TJMA - 0808858-36.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2021 06:10
Arquivado Definitivamente
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24/07/2021 06:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2021 16:27
Juntada de petição
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25/06/2021 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO NICOLAU ROCHA DOS REIS em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:42
Decorrido prazo de JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSE MAGNO MEDEIROS MARTINS em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:42
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 15:19
Juntada de petição
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01/06/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 11:36
Juntada de malote digital
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31/05/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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30/05/2021 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 12:20
Conhecido o recurso de ANTONIO NICOLAU ROCHA DOS REIS - CPF: *04.***.*45-34 (AGRAVANTE) e provido
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06/05/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 12:19
Juntada de parecer
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13/04/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2021 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2021 10:25
Juntada de parecer
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20/03/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO NICOLAU ROCHA DOS REIS em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:19
Decorrido prazo de JOMAR FERNANDES PEREIRA FILHO em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE MAGNO MEDEIROS MARTINS em 19/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 00:17
Decorrido prazo de DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 19/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 20:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 18:46
Juntada de contrarrazões
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27/02/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 0808858-36.2020.8.10.0000 – PJe.
Origem : 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA.
Agravantes : Antonio Nicolau Rocha dos Reis, Jomar Fernandes Pereira Filho, José Magno Medeiros Martins e Duailibe Mascarenhas e Advogados Associados - EPP Advogados : Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA 4632), Doriana dos Santos Camello (OAB/MA 6170), Mariana Gomes Mascarenhas (OAB/MA 19136) e Raimundo Guimarães Pacheco (OAB/MA 8402) Agravado : Estado do Maranhão.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto por Antonio Nicolau Rocha dos Reis e outros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que nos autos do Cumprimento de Sentença (proc . n. º 0804484-71.2020.8.10.0001) ajuizado em desfavor do Estado do Maranhão, ora agravado, determinou a intimação dos agravantes, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de recolher as custas processuais complementares, tendo como referência aquelas pertinentes ao procedimento de AÇÃO DE EXECUÇÃO, sob pena de extinção processual, decisão pela qual, sustentam o cabimento do presente recurso ao norte do art. 1.015, do CPC.
Em síntese, alegam os agravantes que o procedimento para cálculo das custas nos termos da decisão agravada foi de execução contra a fazenda pública (título extrajudicial – art. 910 do CPC) e não o pretendido pelos exequentes, a saber: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, enquadráveis nos arts. 534 e 535 do CPC, vez que se trata de execução de sentença (título judicial).
Com isso, sustentam que as teses fixadas em sede de IRDR nº54699/2017, que garantiu a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, não se aplicam somente aos processos decorrentes da execução da Ação nº 14440/2000, proposta pelo SINPROESEMMA e que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública, mas também se aplica aos processos semelhantes nos moldes do art. 985, I, §1º do CPC.
Desse modo, pugnam pela concessão de efeito ativo, a fim de que nos termos do art. 534 e 535 do CPC, seja estabelecido o procedimento adequado de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, o valor das custas outrora recolhidas seja considerado correto e adequado ao procedimento, determinando o consequente prosseguimento do feito de origem. É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, tais como a tempestividade e cabimento, passo à análise do pedido de liminar.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da liminar pretendida devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito).
In casu, os agravantes apresentaram o cumprimento de sentença da Ação Coletiva nº 0022749-72.2011.8.10.0001, proposta pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Maranhão – SINDAFTEMA em face do Estado do Maranhão, nominando o feito de “execução de sentença” e recolheram as custas no valor de R$ 335,30 (trezentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), atinente ao “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA”, ocasião em que o juiz a quo determinou a complementação do valor das custas, ajustando ao valor referente AÇÃO DE EXECUÇÃO E LIQUIDAÇÃO, SENTENÇA E IMPUGNAÇÃO, nos termos do gerador de custas, ferramenta disponibilizada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para o cálculo do valor a ser recolhido, nos seguintes termos: “(…) A ferramenta disponibilizada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, qual seja, o GERADOR DE CUSTAS, elenca várias classes processuais objetivando a execução correta dos cálculos, e por conseguinte, o recolhimento das custas processuais devidas, isto de acordo com a natureza da ação.
Pertinente à natureza do Processo em epígrafe, restam disponibilizadas no sistema as seguintes alternativas: AÇÃO DE EXECUÇÃO e LIQUIDAÇÃO, SENTENÇA E IMPUGNAÇÃO (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/simulation-option).
No caso em apreço, a parte exequente objetiva a execução definitiva da Ação Coletiva nº 22749-72.2011.8.10.0001, proposta pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Maranhão – SINDAFTEMA, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública, logo, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, matéria da presente ação.
Ressalta-se inclusive, que este Juízo não aplicou o contido no art. 910 do NCPC, já que a demanda aqui debatida não diz respeito a TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL; nem mesmo pode ser enquadrada como Ação de Liquidação de Sentença.
Por outro lado, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54699/2017), diz respeito tão somente às Ações 14440/2000, proposta pelo SINPROESEMMA e que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública, tendo como patrono da causa, o Dr.
Luiz Henrique Falcão Teixeira.
Pelos fatos expostos, INDEFIRO os pedidos colacionados sob ID 29400193 (...)”.
Na espécie, em análise ao serviço de gerador de custas disponibilizado pelo Poder Judiciário do Estado do Maranhão (http://geradorcustas.tjma.jus.br), constata-se a inexistência da opção disponível para o pagamento de custas referente ao cumprimento de sentença.
Por sua vez, o juízo a quo entendeu que os Agravantes deveriam utilizado a opção “AÇÃO DE EXECUÇÃO”, tendo em vista que a natureza do processo.
A Lei Estadual n° 9.109/09, que dispõe sobre custas e emolumentos, ao fixá-los em razão da natureza do processo e espécie do recurso, estabeleceu os valores as serem recolhidos de acordo com as seguintes classes: “4.1 - Processos de procedimento ordinário (com base no valor da causa): (…) 4.2 – Processos de procedimento sumário e especial de jurisdição contenciosa do Código de Processo Civil ou sumaríssimo dos Juizados Especiais (com base no valor da causa): (…) 4.3 – Processos de procedimento especial de jurisdição voluntária, inclusive separação e divórcio sem partilha de bens (...) 4.4 – Processos cautelares em geral (…) 4.5 – Nos processos de execução de título judicial ou extrajudicial e no executivo fiscal, salvo no cumprimento de sentença proferida no juízo cível (com base no valor da causa): (…) 4.6 – Na liquidação, no cumprimento de sentença e impugnação de seu cumprimento – R$ 50,00 (...)”.
Na espécie, resta claro que a referida lei estabeleceu classes e valores diferentes entre os processos de execução e o cumprimento de sentença, de forma que a equiparação realizada nos termos da decisão atacada resta descabida, pois que violadora das disposições que regem a matéria e, ainda, prejudicial aos interesses daqueles que sagraram-se vencedores da contenda e pretendem a realização material do objeto da ação.
Ora, tendo a legislação estabelecido uma classe específica, com valor fixo, para o cumprimento de sentença, não pode o magistrado a quo, sob o pretexto de similaridade entre a ação de execução e o cumprimento de sentença, determinar, diversamente, sua inclusão em classe diversa, em evidente prejuízo aos agravantes.
Dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
In casu, não exite omissão para ser sanada, vez que a ação não caracteriza em razão da denominação conferida, mas sim da narrativa dos fatos e seus fundamentos jurídicos, bem como da formulação do pedido, que revela a tutela jurisdicional pretendida, de modo a possibilitar a ampla resposta da parte contrária, em obediência ao princípio constitucional do devido processo legal.
Dessa forma, o fato dos Agravantes terem nominado o cumprimento de sentença de execução, não é elemento suficiente e decisivo para a caracterização tal pedido, aponto de autorizar seu enquadramento como irregular no Gerador de Custas, na opção “AÇÃO DE EXECUÇÃO”.
Do exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo ao presente agravo, reconhecendo como adequado o procedimento de Cumprimento de Sentença, considerando ainda, correto o valor das custas recolhido, permitindo assim o devido processamento da ação de origem, sem prejuízo do julgamento de mérito.
Intime-se o agravado (pessoalmente) para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC (30 dias úteis).
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2021.
Desª.
ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ Relatora -
24/02/2021 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 12:43
Juntada de malote digital
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24/02/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 11:54
Concedida a Medida Liminar
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23/02/2021 16:18
Conclusos para decisão
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13/07/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
24/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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