TJMA - 0802212-83.2022.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 13:47
Baixa Definitiva
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12/09/2023 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/09/2023 13:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSIANE PEREIRA RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 16:53
Juntada de petição
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17/08/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/08/2023.
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17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2023.
RECURSO Nº: 0802212-83.2022.8.10.0050 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA RECORRENTE: ROSIANE PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS (OAB/MA nº 4.992) RECORRIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 2.167/2023-1 EMENTA: SEGURO DPVAT COMPLEMENTAÇÃO – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE - DEBILIDADE PERMANENTE E NEXO CAUSAL COMPROVADOS – INDENIZAÇÃO PAGA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM VALOR DESPROPORCIONAL À INVALIDEZ – NECESSIDADE DE ENQUADRAR A LESÃO NA TABELA DA LEI E APLICAR A REPERCUSSÃO ATESTADA NO LAUDO DO IML – PERDA INCOMPLETA DA FUNÇÃO DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES COM REPERCUSSÃO MODERADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar provimento, para reformar a sentença, condenando a seguradora requerida ao pagamento do valor de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) referente a indenização do seguro obrigatório Dpvat complementação, correspondente à perda incompleta da função de um dos membros superiores com repercussão moderada, já deduzido o valor recebido administrativamente (R$ 843,75), valor este que deve ser atualizado monetariamente, pelo índice do INPC, da data do evento danoso e acrescido de juros legais de 1% (um por cento), a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, consoante o qual a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 02 de agosto de 2023.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei dos Juizados Especiais.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, conforme ID 26510202.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O recorrente alega, em síntese, que deve ser reconhecida a indenização segundo a tabela (ANEXO II – Art. 3º, Lei n°. 6.194/74), fazendo necessária a devida graduação da lesão sofrida, conforme categoricamente atestada no laudo do IML.
Analisando os autos, verifico que merece prosperar o recurso do autor.
Senão vejamos.
Da análise dos autos, constato verossimilhança nas alegações autorais, restando devidamente comprovado o nexo causal entre o acidente e a invalidez apresentada, como declarado na sentença de origem e no processo administrativo prévio.
Comprovada a existência do acidente (04/12/2020), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“perda incompleta da função de um dos membros superiores com repercussão moderada”) e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo pericial do IML, boletim de ocorrência e documentação médica, inclusive com pagamento parcial pela seguradora após requerimento administrativo, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Não obstante, há necessidade de se reformar a sentença, a fim de condenar a seguradora requerida ao pagamento de seguro DPVAT complementação, considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA, ambas do STJ, consoante os quais, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro.
Tal entendimento encontra respaldo na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO Nº 22.400 - PB (2014/0311198-0) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECLAMANTE: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADA : ANA PAULA ALMEIDA NAYA DE PAULA E OUTRO (S) - DF022915 RECLAMADO : SEGUNDA TURMA RECURSAL MISTA DE JOÃO PESSOA - PB INTERES. : SHEILA MARQUES MOREIRA ADVOGADO : FABIO CARNEIRO CUNHA LIMA E OUTRO (S) - PB013527 DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Bradesco Seguros S/A em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Mista de João Pessoa - PB, que, negando provimento ao recurso inominado, confirmou, por seus próprios fundamentos, a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por invalidez permanente prevista no seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). (...).
No caso em exame, entendo caracterizada, a princípio, a divergência jurisprudencial alegada, mormente em relação ao enunciado n. 474 da Súmula do STJ ("A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez"), na linha do entendimento firmado no julgamento da RCL 10.093/MA, cuja ementa transcrevo a seguir: CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS.
RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ.
ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE.
SÚMULA N. 474/STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2.
A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos.
Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentada exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3.
No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4.
Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.
Reclamação procedente. (Rcl 10.093/MA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013).
Havendo, portanto, divergência jurisprudencial a ser dirimida, na inteligência do art. 1º da Resolução n. 12/2009-STJ, admito a presente reclamação, nos termos do art. 2º do referido ato normativo.
Dos precedentes que embasaram a Súmula (AgRg no Ag 1320972/GO, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 14.9.2010, DJe 24.9.2010), importante transcrever trecho do voto condutor: Consta da Lei 6.194/74, em seu art. 3º, b, a expressão até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País no caso de invalidez permanente.
E o dispositivo mencionado na decisão agravada, que afirma que o instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins do seguro previsto na lei (art. 5º), também possui a referida redação desde 1992, quando da lei nº 8.441/1992.
Não há como se afirmar, portanto, que o supramencionado entendimento ofende a irretroatividade da lei, eis que ao tempo do acidente, já vigia a redação legal supratranscrita.
A Turma Recursal afirmou que, "de fato não houve a gradação da lesão para fins de quantificação dos valores a serem pagos a título de seguro DPVAT", sendo que o julgador de primeiro grau entendeu aplicáveis ao caso as regras de Lei 11.482/2007, afastando a incidência de "instruções ou resoluções de órgãos com funções meramente administrativa, financeiras e fiscalizadoras das operações das sociedades seguradoras", sendo que o acidente objeto dos autos ocorreu em 17.12.2008.
Nesse contexto, imperioso se observar, em casos como o presente, a proporcionalidade da indenização em relação ao grau de invalidez.
Patente, pois, a divergência do julgado reclamado com o disposto no Enunciado n. 474 da súmula desta Corte, sendo necessária, contudo, a verificação da extensão da lesão e o grau de invalidez, o que somente poderá ser feito de acordo com as provas produzidas nos autos.
Em face do exposto, julgo procedente a presente reclamação a fim de que o valor da indenização seja fixado de forma proporcional ao grau de invalidez do beneficiário, de acordo com a Súmula 474 do STJ.
Comunique-se à Segunda Turma Recursal Mista de João Pessoa - PB.
Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - Rcl: 22400 PB 2014/0311198-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 10/03/2017) Assim, deve ser aplicada a repercussão da debilidade parcial categoricamente atestada no laudo pericial do IML.
Ressalte-se que, embora não esteja o magistrado adstrito à perícia, dela só pode se afastar se indicar outros elementos de prova que a invalidem, posto que, em se tratando de prova eminentemente técnica, é cediço que o expert tem mais conhecimento que o leigo.
Desta feita, o percentual da invalidez permanente observado no caso dos autos a ser adimplido é de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), equivalente a 50% do percentual de 70% do teto indenizatório (R$ 9.450,00), pago em razão de debilidade permanente do membro superior esquerdo de repercussão moderada, uma vez que o perito competente foi categórico ao afirmar que em decorrência do acidente de trânsito e fratura e luxação de punho direito, após tratamento cirúrgico, a autora apresentou edema residual em terço distal do antebraço esquerdo; cicatriz hipercrômica em região posterior do antebraço esquerdo com 9,0cm; limitação moderada na flexão e extensão do punho esquerdo e dor aos movimentos do punho esquerdo, evoluiu com perda funcional incompleta de um dos membros superiores com repercussão moderada, conforme ID 26510182.
Portanto, o segmento apontado no laudo (um dos membros superiores, no caso membro superior esquerdo) equivale a 70% do teto indenizatório, quando houver perda anatômica e/ou funcional COMPLETA de um dos membros superiores, entretanto, a repercussão atestada categoricamente pelo médico legista competente foi moderada (50%).
Logo, havendo no laudo expressa identificação da lesão e sua repercussão deve o magistrado observá-lo, nos termos da Lei e Súmula do STJ acima referidas, devendo a condenação ser reduzida.
Porém, como se trata de DPVAT complementação, desse valor deve ser reduzida a quantia já recebida administrativamente, R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), restando o montante de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) a ser pago a título de indenização do seguro DPVAT complementação.
Tal valor deve ser atualizado monetariamente, pelo índice do INPC, da data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento), a partir da citação (Súmula 426 do STJ).
ANTE O EXPOSTO, voto para em conhecer do recurso e dar provimento, para reformar a sentença, condenando a seguradora requerida ao pagamento do valor de R$ 3.881,25 (três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) referente a indenização do seguro obrigatório Dpvat complementação, correspondente à perda incompleta da função de um dos membros superiores com repercussão moderada, já deduzido o valor recebido administrativamente (R$ 843,75), valor este que deve ser atualizado monetariamente, pelo índice do INPC, da data do evento danoso e acrescido de juros legais de 1% (um por cento), a partir da citação.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, consoante o qual a condenação em custas e honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido. É como voto.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
15/08/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 08:45
Conhecido o recurso de ROSIANE PEREIRA RODRIGUES - CPF: *49.***.*37-62 (RECORRENTE) e provido
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10/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
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11/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2023 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:27
Recebidos os autos
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13/06/2023 12:27
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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