TJMA - 0803522-30.2022.8.10.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 16:53
Baixa Definitiva
-
20/11/2023 16:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
20/11/2023 16:47
Juntada de termo
-
20/11/2023 16:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/09/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
28/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:32
Juntada de contrarrazões
-
16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:01
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0803522-30.2022.8.10.0049 AGRAVANTE: Denilson Ribeiro Araújo Advogado: John Hayson Silva Mendonça Mendes (OAB-MA 16.247) AGRAVADO: Banco Itaucard S.A Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB-MA 8.784-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luís, 02 de agosto de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
02/08/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 12:02
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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24/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2023.
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24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
24/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0803522-30.2022.8.10.0049 Recorrente: Denilson Ribeiro Araújo Advogado: Dr.
John Hayson Silva Mendonça Mendes (OAB MA 16247) Recorrido: Banco Itaucard S.A Advogada: Drª Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8784-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento à apelação interposta pelo Recorrido, para julgar procedente a Ação de Busca e Apreensão, entendendo que não ocorreu a purgação da mora in casu (ID 25561184).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou a Lei nº 13.043/2014, uma vez que a purgação da mora se deu em cumprimento a acordo extrajudicial celebrado pelas partes.
Pugna pelo não conhecimento da apelação, ante a ausência de dialeticidade.
Pede o deferimento da justiça gratuita (ID 25391605).
Contrarrazões no ID 27384455. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
De início, defiro a gratuidade judiciária, já que, sendo a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presumidamente verdadeira (CPC, art. 99 § 3º), inexistem nos autos, elementos de prova em sentido contrário.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recorrente não indica qual artigo de lei federal teria sido violado, o que configura deficiência de fundamentação e impede o prosseguimento do Recurso, na forma da Súmula 284 do STF.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”.(AgInt nos EDCl no REsp 1711630/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão serve de ofício.
São Luís (MA), 17 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/07/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 20:56
Recurso Especial não admitido
-
18/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 12:56
Juntada de termo
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14/07/2023 11:15
Juntada de contrarrazões
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13/07/2023 14:46
Juntada de petição
-
23/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0803522-30.2022.8.10.0049 RECORRENTE: DENILSON RIBEIRO ARAÚJO ADVOGADO: JOHN HAYSON SILVA MENDONÇA MENDES (OAB-MA 16.247) RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/MA 8.784-A) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 21 de junho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
21/06/2023 10:22
Decorrido prazo de DENILSON RIBEIRO ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 12:51
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0803522-30.2022.8.10.0049 RECORRENTE(S): DENILSON RIBEIRO ARAUJO ADVOGADO: JOHN HAYSON SILVA MENDONCA MENDES - OAB MA16247-A RECORRIDO(S): BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB PR19937-A I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007 do CPC, e da Resolução nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, do STJ, atualizada de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP nº 1, de 31 de janeiro de 2018, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente: DENILSON RIBEIRO ARAUJO , para no prazo de 5 (cinco) dias: (X) promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas, ou comprovar o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção.
Referente ao recurso acima especificado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br.
São Luís-MA., data do sistema.
Inaldo Bartolomeu Aragão Rodrigues Filho Coordenador de Recursos Constitucionais -
09/06/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
07/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 21:00
Juntada de petição
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18/05/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2023.
-
18/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 02 A 08.05.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803522-30.2022.8.10.0049 PAÇO DO LUMIAR/MA APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/MA 8784-A) APELADO: DENILSON RIBEIRO ARAÚJO ADVOGADO: JOHN HAYSON SILVA MENDONÇA MENDES (OAB MA 16247) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR.
PURGAÇÃO DE MORA SOMENTE COM PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DE REPETITIVOS Nº 1.418.593 MS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Colhe-se dos autos que na petição inicial o credor fiduciário, ora apelante, apontou o vencimento em aberto da parcela nº 11 do contrato firmado entre as partes e considerou o vencimento antecipado das demais parcelas do contrato indicando o montante de R$ 13.879,44 (treze mil, oitocentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até 08.10.2022, referente às parcelas de nº 11 (vencida em 16.07.2022) a 36 (a vencer em 16.08.2024).
II.
No entanto, o magistrado de base após deferir a liminar de busca e apreensão e ter sido realizado o pagamento das parcelas vencidas nº 11 a 14, revogou a decisão, por entender que a purgação da mora deveria ser feita apenas com base nos valores vencidos.
III.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.418.593 MS, que tramitou sob o rito de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a purgação da mora só se configura com o pagamento integral da dívida, que inclui as parcelas vencidas e as vincendas do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária.
IV.
Nessa medida, em que pese a argumentação desenvolvida na sentença, tal entendimento não pode prevalecer, porquanto em dissonância com precedente qualificado, o que atenta contra o disposto no art. 927 do CPC, V.
Sentença reformada.
VI.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogea (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 2 a 8 de maio de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
15/05/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 13:37
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
-
08/05/2023 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2023 14:44
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2023 15:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 09:46
Juntada de petição
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13/04/2023 22:08
Conclusos para julgamento
-
13/04/2023 22:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 14:11
Recebidos os autos
-
13/04/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/04/2023 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2023 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2023 10:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
29/03/2023 06:11
Decorrido prazo de DENILSON RIBEIRO ARAUJO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:51
Decorrido prazo de DENILSON RIBEIRO ARAUJO em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:55
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2023.
-
16/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0803522-30.2022.8.10.0049 PAÇO DO LUMIAR/MA APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A ADVOGADA: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB/MA 8784-A) APELADO: DENILSON RIBEIRO ARAÚJO ADVOGADO: JOHN HAYSON SILVA MENDONÇA MENDES (OAB MA 16247) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer e preparo.
Recebo o apelo apenas no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, § 1º, V).
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, na condição de fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
14/03/2023 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/03/2023 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2023 08:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803522-30.2022.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR Apelante : Banco Itaucard S/A Advogada : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB-MA 8784-A) Apelada : Denilson Ribeiro Araujo Advogado : John Hayson Silva Mendonça Mendes (OAB-MA 16247) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Vistos, etc.
Consoante se extrai da DECAOOE-GDG – 132023, o Órgão especial desta Corte de Justiça, por unanimidade, aprovou a Questão de Ordem levantada pelo desembargador Cleones Carvalho Cunha, nos seguintes termos: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno. (grifei) Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Primeira Câmara Cível para processar e julgar o presente feito, bem como determino a remessa dos autos à Coordenação de Distribuição para que providencie sua livre redistribuição no âmbito das Câmaras Isoladas de Direito Privado.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
03/03/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/03/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 11:32
Determinado o cancelamento da distribuição
-
03/03/2023 11:32
Declarada incompetência
-
03/03/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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