TJMA - 0039551-43.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 07:46
Baixa Definitiva
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26/10/2023 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/10/2023 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de ADELAIDE TAVARES DE MELO NETA PINHEIRO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE DE JESUS DUTRA DE ALMEIDA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SODRE em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JOAO DE RIBAMAR LINDOSO em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ARISTIDES SANTOS GUIMARAES em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039551-43.2014.8.10.0001 APELANTES: JOSÉ DE JESUS DUTRA DE ALMEIDA E OUTROS ADVOGADO: JOÃO RODRIGUES ALMEIDA - OAB MA4989 APELADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADOS: Ricardo Gama Pestana COMARCA: SÃO LUIS VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial, da lavra da Procuradora Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que opinou pelo desprovimento do recurso, in verbis: “(…) Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE JESUS DUTRA DE ALMEIDA e OUTROS ante a Sentença proferida pelo MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Luís/MA, que, nos autos da Ação Ordinária de Restituição de Benefício-Indenização de Representação de Função em face do ESTADO DO MARANHÃO, julgou improcedente o pedido da inicial q para afastar a condenação do ente estatal ao pagamento da diferença salarial, relativa à indenização de representação de função no percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Nas razões recursais (id. 25676578 - Pág. 31), JOSÉ DE JESUS DUTRA DE ALMEIDA e OUTROS aduz que, com a exclusão da vantagem denominada Indenização de Representação de Função prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei Estadual n. 8.591/2007, restou caracterizado a redução em seus proventos, isto porque deixou de ser incorporada.
Contrarrazões apresentadas (id. 25676579 - Pág. 12).” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, consoante a jurisprudência do STJ, “(…) a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.” (STJ, Primeira Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.773.408/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4.10.2019).
Demais disso, é cediço que “(…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.094.207/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Pois bem.
Analisando os autos, vejo que deve ser prestigiado o parecer Ministerial, porquanto analisou a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica.
Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir a sua fundamentação: “(...) A questão que cinge os autos versa sobre a possibilidade jurídica de implantação da Indenização de Representação de Função ao servidor público estadual inativo no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), à luz do art. 48-A, inciso I, da Lei Estadual n. 4.175/1980.
De acordo com a inicial, restou evidenciado que a Indenização de Representação de Função deve ser incorporada aos proventos dos autores, conforme determinação prevista nas Lei nº 4.175/80 alterada pela Lei 4.756/86 que, em seu art. lº alterou o parágrafo único do art. 91 da Lei nº 4.175/80, ficando assegurado o direito à incorporação da referida vantagem por ocasião da transferência dos autores para inatividade.
De forma clara, a Lei Estadual Nº 4.756/1986 acrescentou o Parágrafo Único ao art. 91 da Lei nº. 4.175 de 20 de junho de 1980, o qual dispôs: Art. 91.
Lei nº 4.175/80. (…) Parágrafo único.
Ficam incorporadas aos proventos dos policiais-militares da inatividade remunerada a gratificação de serviço ativo, a indenização de representação de posto e função, a de compensação orgânica e o valor de etapa a que se refere o artigo 71.
No entanto, o mesmo parágrafo único do art. 91 da Lei Estadual n. 4.175/1980 foi revogado pela Lei Estadual n. 4.940/1989.
Em acréscimo, a Lei Estadual n. 8.591/2007, que passou a remunerar os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar por subsídio, determinou que: Art. 2º.
Lei Estadual n. 8.591/2007.
Estão compreendidas no subsídio dos militares de que trata esta Lei as seguintes parcelas do regime remuneratório anterior: I - soldo; II - gratificação de habilitação policial militar; III - gratificação especial militar; IV - indenização de compensação orgânica; V - indenização de moradia; VI - indenização de risco de vida; VII - indenização de etapa de alimentação; VIII - indenização de representação de posto ou de graduação; IX - serviço ativo.
Bem como: Art. 3º.
Lei Estadual n. 8.591/2007.
A partir da vigência desta Lei não são devidas aos militares as seguintes espécies remuneratórias: I - valores incorporados à remuneração a título de gratificação por tempo de serviço; II - abonos; III - gratificação de localidade especial; IV - indenização de representação de função; V - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 2º desta Lei.
VI - representação.
Quando da vigência da “indenização de representação de função”, o art. 28 da Lei Estadual n. 4.175/1980 era claro ao determinar que “Indenizações são os quantitativos em dinheiro, isentos de qualquer tributação, devidos ao policial-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade”.
Como se infere da disposição legal, a indenização de representação de função é decorrente de “ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade” e tinha por finalidade atender às reais necessidades durante o exercício da função.
Inclusive, em caso similar, o Tribunal de Justiça do Maranhão assim definiu: “a gratificação por condições especiais de trabalho possui natureza de vantagem pro labore faciendo, isto é, constitui-se em parcelas condicionadas ao exercício de uma atividade determinada, podendo ser revista ou extinta a qualquer tempo, desde que alteradas ou extintas as circunstâncias que ensejaram o seu pagamento” (TJ-MA - APL: 0294122011 MA 0034222- 26.2009.8.10.0001, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 23/04/2013, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2013).
Ademais, consoante a Súmula de n.º 359, do Supremo Tribunal Federal, os proventos da aposentadoria são regidos pela lei vigente ao tempo de sua materialização, in verbis: “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.”.
Portanto, com as parcelas do regime remuneratório anterior sendo compreendidas no subsídio, em parcela única, bem como a exclusão da indenização de representação de função, nos termos da Lei Estadual n. 8.591/2007, resta evidente a revisão prevista em lei.” Nesse mesmo sentido, colaciono precedentes deste TJMA que corroboram o entendimento acima esposado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
RESERVA REMUNERADA.
DIREITO A INCORPORAÇÃO DE VALORES DE FUNÇÃO GRATIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REGIME JURÍDICO.
VANTAGEM JÁ REVOGADA.
DESPROVIMENTO. 1.
A presente controvérsia gira em torno da existência de direito da parte recorrente, Coronel da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Maranhão, de incorporação a seus proventos da vantagem denominada Função Gratificada de Assistente Especial Militar Nível I. 2.
A inexistência de direito adquirido a regime jurídico se estende ao regime jurídico previdenciário, devendo ser aplicadas à aposentadoria a norma vigente à época do preenchimento dos requisitos para a sua concessão.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mencionada. 3.
Uma vez que, quando da transferência dos apelantes para a reserva, tanto a indenização de representação de função (artigo 13 da Lei Delegada Estadual nº 173/2014), quanto a gratificação de Assistente Militar Especial Nível 1 (artigo 5º da Lei Estadual nº 5.097/1991) já haviam sido revogadas, com os respectivos valores abrangidos pelo subsídio estipulado na Lei Estadual nº 8.951/2007, inexiste direito da parte à incorporação a seus vencimentos de qualquer uma dessas vantagens.
Precedentes desta Corte citados. 4.
Apelo desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025708-45.2013.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado em 14/09/2023).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAIS MILITARES.
AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS.
MILITAR REFORMADO EM DATA POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI N. 8.591/2007.
LEI DE REGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME REMUNERATÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Com efeito, a Lei nº 8.591, de 27 de abril de 2007 estabeleceu a fixação de subsídio para os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, já regulamentado no § 4º do art. 39 da Constituição da República, e revogou de forma expressa os artigos 66 a 68 da Lei nº 6.513/95.
II.
Com o advento da referida lei, as gratificações e todas as verbas denominadas de indenizatórias passaram a fazer parte do subsídio dos militares, havendo uma incorporação das mesmas, consequentemente, uma mudança de regime remuneratório, onde a remuneração dos servidores passou a ser calculada de outra forma.
III.
Na hipótese dos outros apelantes que passaram para a inatividade em 13/07/2015 e 03/07/2014, ou seja, na vigência da Lei nº 8.591/2007, não há que se falar, portanto, em direito à incorporação vindicada.
IV.
Não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração de servidor público, devendo-se observar tão somente a irredutibilidade dos vencimentos, o que foi devidamente respeitada no caso sub examine.
V.
Apelação conhecida e não provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810910-41.2016.8.10.0001, RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, julgado na SESSÃO DO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2019) Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
29/09/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 13:03
Conhecido o recurso de JOSE DE JESUS DUTRA DE ALMEIDA - CPF: *37.***.*04-53 (APELANTE) e não-provido
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21/06/2023 12:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 10:53
Juntada de parecer
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18/05/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:09
Recebidos os autos
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11/05/2023 15:09
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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