TJMA - 0854738-77.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 07:36
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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19/04/2023 03:41
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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16/04/2023 11:01
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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16/04/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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07/04/2023 22:13
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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03/04/2023 11:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/03/2023 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0854738-77.2022.8.10.0001 DATA, HORÁRIO E LOCAL: 16/03/2023, às 10h45min, na sala de audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
PRESENTES: Juiz de Direito: Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Conciliador: Antonio dos Santos Cerqueira Junior Réu: Estado do Maranhão Procurador: Ana Silvia Fiquene Lustosa AUSENTES: Autor(a): Gustavo Henrique Araújo Santos Aberta audiência o magistrado constatou que a parte autora embora devidamente intimada a comparecer a audiência não compareceu, nem justificou sua ausência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA.
Dispõe o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, de acordo com o dispositivo acima, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito em razão do não comparecimento pessoal da parte autora à audiência.
Ante o exposto, EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente ação, proposta por Gustavo Henrique Araújo Santos em face do Estado do Maranhão com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, considerando o não comparecimento da parte autora à audiência deste Juizado.
Condenando o autor ao pagamento de custas em caso de repropositura da ação.
São Luís, 16 de Março de 2023.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca.
Juiz de Direito.
Nada mais havendo, foi digitado o presente termo, que lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado.
Eu, Antonio dos Santos Cerqueira Junior, Conciliador, digitei e subscrevi.
Dr.
Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito respondendo pelo JEFAZ Assinatura Eletronica -
16/03/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 12:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 10:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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16/03/2023 12:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/02/2023 09:30
Juntada de petição
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15/02/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:09
Juntada de contestação
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13/02/2023 07:01
Conclusos para despacho
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13/02/2023 06:59
Juntada de Certidão
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12/02/2023 19:15
Juntada de petição
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12/02/2023 19:14
Juntada de petição
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10/02/2023 04:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ C E R T I D Ã O Certifico que, de ordem do Magistrado Dr.
MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos do processo nº 0854738-77.2022.8.10.0001, cujas partes são GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO SANTOS x ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA para o dia 16/03/2023, às 10H45MIN, de forma presencial, na sede do Juizado, localizado no Fórum Des.
Sarney Costa.
Devendo as partes serem cientificadas por esta Secretaria.
São Luis-MA, 12 de janeiro de 2023 FERNANDO HENRIQUE LIMA MORAES -Secretário Judicial- -
12/01/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 07:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 10:45 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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12/01/2023 07:50
Juntada de Certidão
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11/01/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 14:10
Conclusos para despacho
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23/11/2022 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2022 14:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/10/2022 10:29
Publicado Despacho (expediente) em 11/10/2022.
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13/10/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0854738-77.2022.8.10.0001 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ORLEANO MENDES DA SILVA JUNIOR - TO9230 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA DECISÃO Trata-se de PETIÇÃO CÍVEL (241) ajuizada por GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO SANTOS contra ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA, já qualificados nos autos.
Requer a procedência da presente ação para que seja garantido o direito do autor desta ação ingressar no curso de formação atinente ao cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado do Maranhão. É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se.
São Luís/MA, 23 de setembro de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
07/10/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 17:42
Juntada de petição
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23/09/2022 14:46
Declarada incompetência
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23/09/2022 00:20
Conclusos para despacho
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23/09/2022 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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