TJMA - 0807341-50.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 17/09/2025 23:59.
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31/08/2025 18:37
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2025 15:29
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
23/08/2025 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 08:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 14:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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05/08/2025 19:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:20
Juntada de intimação
-
16/02/2024 15:32
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 15:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
16/02/2024 15:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/02/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:21
Juntada de petição
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23/01/2024 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 11:35
Conhecido o recurso de MANOEL EDUARDO DA SILVA - CPF: *83.***.*97-49 (APELANTE) e provido
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21/11/2023 18:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2023 14:22
Juntada de parecer do ministério público
-
13/11/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2023 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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06/11/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/11/2023 11:16
Determinada a redistribuição dos autos
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15/09/2023 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/09/2023 11:12
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:12
Juntada de despacho
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22/06/2023 15:30
Baixa Definitiva
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22/06/2023 15:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/06/2023 15:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 16:38
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:02
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N° 0807341-50.2022.8.10.0024 Apelante : Manoel Eduardo da Silva Advogado : Clemisson Cesário de Oliveira (OAB/MA 8.301) Apelado : Banco Itaú BMG Consignado S/A Advogado : Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRECLUSÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDO.
I.
Na espécie, verifico que o apelante se insurge contra comando judicial que se encontra atingido pela preclusão, posto que não apresentou o recurso cabível no momento oportuno, apesar de devidamente intimado do ato, impondo o não conhecimento dessa específica irresignação recursal; Precedente do STJ; II.
A ausência de apresentação de comprovante em nome próprio não implica o indeferimento da petição inicial; III.
Consta da inicial declaração que registra o endereço do domicílio e residência do autor, não havendo se falar em descumprimento aos requisitos do art. 319 do CPC; IV.
A medida que se impõe, portanto, é a anulação da sentença vergastada.
Precedentes desta eg.
Corte; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Manoel Eduardo da Silva contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA (ID nº 22710761), que, nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial por ausência de juntada de comprovante de residência em nome do apelante.
Da petição inicial (ID nº 22710748): O autor, ora apelante, ajuizou a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 556302077, a devolução em dobro das prestações descontadas no seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelado.
Da apelação (ID nº 22710763): O apelante alega, preliminarmente, a incompetência territorial do Juízo de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA para processar e julgar o feito, posto que o foro de ajuizamento da ação é direito de escolha da parte autora, de modo a facilitar a defesa de seus direitos consumeristas, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, em razão do que requer a anulação da decisão que declinou da competência e atos posteriores com o retorno dos autos ao juízo da Comarca de Bacabal/MA para regular processamento.
No mérito, sustenta que foram cumpridas as formalidades do art. 319, inciso II, do CPC, pelo que se insurge contra a extinção do processo (art. 485, inciso I, do CPC).
Das contrarrazões (ID nº 22710774): O apelado protesta pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 23864278): Manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo a apreciá-lo de forma monocrática, visto que há entendimento firmado neste Tribunal de Justiça acerca das teses suscitadas nestes autos.
Da competência Conforme relatado, o apelante requer, preliminarmente, a anulação da decisão de ID nº 22710753, proferida pelo Juízo da Comarca de Bacabal/MA, que declinou da competência para o Juízo de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, onde reside, sob o argumento de que o foro de ajuizamento da ação é direito de escolha da parte autora, de modo a facilitar a defesa de seus direitos consumeristas, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
De início, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo admissível a interposição de agravo de instrumento quando constatada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, sendo admitido o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, como é o caso dos autos.
Por oportuno, compatível com o que está sendo discorrido, temos os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015.
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2.
Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito (STJ - EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXAMINA COMPETÊNCIA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
TEMA REPETITIVO N. 998.
I - Na origem, consiste a decisão atacada em declinatória de competência de Juízo Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo para Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da existência de conexão com a execução fiscal, autos em que o CADE visa à satisfação da multa oriunda do mesmo processo administrativo, ante a possibilidade de haver julgamentos contraditórios sobre a mesma situação fática.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem decidiu que não é recorrível por agravo de instrumento decisão declinatória de competência, diante da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015.
II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, conforme assentado pela Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520/MT (Tema Repetitivo n. 988, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018), admitindo-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre matéria de competência ( REsp n. 1.679.909/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 1/2/2018).
Precedentes: AgInt no RMS n. 55.990/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/02/2019; AgInt no AREsp n. 1.370.605/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 11/4/2019.
III - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1800696 RJ 2019/0053585-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2019) Na espécie, verifico que o apelante se insurge contra comando judicial que se encontra atingido pela preclusão, posto que não apresentou o recurso cabível no momento oportuno, apesar de devidamente intimado do ato, conforme consta do ID nº 22710754.
A propósito, cediço anotar, sobre o tema, que o Superior Tribunal de Justiça compreende que “conforme jurisprudência desta Corte Superior, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio”1.
Assim, sem a necessidade de maiores delongas, o não conhecimento dessa específica irresignação recursal é medida que se impõe.
Da impossibilidade do indeferimento da inicial No caso, verifico que o magistrado entendeu pela necessidade de extinção da demanda ante a ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte apelante.
Todavia, a ausência de apresentação de comprovante em nome próprio não implica o indeferimento da petição inicial.
Isto porque consta da inicial declaração que registra o endereço do domicílio e residência do apelante, não havendo se falar em descumprimento aos requisitos do art. 319 do CPC.
Ademais, inexistem, nestes autos, indícios de que a referida afirmação é inverídica.
Por oportuno, compatível com o que está sendo discutido, temos os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, 5ª Câmara Cível, Apl.
Cível 0802146-06.2021.8.10.0029, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual de 11/10/2021 a 18/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12245028, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para a declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, inclusive por terem sido datados os documentos de 2019 e a ação interposta em 2020, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
V.
Outrossim, a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
VI - Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, 5ª Câmara Cível, Apl.
Cível 0804623-21.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Sessão Virtual de 11/10/2021 a 18/10/2021).
A medida que se impõe, portanto, é a anulação da sentença vergastada.
Por fim, destaco que a causa não se encontra apta para imediato julgamento (art. 1.013, § 3º do CPC), visto que não fora oportunizado, ao apelado, prazo para apresentação de contestação.
Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO EM PARTE DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 STJ.
AgInt no AREsp 1.764.458/SP. 4ª Turma.
Rel.
Min.
Marco Buzzi.
DJe. 28.5.2021.
No mesmo Sentido: AgInt no AREsp 1767062. 4ª Turma.
Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão.
DJe. 30.3.2022. -
23/05/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 12:18
Conhecido o recurso de MANOEL EDUARDO DA SILVA - CPF: *83.***.*97-49 (APELANTE) e provido
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01/03/2023 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2023 08:20
Juntada de parecer do ministério público
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06/02/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 15:40
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:40
Conclusos para despacho
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11/01/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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