TJMA - 0858750-37.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 06:08
Decorrido prazo de JEDEILSON PENHA PEREIRA em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:07
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:07
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 02:36
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
07/04/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
17/03/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 16:04
Transitado em Julgado em 17/03/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858750-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN CARLOS ATANASIO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - MA20686, JEDEILSON PENHA PEREIRA - MA19474, RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - MA15784 REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA
Vistos.
ALAN CARLOS ATANASIO DA SILVA, qualificado, ajuizou o presente AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., com base nas razões expostas na exordial.
Acostou documentos.
Determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, regularizando o valor da causa (ID 78947763).
Regularmente intimado para emendar a inicial nos termos expostos, o Autor se manteve inerte (ID 81362026).
Vieram conclusos os autos.
Relatados.
DECIDO.
O artigo 485, I, do CPC, prevê que o indeferimento da petição inicial se dará por meio de sentença terminativa.
Dessa forma, todas as causas de indeferimento da inicial estão previstas no artigo 330 do CPC.
No caso em tela, foi determinada a parte Autora que providenciasse a emenda da inicial consistente na correção do valor da causa, possibilitando, deste modo, o prosseguimento regular do feito.
Entretanto, a parte Autora não realizou a emenda, devendo a petição inicial ser indeferida, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, assenta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1- Faltando à petição inicial alguns dos requisitos exigidos no art. 319, inciso II do CPC, deve o juiz assinalar prazo para que o autor apresente a emenda. 2 - O descumprimento da determinação judicial acarreta a extinção do feito sem a resolução de seu mérito. 3 - Manifestação extemporânea e em total desconformidade com as exigências legais não se presta para os mesmos fins. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/1407-58 DF 0013807-35.2016.8.07.0009, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/06/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/06/2017.
Pág.: 379/383)(grifo nosso).
Isto posto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso IV c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Custas pelo Exequente, se ainda devidas.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
13/02/2023 20:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 10:05
Indeferida a petição inicial
-
30/11/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 16:21
Decorrido prazo de RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA em 23/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:21
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 09:35
Decorrido prazo de JEDEILSON PENHA PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 03:32
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
13/11/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858750-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN CARLOS ATANASIO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LEONARDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20686, JEDEILSON PENHA PEREIRA - OAB/MA19474, RENATA CRISTINA DE OLIVEIRA LIMA - OAB/MA15784 REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA, proposta por ALAN CARLOS ATANASIO DA SILVA, em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Compulsando os autos, se verifica que o valor informado da causa não corresponde a totalidade do proveito econômico pretendido na demanda.
Nesse sentido, se destaca a redação dos artigos 291 e 292 do CPC, a saber: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim sendo, intime-se o Autor, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo o valor correto a causa, pena de indeferimento da exordial.
Decorrido o prazo, certifique-se, se necessário, e retornem os autos conclusos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015) Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
26/10/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821572-57.2022.8.10.0000
Dayana Alves Marinho
Park Imperial Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2022 11:28
Processo nº 0803626-98.2022.8.10.0056
Laura Velozo Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2022 11:45
Processo nº 0858775-50.2022.8.10.0001
Attiva Engenharia Eireli - EPP
Estado do Maranhao
Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2022 11:45
Processo nº 0802843-57.2022.8.10.0040
Maria Regina Guimaraes Cruz
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2024 09:44
Processo nº 0802843-57.2022.8.10.0040
Maria Regina Guimaraes Cruz
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2022 14:33