TJMA - 0806714-89.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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03/02/2023 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2022 11:17
Juntada de petição
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09/11/2022 10:02
Juntada de petição
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09/11/2022 02:12
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 11:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2022 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2022 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 15:46
Juntada de petição
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01/09/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 17:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2021 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2021 14:40
Juntada de contrarrazões
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08/11/2021 11:33
Juntada de petição
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22/10/2021 03:32
Publicado Despacho (expediente) em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0806714-89.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, determino a intimação do Agravado para se manifestar, querendo, acerca dos termos do presente recurso, nos moldes do art. 1.021, §2º, do CPC.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de outubro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
20/10/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2021 14:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/03/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 09:51
Juntada de malote digital
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29/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811309-34.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADO: Almir Araújo Correa ADVOGADOS: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença, determinou ao Recorrente a implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) à remuneração da Agravada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da Demandante. Em suas razões recursais (Id nº. 6618268), o Agravante suscita a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título judicial transitou em julgado em 05/11/2008, de modo que a execução/cumprimento das obrigações ali estabelecidas deveria ter sido postulada até 05/11/2013.
Ainda nesse aspecto, afirma que a liquidação por meros cálculos aritméticos não interrompe nem suspende a prescrição da execução. Aduz a nulidade da decisão por cerceamento de defesa ocasionado pela ausência de sua prévia manifestação quanto à ordem de cumprimento da obrigação de implantar índice percentual à remuneração da servidora exequente, em ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil. Discorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 561.836, em sede de repercussão geral, fixou limitação temporal para incorporação do índice de URV à remuneração do servidor público, determinando que a situação fática que embasaria o percebimento de tal vantagem deixa de subsistir com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor. Nesse aspecto, informa que a Lei nº. 9.664/2012 implementou, no âmbito do Poder Executivo, o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, com a consequente reestruturação da carreira, vindo a Agravada a aderir ao referido plano em 01/08/2012, o que representa renúncia a quaisquer parcelas concernentes às perdas salariais decorrentes da conversão da moeda em cruzeiros reais em URV, nos termos do art. 36, §§ 3º e 6º, do referido Diploma.
Argumenta que, com base na referida adesão, a pretensão executória para cobrar as diferenças remuneratórias anteriores à adesão ao referido Plano Geral de Carreiras e Cargos teria sido interrompida e se consumado em meados de 2014. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para determinar o sobrestamento da ordem atacada.
Quanto ao mérito, postula o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para que a decisão impugnada seja reformada a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição ventilada Alternativamente, pugna a limitação temporal à incorporação do percentual. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido pela decisão de Id. nº. 9369574. A Agravada apresentou as contrarrazões de Id. nº. 9454892, oportunidade em que refuta os argumentos do Recorrente, requerendo o improvimento do recurso. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de Id. 9707147, da lavra da Procuradora Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixou de opinar, por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 178 do Novo Código de Processo Civil, a exigir a intervenção Ministerial. É o relatório.
Decido. Tratando-se de autos eletrônicos, o Agravante encontra-se dispensado da apresentação dos documentos obrigatórios e facultativos, consoante o disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento.
Ainda em sede de análise prévia, constata-se a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e também dos intrínsecos, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito recursal.
A questão versa sobre matéria que se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência, razão pela qual, analiso e julgo monocraticamente o recurso interposto, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Cinge-se o presente recurso à insurgência do Agravante quanto à decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Execução Individual de sentença coletiva nº. 0804766-12.2020.8.10.0001, determinou ao Recorrente a implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) à remuneração da Agravada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais). De uma atenta análise do ato judicial impugnado, em cotejo com as teses recursais aduzidas e com as alegações contidas na inicial da demanda executiva, assim como dos demais documentos instrutivos, verifica-se que assiste parcial razão ao Agravante.
Vejamos. De início, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmada no sentido de que inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa, afasta-se a suscitada nulidade da decisão pela ausência de prévia manifestação do Agravante quanto à ordem de cumprimento da obrigação de implantar índice percentual à remuneração da servidora exeqüente, em inobservância ao art. 10 do Código de Processo Civil.
Por oportuno, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DECRETAÇÃO FALIMENTAR EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DA PARTE AGRAVADA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
RECOLHIMENTO DE TAXA NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ. 3.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS SUBJACENTES À FATURIZAÇÃO.
INDÍCIO DE OCULTAÇÃO DE OPERAÇÃO DE MÚTUO.
REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015.
VALOR RELEVANTE.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ. 5.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
AGRAVO INTERNO.
NÃO CABIMENTO. 6.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem pela não caracterização de decisão surpresa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.1.
Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considera coerente para a causa. 2.2.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à falta de irregularidade no recolhimento de taxas recursais para o TJSP também implicaria na revisão de elementos fático-probatórios dos autos, o que não é possível nessa esfera recursal, tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
A modificação do entendimento adotado pela Corte de origem acerca da ausência de elementos suficientes para decretação da falência da parte agravada, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 4.
Segundo precedente desta Corte, "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 se aplica somente quando o valor da causa é muito baixo e, além disso, seja irrisório ou inestimável o proveito econômico experimentado.
Caso contrário, os honorários advocatícios devem ser arbitrados a partir do valor da causa ou do proveito econômico experimentado, com obediência aos limites impostos pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, os quais se aplicam, inclusive, nas decisões de improcedência e quando houver julgamento sem resolução do mérito" (AgInt no AREsp n. 1.187.650/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 30/4/2018). 5.
Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1437161/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)
Por outro lado, não se pode olvidar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1648498/RS, firmou entendimento no sentido de que: “O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.”. (REsp 1648498/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).
A propósito, transcrevo a ementa do seguinte julgado sobre a matéria, in litteris: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
GRATIFICAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL. (...) 8. Ademais, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.648.498/RS (Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 27/6/2018 - Tema 973), embora apreciando matéria relacionada ao pagamento de honorários advocatícios em execução individual de título executivo formado em ação coletiva, reconheceu a natureza especial do procedimento coletivo, afirmando: "5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica". (...) 13.
Recurso Especial provido para anular os acórdãos proferidos pelo Tribunal na origem e para que seja realizado novo julgamento, analisando-se os pontos apresentados pelos recorrentes no Agravo de Instrumento. (REsp 1773287/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 08/03/2019) Destaquei Assim, nas execuções individuais de sentença coletiva devem ser observados os limites objetivos e subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, a fim de constatar se os efeitos e a eficácia da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida por determinado sindicato alcançam ou não todos os integrantes da respectiva categoria profissional, de modo que cabe a cada um dos beneficiados comprovar a sua condição de titular em relação ao direito ali reconhecido.
Nessa perspectiva, entende-se possível o conhecimento do presente recurso para valorar a decisão agravada quanto à imediata ordem de implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) na remuneração do Recorrido, sob pena de multa, em cumprimento ao título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº. 6542-08.2005.8.10.0001, que reconheceu aos representados pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP o direito dos servidores à recomposição patrimonial das perdas remuneratórias ocorridas com a conversão de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV).
Ademais, impende destacar que, em relação à pretensão de individualização da situação particular da Exequente como beneficiária do título executivo, tendo em vista o conteúdo cognitivo da execução coletiva de origem, cabe ao Executado, ora Agravante, após a sua regular intimação/citação, impugnar o pedido de cumprimento individual da sentença coletiva, pela via processual adequada, oportunidade na qual, dentre outras possíveis teses, poderá suscitar e discutir perante o Juízo de 1º grau a prescrição da pretensão executória, bem como a eventual renúncia às parcelas de valores a incorporar à remuneração, pela adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos - PGCE, instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual pela Lei nº. 9.664/2012.
Partindo de tais premissas, considerando a existência de controvérsia quanto à legitimidade ativa da Agravada, assim como em relação à pendência de prévia liquidação para apuração do percentual devido pelas perdas remuneratórias de alguns dos servidores beneficiados, impõe-se a reforma da decisão agravada tão somente para afastar a imediata ordem de implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) na remuneração da Recorrida, eis que, na fase inicial de tramitação do feito originário, mostra-se indispensável a efetiva e fundamentada individualização da sua situação particular diante da obrigação imposta pelo título executivo coletivo, como pressuposto do direito vindicado na demanda executiva de base e com a devida observância ao princípio do contraditório.
Nesse mesmo sentido, cito as seguintes jurisprudências, in verbis: Nesse mesmo sentido, cito as seguintes jurisprudências, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO DESCABIDA.
ILEGITIMIDADE DE PARTE DEMONSTRADA.
EXEQUENTE SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA À ÉPOCA DA LEI N. 38/89.
PARTE NÃO ABRANGIDA PELOS LIMITES DA DECISÃO EXEQUENDA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO SEMELHANTE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMUM.
POSSIBILIDADE DE DEBATE ACERCA DA NOVA RELAÇÃO JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXATA CONDIÇÃO DE EXEQUENTE.
OFENSA À PRECLUSÃO E À COISA JULGADA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
ILEGITIMIDADE DE PARTE CONSTATADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Consoante entendimento consolidado desta Corte de Justiça, o servidor submetido ao regime celetista na égide da Lei Distrital n. 38/89 não faz jus ao reajuste do IPC nela previsto, uma vez que o artigo 1º da referida norma taxativamente garantiu a reposição do IPC apenas aos servidores estatutários, não abrangendo os celetistas. 2. O êxito em ação coletiva ajuizada por substituto processual que defende direito alheio em nome próprio possibilita que cada sindicalizado promova individualmente a execução do julgado, o que não significa necessariamente que estará abarcado pelos limites subjetivos expostos na decisão exequenda, já que sua legitimidade deverá ser demonstrada no momento de seu cumprimento. 3. Consoante precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra razoável que o cumprimento individual de sentença coletiva seja processado de forma semelhante ao cumprimento de sentença comum, mormente porque traz consigo o debate de nova relação jurídica, além da existência e liquidez do direito dela decorrente.
Destarte, compete a cada titular, no cumprimento individual da sentença, demonstrar que a sua condição de exequente se amolda perfeitamente à situação jurídica estabelecida no decisum exequendo. 4.
Restando demonstrada, pelo conjunto probatório dos autos, a ilegitimidade da parte exequente, consubstanciada na falta de comprovação de que se encontra abrangida pelos limites subjetivos da sentença proferida na ação coletiva, necessário se faz o acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada e a consequente extinção do cumprimento individual de sentença. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07269143020198070000 DF 0726914-30.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 01/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020.) Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE ORDENOU O IMEDIATO IMPLEMENTO DO PERCENTUAL NOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DA PRÉVIA DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA E A LIQUIDEZ DO DIREITO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AO DECIDIR O TEMA N. 973.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA. A Corte Especial do STJ, ao decidir o TEMA n. 973, definiu que "(...) 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica" (STJ, REsp n. 1648498/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.6.18). (TJ-SC - AI: 01518348520158240000 Blumenau 0151834-85.2015.8.24.0000, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 25/09/2018, Segunda Câmara de Direito Público) Destaquei Ante o exposto, na forma do artigo 932, IV e V, do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a imediata ordem de implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) na remuneração da Recorrida, consoante a fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 26 de março de 2020. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
27/03/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 12:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido em parte
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17/03/2021 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2021 10:56
Juntada de parecer do ministério público
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04/03/2021 16:35
Juntada de petição
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25/02/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 14:15
Juntada de contrarrazões
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25/02/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806714-89.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Estado do Maranhão PROCURADORA: Dra.
Flávia Patrícia Soares Rodrigues AGRAVADA: Maria José Abtibol Vale ADVOGADOS: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença, determinou ao Recorrente a implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) à remuneração da Agravada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da Demandante.
Em suas razões recursais (Id nº. 6618268), o Agravante suscita a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título judicial transitou em julgado em 05/11/2008, de modo que a execução/cumprimento das obrigações ali estabelecidas deveria ter sido postulada até 05/11/2013.
Ainda nesse aspecto, afirma que a liquidação por meros cálculos aritméticos não interrompe nem suspende a prescrição da execução.
Aduz a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, visto que não foi oportunizada sua manifestação prévia antes de impor a obrigação de implantar índice na remuneração de servidor público, ofendendo o disposto no art. 10 do CPC.
Discorre que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº. 561.836, em sede de repercussão geral, fixou limitação temporal para incorporação do índice de URV à remuneração do servidor público, determinando que a situação fática que embasaria o percebimento de tal vantagem deixa de subsistir com a reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
Nesse aspecto, informa que a Lei nº. 9.664/2012 implementou, no âmbito do Poder Executivo, o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, com a consequente reestruturação da carreira, vindo a Agravada a aderir ao referido plano em 01/08/2012, o que representa renúncia a quaisquer parcelas concernentes às perdas salariais decorrentes da conversão da moeda em cruzeiros reais em URV, nos termos do art. 36, §§ 3º e 6º, do referido Diploma.
Argumenta que, com base na referida adesão, a pretensão executória para cobrar as diferenças remuneratórias anteriores à adesão ao referido Plano Geral de Carreiras e Cargos teria sido interrompida e se consumado em meados de 2014.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para determinar o sobrestamento da ordem atacada.
Quanto ao mérito, postula o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para que a decisão impugnada seja reformada a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição ventilada Alternativamente, pugna a limitação temporal à incorporação do percentual. É o relatório.
Decido. Nesta análise prefacial, reputo satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, razão pela qual conheço o recurso.
Com efeito, o artigo 1.019, I, do CPC/2015 possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que a Agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Cinge-se o presente recurso à insurgência do Agravante quanto à decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Execução Individual de sentença coletiva nº. 0804766-12.2020.8.10.0001, determinou ao Recorrente a implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) à remuneração da Agravada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Pois bem.
De uma atenta análise dos fundamentos da decisão agravada, em cotejo com as alegações contidas na inicial do feito originário e com os documentos instrutivos, verifico a presença dos sobreditos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal vindicada para que seja suspensa a eficácia da decisão agravada.
Vejamos.
No caso, não se pode olvidar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1648498/RS, firmou entendimento no sentido de que: “O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.”. (REsp 1648498/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018).
A propósito, transcrevo a ementa do seguinte julgado sobre a matéria, in litteris: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
GRATIFICAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL. (...) 8.
Ademais, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.648.498/RS (Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 27/6/2018 - Tema 973), embora apreciando matéria relacionada ao pagamento de honorários advocatícios em execução individual de título executivo formado em ação coletiva, reconheceu a natureza especial do procedimento coletivo, afirmando: "5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica". (...) 13.
Recurso Especial provido para anular os acórdãos proferidos pelo Tribunal na origem e para que seja realizado novo julgamento, analisando-se os pontos apresentados pelos recorrentes no Agravo de Instrumento. (REsp 1773287/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 08/03/2019) Destaquei Assim, nas execuções individuais de sentença coletiva devem ser observados os limites objetivos e subjetivos dentro dos quais o título executivo judicial foi constituído, a fim de constatar se os efeitos e a eficácia da coisa julgada formada nos autos da ação coletiva promovida por determinado sindicato alcançam ou não todos os integrantes da respectiva categoria profissional, de modo que cabe a cada um dos beneficiados comprovar a sua condição de titular em relação ao direito ali reconhecido. Nessa perspectiva, entende-se possível o conhecimento do presente recurso para valorar a decisão agravada quanto à imediata ordem de implantação do percentual de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) na remuneração da Recorrida, sob pena de multa, em cumprimento ao título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº. 6542-08.2005.8.10.0001, que reconheceu aos substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP o direito dos servidores à recomposição patrimonial das perdas remuneratórias ocorridas com a conversão de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV).
Na hipótese, considerando a possibilidade da existência de limitação temporal quanto ao direito à recomposição patrimonial pelas perdas remuneratórias decorrentes da conversão de cruzeiro real em URV do ano de 1994, assim como diante da cominação de multa para o caso de descumprimento da imediata ordem de implantação do referido índice percentual, impõe-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada, eis que, nesse juízo de cognição sumária, mostra-se indispensável a efetiva e fundamentada individualização da situação particular da Recorrida em relação à obrigação imposta pelo título executivo coletivo, como pressuposto do direito vindicado no feito executivo de base e com a devida observância ao princípio do contraditório.
Nesse mesmo sentido, cito as seguintes jurisprudências, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA.
REJEIÇÃO DESCABIDA.
ILEGITIMIDADE DE PARTE DEMONSTRADA.
EXEQUENTE SUBMETIDO AO REGIME CELETISTA À ÉPOCA DA LEI N. 38/89.
PARTE NÃO ABRANGIDA PELOS LIMITES DA DECISÃO EXEQUENDA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO SEMELHANTE AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMUM.
POSSIBILIDADE DE DEBATE ACERCA DA NOVA RELAÇÃO JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXATA CONDIÇÃO DE EXEQUENTE.
OFENSA À PRECLUSÃO E À COISA JULGADA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
ILEGITIMIDADE DE PARTE CONSTATADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Consoante entendimento consolidado desta Corte de Justiça, o servidor submetido ao regime celetista na égide da Lei Distrital n. 38/89 não faz jus ao reajuste do IPC nela previsto, uma vez que o artigo 1º da referida norma taxativamente garantiu a reposição do IPC apenas aos servidores estatutários, não abrangendo os celetistas. 2.
O êxito em ação coletiva ajuizada por substituto processual que defende direito alheio em nome próprio possibilita que cada sindicalizado promova individualmente a execução do julgado, o que não significa necessariamente que estará abarcado pelos limites subjetivos expostos na decisão exequenda, já que sua legitimidade deverá ser demonstrada no momento de seu cumprimento. 3.
Consoante precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra razoável que o cumprimento individual de sentença coletiva seja processado de forma semelhante ao cumprimento de sentença comum, mormente porque traz consigo o debate de nova relação jurídica, além da existência e liquidez do direito dela decorrente.
Destarte, compete a cada titular, no cumprimento individual da sentença, demonstrar que a sua condição de exequente se amolda perfeitamente à situação jurídica estabelecida no decisum exequendo. 4.
Restando demonstrada, pelo conjunto probatório dos autos, a ilegitimidade da parte exequente, consubstanciada na falta de comprovação de que se encontra abrangida pelos limites subjetivos da sentença proferida na ação coletiva, necessário se faz o acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada e a consequente extinção do cumprimento individual de sentença. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07269143020198070000 DF 0726914-30.2019.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 01/04/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020.) Destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE ORDENOU O IMEDIATO IMPLEMENTO DO PERCENTUAL NOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DA PRÉVIA DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA E A LIQUIDEZ DO DIREITO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AO DECIDIR O TEMA N. 973.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA.
A Corte Especial do STJ, ao decidir o TEMA n. 973, definiu que "(...) 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica" (STJ, REsp n. 1648498/RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.6.18). (TJ-SC - AI: 01518348520158240000 Blumenau 0151834-85.2015.8.24.0000, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 25/09/2018, Segunda Câmara de Direito Público) Destaquei De igual forma, também resta evidenciado o requisito do periculum in mora para a concessão do provimento de urgência nesta via, uma vez que a natural demora na entrega da tutela recursal poderá ocasionar danos irreversíveis ao erário estadual, à economia pública e à segurança jurídica. Isto posto, defiro a tutela de urgência recursal, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do presente recurso. Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 1019, II do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se a Agravada para responder, querendo, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de fevereiro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A11 -
23/02/2021 14:00
Juntada de malote digital
-
23/02/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 11:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
11/06/2020 01:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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