TJMA - 0802526-02.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/12/2023 11:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/12/2023 11:50 Juntada de termo 
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                                            15/12/2023 15:23 Juntada de petição 
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                                            15/12/2023 09:16 Juntada de petição 
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                                            19/10/2023 15:35 Juntada de petição 
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                                            03/10/2023 14:45 Juntada de petição 
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                                            02/10/2023 12:18 Juntada de petição 
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                                            27/09/2023 11:39 Juntada de petição 
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                                            29/08/2023 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2023 10:25 Juntada de petição 
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                                            25/08/2023 02:36 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em 24/08/2023 23:59. 
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                                            25/08/2023 02:36 Decorrido prazo de LEWE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 24/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 02:43 Publicado Intimação em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            02/08/2023 02:43 Publicado Intimação em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            31/07/2023 10:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2023 10:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/07/2023 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/07/2023 13:30 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2023 13:30 Juntada de termo 
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                                            20/07/2023 21:18 Juntada de petição 
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                                            14/07/2023 02:06 Publicado Intimação em 11/07/2023. 
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                                            14/07/2023 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 
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                                            11/07/2023 02:51 Decorrido prazo de MARIANGELA DOURADO COSTA em 05/07/2023 23:59. 
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                                            11/07/2023 00:47 Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 05/07/2023 23:59. 
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                                            10/07/2023 23:08 Decorrido prazo de CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA em 05/07/2023 23:59. 
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                                            10/07/2023 22:51 Decorrido prazo de JOSE DANIEL TASSO em 05/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 15:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/07/2023 15:06 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2023 15:05 Transitado em Julgado em 06/07/2023 
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                                            07/07/2023 14:15 Decorrido prazo de JOSE DANIEL TASSO em 05/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 14:15 Decorrido prazo de CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA em 05/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 14:15 Decorrido prazo de MARIANGELA DOURADO COSTA em 05/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 14:15 Decorrido prazo de RODRIGO SOUZA LEAO COELHO em 05/07/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 01:05 Publicado Intimação em 21/06/2023. 
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                                            21/06/2023 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
 
 J.
 
 DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802526-02.2022.8.10.0059 Requerente: TEREZA BEATRIZ LIMA BITTENCOURT Requerido(a): LEWE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SENTENÇA Dispensado relatório conforme caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
 
 Alegou a autora ter verificado descontos em seu benefício referente a um empréstimo oriundo do Banco Mercantil e intermediado pela Lewe Intermediação, contrato n° 501172484, parcelado em 84 vezes de R$ 500,00.
 
 Aduziu que não realizou a contratação do empréstimo referido e que não é a titular da conta-corrente do Banco Votorantim para onde o dinheiro oriundo do empréstimo haveria sido depositado.
 
 Diante desses fatos buscou a via judicial para condenar as requeridas na obrigação de fazer de cancelamento do contrato, restituição dos valores descontados em dobro e condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
 
 Liminar de suspensão dos descontos concedida, id 79208330.
 
 A reclamada Lewe Intermediação de Negócios Eireli arguiu em sede de preliminar a incompetência do Juizado por necessidade de perícia grafotécnica; ilegitimidade passiva e no mérito a improcedência dos pedidos constantes na exordial.
 
 O requerido Banco Mercantil aguiu em sede de contestação a preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de perícia no aparelho de celular da autora, tendo em vista que a contratação se deu forma eletrônica e no mérito a improcedência dos pedidos constantes na exordial.
 
 Breve resumo dos fatos, passo a decidir.
 
 Rejeito as preliminares arguidas.
 
 Não há necessidade de perícia grafotécnica haja vista que o contrato anexado aos autos foi preenchido eletronicamente e sem aposição de assinaturas escritas.
 
 Acerca de necessidade de perícia eletrônica, entendo que os elementos constantes nos autos são suficientes para dirimir a questão.
 
 Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Lewe Intermediação de Negócios, esta se confunde com o mérito, razão pela qual deve ser rejeitada.
 
 In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
 
 Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte requerente e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Nota-se que a controvérsia do caso está determinar se a autora firmou ou não a contratação do empréstimo objeto do litígio.
 
 Ao analisar o contrato de empréstimo juntado pelo Banco Mercantil (id 85437275), percebe-se que a assinatura da autora foi aposta mediante reconhecimento facial, entretanto, não foi juntado pelas partes nenhuma foto da autora, bem como, percebe-se a ausência de documentos pessoais da contratante, normalmente apresentados nesse formato de contratação.
 
 Em documentos eletrônicos com assinatura digital normalmente existe um canal ou sistema de verificação de autenticidade, o que também não consta no contrato.
 
 Assim, não sendo possível confirmar a validade da contratação, também entendo que não é possível responsabilizar a reclamada Lewe Intermediações, tendo em vista que a parte nega ter participado da transação, bem como não consta no contrato apresentado, o nome do agente da empresa que supostamente participou da transação, apenas um número de CPF, não podendo este juízo indicar se essa pessoa estava ou não a serviço dessa reclamada.
 
 Assim, entendo que o banco reclamado (Banco Mercantil) não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
 
 Acerca dos danos morais, os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado.
 
 Ante o exposto, pelos fundamentos do art. 487, I do CPC c.c. art. 5º, X da Constituição Federal e art. 6º VI da Lei 8.078/90 JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora para condenar o banco requerido BANCO MERCANTIL DO BRASIL: a) na obrigação de fazer consistente em cancelar o contrato de empréstimo consignado (operação n° 000501172484) no valor R$ 19.079,32 (dezenove mil setenta e nove reais e trinta e dois centavos), parcelado em 84 vezes de R$ 500,00 (quinhentos reais), firmado em nome de TEREZA BEATRIZ LIMA BITTENCOURT – CPF nº *24.***.*95-72 , no prazo de 15 dias úteis da intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reversíveis à requerente; b)restituir a autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que corresponde ao dobro do valor pago pelo empréstimo, devidamente atualizado desde a data do pagamento, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação. c) ao pagamento a requerente de indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),a ser atualizado, conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 São José de Ribamar, data do sistema.
 
 Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar
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                                            19/06/2023 14:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/06/2023 11:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/04/2023 21:44 Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em 16/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 21:42 Decorrido prazo de LEWE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 16/02/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 21:24 Decorrido prazo de TEREZA BEATRIZ LIMA BITTENCOURT em 15/02/2023 23:59. 
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                                            20/03/2023 08:59 Publicado Intimação em 09/02/2023. 
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                                            20/03/2023 08:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            20/03/2023 08:58 Publicado Intimação em 09/02/2023. 
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                                            20/03/2023 08:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023 
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                                            13/02/2023 14:08 Conclusos para julgamento 
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                                            13/02/2023 14:08 Juntada de termo 
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                                            13/02/2023 08:57 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2023 09:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            13/02/2023 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2023 07:24 Juntada de petição 
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                                            09/02/2023 16:33 Juntada de contestação 
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                                            09/02/2023 13:55 Juntada de petição 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
 
 J.
 
 DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802526-02.2022.8.10.0059 Requerente: TEREZA BEATRIZ LIMA BITTENCOURT Requerido(a): LEWE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI e outros DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela parte requerida - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A objetivando deferimento à participação, por meio de videoconferência, na audiência marcada nestes autos(id.85031124).
 
 A Resolução nº. 481 do CNJ, editada em 22.11.2022 disciplinou a matéria e estabeleceu o retorno de magistrados e servidores do Poder Judiciário à atividade presencial em razão do fim da emergência sanitária criada pelo Coronavírus – Covid-19 reafirmando que as audiências devem ser realizadas na forma presencial e, em caráter excepcional, a realização na modalidade de Videoconferência, atendidas as peculiaridades do caso, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização.
 
 No caso dos autos não se afigura conveniente o deferimento da excepcionalidade pretendida a qual deve ficar restrita, como bem dito, na resolução referida a qual é reforçada pela Port.
 
 Conjunta 001/2023 – TJMA. aos casos de comprovada limitação física, seja por doença ou outra causa relevante (devidamente comprovada).
 
 Fica de logo esclarecido que o direito à excepcionalidade é exclusivo da parte , conforme as disposições contidas na Res. 481 – CNJ e Portaria Conjunta 01/2023.
 
 Diante do exposto, indefiro o pedido formulado, mantendo a audiência designada a realizar-se na Modalidade Presencial.
 
 Intime-se.
 
 São José de Ribamar, data do sistema.
 
 Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar
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                                            07/02/2023 08:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2023 08:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2023 08:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/02/2023 11:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/02/2023 10:41 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2023 10:40 Juntada de termo 
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                                            06/02/2023 10:30 Juntada de contestação 
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                                            06/02/2023 08:49 Juntada de petição 
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                                            12/12/2022 11:36 Juntada de termo 
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                                            12/12/2022 11:35 Juntada de termo 
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                                            04/11/2022 13:04 Juntada de petição 
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                                            01/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
 
 Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
 
 AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802526-02.2022.8.10.0059 AUTOR: TEREZA BEATRIZ LIMA BITTENCOURT REU: LEWE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM DO M M JUIZ DE DIREITO, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, DR.
 
 JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES.
 
 PARA: AUTOR: TEREZA BEATRIZ LIMA BITTENCOURT FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr.
 
 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIANGELA DOURADO COSTA - MA9327, CHARLLES OSWALDO RAMOS MOREIRA - MA23203, para tomar ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO/LIMINAR prolatado (a) no processo supracitado, conforme Cópia em anexo.
 
 São José de Ribamar-MA, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022.
 
 PATRICIA SILVA MENDES GOMES Servidor(a) Judicial
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                                            31/10/2022 08:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/10/2022 19:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/10/2022 19:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/10/2022 11:34 Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/10/2022 13:38 Desentranhado o documento 
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                                            26/10/2022 13:38 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/10/2022 10:23 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2022 10:06 Juntada de termo 
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                                            25/10/2022 09:55 Juntada de petição 
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                                            21/10/2022 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2022 12:09 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2023 09:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar. 
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                                            21/10/2022 12:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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