus foi o último veículo que passou pelo sinal; que o fluxo de trânsito de sua via estava fluindo; que assim que o ônibus passou os outros veículos já estavam parados.” Após, o reclamado que conduzia o ônibus afirmou: "que estava no sentido da direita, onde trafegam os ônibus, na Avenida São Luís Rei de França; que o sinal estava aberto para a sua passagem; que o reclamante que colidiu na lateral do ônibus; que não estava em alta velocidade; que o fluxo de carro estava intenso; que foi surpreendido com a colisão." Desse modo, observa-se que há divergência inconciliável entre as versões, e a prova documental e testemunhal não esclarece a qual dos condutores o sinal luminoso, no cruzamento onde ocorreu a colisão, era favorável.
De acordo com o art. 373, CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As provas trazidas pelo reclamante e reclamados comprovam os danos em seus respectivos veículos, mas não são aptas a demonstrar a quem deve ser atribuída a responsabilidade pelo acidente.
O laudo do Icrim nº 0217/2022 informa que "considerando que o fluxo de veículos no local do acidente é controlado por sistemas de semáforos, os quais funcionavam normalmente no momento dos exames, os peritos criminais ficam impossibilitados de oferecer a causa determinante do acidente, por não terem elementos para determinar qual dos veículos tinha prioridade de passagem no momento da colisão".
Não há outras provas, como vídeos ou mesmo oitiva de testemunhas que presenciaram o sinistro, que pudessem elucidar para quem a sinalização semafórica permitia a passagem.
Nesse sentido, segue decisão da Segunda Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul: “Verifica-se, pois, que o autor não provou a culpa do réu no evento danoso, para fins de indenização, tampouco logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade entre os danos dos quais pretende ser reparado e o acidente.
Frente à ausência de prova constitutiva do direito do autor - que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 333, I, do CPC - não há fundamento para a procedência do pedido, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*76-81, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/10/2015)”.
Ao exposto, diante a ausência de suporte mínimo probatório a respeito do que foi alegado pelas partes, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, segunda parte, do CPC.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
P.
R.
I.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Titular do Juizado Especial de Trânsito (...) São Luís, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022.
MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 12:10
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2022 01:01
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 10:10, Juizado Especial de Trânsito.
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27/09/2022 18:26
Juntada de contestação
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09/09/2022 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2022 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2022 13:38
Juntada de Certidão
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15/08/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/08/2022 10:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2022 10:10 Juizado Especial de Trânsito.
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15/08/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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