TJMA - 0800896-20.2022.8.10.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 11:52
Baixa Definitiva
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27/09/2023 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/09/2023 16:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:05
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 07/08/2023 a 14/08/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800896-20.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR ADVOGADO: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA ADVOGADO OAB/PI Nº. 5.142 RECORRIDO: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ADVOGADO: LILIANE CÉSAR APPROBATO OAB/GO 26.878 RELATOR: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSENTE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
EXIGÊNCIA COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA OU DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CUMPRIDA DILIGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR na qual o autor firmou contrato de empréstimo consignado junto com o requerido, no qual impôs um seguro a ser descontado no contracheque no valor de R$ 19,00 (dezenove reais).
Alega ter sofrido venda casada, em virtude da abusividade mediante o contrato. 2.
Em decisão, o juízo de origem suspendeu o processo pelo prazo de 30 dias para que a parte autora comprovasse a existência de cadastro de reclamação administrativa junto a plataforma digital de autocomposição através dos sites www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, sob pena de extinção do feito. 3.
O feito foi extinto com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante o reconhecimento da falta de interesse de agir, pelo não cumprimento da diligência determinada. 4.
A sentença restou devidamente fundamentada. À luz do art. 93, inciso IX, da CR/88, as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade.
A determinação contida no art. 489 do Código de Processo Civil não implica na necessidade de apreciação pormenorizada de cada argumento versado nos autos, na hipótese em que adotados fundamentos que bastem para infirmar a tese arguida.
A sentença que, ainda que de forma concisa, explica motivadamente as razões que ampararam o posicionamento adotado, atende aos requisitos de validade exigidos pela Constituição e pelo CPC. 5.
O cerne da questão recursal é a verificação da necessidade de prévio requerimento administrativo ou tentativa de conciliação utilizando a plataforma “consumidor.com.br”, como condição para o ajuizamento da ação. 6.
O interesse de agir/interesse processual é uma condição da ação cuja utilidade decorre dos princípios da economicidade e da eficiência da administração da justiça e sua caracterização é condição sine qua non para atuação do princípio do acesso à justiça. É cediço que se deve prestigiar a Justiça consensual e a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios e que cabe ao magistrado estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais na mediação dos conflitos. 7.
No caso, não se trata de esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso a justiça, mas tão-somente que esteja presente o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida. 8.
O E.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, considerou que a exigência do prévio requerimento administrativo em causas previdenciárias não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5o, inciso XXXV, da CF/88.
Nestes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). 9.
Deve-se destacar, por oportuno, que não se exige o exaurimento das vias administrativas, apenas a necessária provocação da parte ex adversa administrativamente, ou seja, que a parte autora tenha buscado a solução do conflito para o fato narrado no pedido inicial através da autocomposição, que deverá ser fornecida em tempo razoável, inclusive através da plataforma digital - www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital , para caracterizar o interesse de agir, o qual consubstancia-se na necessidade do provimento jurisdicional e sua utilidade, bem como na adequação deste à pretensão apresentada em juízo. 10.
In casu, percebe-se que a ausência de tentativa de acordo utilizando os referidos meios consensuais, configurar a carência do interesse de agir por ausência de pretensão resistida. 11.
Portanto, oportunizado ao autor que buscasse a solução extrajudicial do conflito por meio do uso das ferramentas disponíveis, sob pena de extinção do processo, o mesmo quedou-se inerte.
Portanto, por não promover os atos e as diligências que incumbia ao autor, deve mantida a extinção do feito ser extinto com fundamento no que dispõe o art. 485, VI, do CPC. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Sem condenação em custas e honorários 14.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanhou o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 07 a 14 de agosto de 2023.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relator -
28/08/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 23:42
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR - CPF: *06.***.*86-04 (RECORRENTE) e não-provido
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24/08/2023 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800896-20.2022.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON RECORRENTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, OAB/PI 5142 RECORRIDO: EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADVOGADA: LILIANE CÉSAR APPROBATO, OAB/GO 26878 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 07.08.2023 e término às 14:59 h do dia 14.08.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
19/07/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 17:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 18:00
Recebidos os autos
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05/05/2023 18:00
Conclusos para decisão
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05/05/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
27/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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