TJMA - 0018624-90.2013.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 19:56
Arquivado Provisoriamente
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20/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
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12/03/2024 06:25
Processo Desarquivado
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19/01/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 19:27
Juntada de Certidão
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22/11/2022 11:39
Arquivado Provisoriamente
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21/11/2022 11:31
Decorrido prazo de PEDRO ESAU BARROS DA SILVA em 14/11/2022 23:59.
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19/11/2022 19:41
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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19/11/2022 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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07/11/2022 11:13
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0018624-90.2013.8.10.0001 AUTOR : Ministério Público Estadual ACUSADO : WILSON SOARES DOS SANTOS Vistos, etc....
Diante do teor da certidão de ID 79434082, e, em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta Nº. 05/2019, alterada pela Portaria-Conjunta Nº. 162019, que disciplina a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3, para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, determino que INTIMEM-SE AS PARTES, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Atente-se o servidor responsável que a intimação referente ao Ministério Público deverá ser direcionada ao Promotor de Justiça atuante na segunda fase.
Por fim, em observância à PORTARIA CONJUNTA Nº 20, DE 29 DE JULHO DE 2022, do Tribunal de Justiça do Maranhão, mormente o que dispõe o art. 3º, inciso III da referida portaria, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO do feito até o efetivo cumprimento do mandado de prisão ou comparecimento espontâneo réu, devendo a secretaria judicial identificar os autos com etiqueta com os dizeres “ARQUIVADO PROVISORIAMENTE AGUARDANDO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO”.
Cumpra-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
03/11/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 15:39
Determinado o arquivamento
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31/10/2022 11:13
Conclusos para despacho
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31/10/2022 11:12
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:18
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
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04/07/2022 02:42
Juntada de volume
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25/04/2022 11:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2013
Ultima Atualização
14/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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