TJMA - 0858775-50.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 07:36
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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09/01/2023 00:35
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0858775-50.2022.8.10.0001
Vistos.
A parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição juntada aos autos.
Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”.
Desnecessária a aquiescência do réu ao pedido de desistência formulado, consoante o Enunciado nº 90 do FONAJE, senão vejamos:.
ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Ante o exposto, EXTINGO a presente ação, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, posto que não incidentes em primeiro grau de jurisdição (Lei 9099/95, artigo 55).
Proceda-se o cancelamento da audiência de designada para o dia .
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 2 de dezembro de 2022.
Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. -
05/12/2022 12:07
Juntada de petição
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05/12/2022 08:10
Juntada de petição
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05/12/2022 07:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 13:41
Extinto o processo por desistência
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19/11/2022 17:47
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0858775-50.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ATTIVA ENGENHARIA EIRELI - EPP DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de pedido de liminar formulado nos autos da Ação anulatória ajuizada por ATTIVA ENGENHARIA EIRELI – EPP em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, na qual requer a anulação do débito referente à cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) desde o ano de 2008 a 2019.
A empresa demandante alega que o veículo de sua propriedade foi apreendido por determinação contida nos autos do processo nº. 2007.01.00.004921 -2 (IPL n° 057/2006 -SR /DPF/NU ), em trâmite na Justiça Federal e que, desde então, não usufruiu mais do bem.
Sustenta que, somente em 2019, o bem foi recuperado, após a propositura de ação judicial própria de Restituição de Coisas Apreendidas nº 1003416-82.2019.4.01.370.
Contudo, diz que há diversos débitos oriundo de multas e IPVA do referido automóvel, no período em que estava em posse da União.
Assim, a empresa autora argumenta que, durante o período de apreensão do bem, não exerceu os direitos de proprietária, tendo em vista que não detinha a posse do veículo, razão pela qual alega não ter ocorrido o fato o gerador e, consequentemente, ser injustificável a cobrança do tributo, requerendo de imediato a sua suspensão.
Decido.
Com efeito, com base no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através de liminar que deverá ser embasada em princípios e elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, como modo de garantir a efetividade para segurança, havendo a antecipação de um efeito concreto que possa assegurar a utilidade final do provimento.
Compulsando os autos, observa-se que o pleito de tutela de urgência não encontra nenhum óbice na Lei nº. 8.437/1992, razão pela qual se passa ao exame do requisito da probabilidade do direito alegado.
Numa análise perfunctória do pleito, verifica-se que as provas apresentadas pelo demandante para demonstrar a plausibilidade de suas alegações não são suficientes para a concessão do pedido de tutela de urgência. É sabido que a cobrança do IPVA tenha como fato gerador a propriedade do veículo automotor (art. 85, Lei Estadual nº 7.799/2002) e o seu adimplemento será de responsabilidade, primeiramente, do proprietário do bem.
Nesse diapasão, no caso em apreço, a empresa autora sustenta que a cobrança e suas consequências quanto ao inadimplemento foram indevidas, pois o veículo estava apreendido desde o ano de 2008, portanto não estava sob sua posse.
Pois bem.
A lei A Lei Estadual nº 7.799/2002 disciplina a obrigação de comunicar qualquer alteração ocorrida em relação ao veículo ou ao proprietário, em seu art. 98-B, §2º: ocorre que restou claro nos autos que, transcorrido um período de mais de dez anos entre a apreensão do carro e a sua recuperação assim como o ajuizamento desta ação, a empresa autora jamais comunicou aos órgãos competentes sobre a apreensão do veículo, sendo sua obrigação, não havendo nenhuma justificativa nos autos no tocante a ausência da referida comunicação.
Portanto, incumbia à empresa autora a obrigação de comunicar os fatos ocorridos ao órgão competente, o que não foi feito em um lapso temporal de dez anos, permitindo a cobrança do imposto, tendo em vista que era a pessoa vinculada às obrigações tangentes ao automóvel.
Dessa maneira, Inexiste, assim, fumus boni iuris hábil a substanciar o pleito antecipatório de urgência.
No mais, ausente o periculum in mora, haja vista que desde 2019 a autora tem conhecimento das cobranças, quando da recuperação do veículo o que demonstra total desinteresse na solução a demandada com celeridade.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar requerido, por ausência dos requisitos ensejadores à sua concessão.
Cite-se e Intime-se o demandado para responder, no prazo legal, a contar da data da citação, advertindo-o(s) inclusive, a juntar diretamente no sistema PJE a Contestação e os documentos que se fizerem necessários ao julgamento da lide, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/2009.
Intimem-se as partes para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento já designada pelo PJE com realização na Sala de Audiências deste Juizado, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau (5º andar).
Nesta oportunidade as partes deverão comparecer pessoalmente ou mediante preposto com poderes para transigir.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente decisão/sentença serve de mandado de intimação/notificação. -
03/11/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/05/2023 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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03/11/2022 11:51
Juntada de petição
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03/11/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2022 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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13/10/2022 11:45
Conclusos para decisão
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13/10/2022 11:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/05/2023 10:15 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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13/10/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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