TJMA - 0803026-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 05:43
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 05:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2021 01:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROCHA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 01:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 21/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 26/08/2021.
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26/08/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803026-85.2021.8.10.0000 – Imperatriz Agravante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Luana Oliveira Vieira (OAB/MA 8.437) Agravado: Sebastião Rocha Advogado: Luiz Nildo Alencar de Lima (OAB/MA 14.556) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGAÇÃO NOVA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I - Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização por Danos Morais - Processo nº 0814216-56.2020.8.10.0040, que lhe move Sebastião Rocha, ora agravado.
Para tanto, defende que a decisão atacada que determinou a ligação de energia no prazo de 30 (trinta) dias contraria as disposições estabelecidas nas Condições Gerais de Fornecimento previstas na Resolução n.º 414/2010-ANEEL, que fala em 120 dias, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
II - Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015, nos seguintes termos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." III - Dessa forma, numa análise mais aprofundada dos autos eletrônicos, não se afigura demonstrado o risco de dano irreparável necessário à concessão da tutela pleiteada, sobretudo pelo longo transcurso temporal decorrido entre o protocolo do pedido feito pelo Autor/agravado junto à Agravante para ligação nova em sua unidade consumidora à rede de energia elétrica em 26/08/2019, até a data da propositura da demanda (21/10/2020), sem que tenha sido prestado o serviço, o que supera demasiadamente os prazos fixados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).
IV - Portanto, vislumbra-se ilegalidade na conduta da Equatorial, que, ao menos até o ajuizamento da ação na origem, não vinha cumprindo os prazos estabelecidos no ato normativo editado pela ANEEL.
Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 16 de agosto de 2021 e término em 23 agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
24/08/2021 10:00
Juntada de malote digital
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24/08/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 09:30
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2021 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 08:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2021 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2021 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2021 10:52
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 00:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROCHA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:36
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 23/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803026-85.2021.8.10.0000 – Imperatriz Agravante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Luana Oliveira Vieira (OAB/MA 8.437) Agravado: Sebastião Rocha Advogado: Luiz Nildo Alencar de Lima (OAB/MA 14.556) Relatora: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização por Danos Morais - Processo nº 0814216-56.2020.8.10.0040, que lhe move Sebastião Rocha, ora agravado.
Colhe-se dos autos que o Agravado interpôs a referida Ação Judicial no sentido de determinar que a Requerida, ora Agravante, proceda a ligação nova em sua Unidade Consumidora *00.***.*10-48, localizada na zona rural do município de Davinópolis, vez que formulou o pedido em 26/08/2019 e até a data da propositura da demanda (21/10/2020), ainda não tinha sido prestado o serviço.
Com isso, pediu: tutela de urgência, indenização por dano moral.
Concedida a antecipação de tutela pelo juiz de origem, id 9443621 – pág. 05/06), determinando à requerida que, no prazo de no prazo de 30 (trinta) dias, execute o pedido de ligação nova na Unidade Residencial do autor.
Inconformado com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso alegando inicialmente em suas razões (Id. 9443662) que, “inobstante o município em questão ser considerado universalizado, há inúmeras localidades com dificuldades de acesso e que necessitam de realização de obras que ultrapassam, inclusive, os limites de atuação da Companhia Energética.” Acrescenta que no caso, aplicam-se as disposições estabelecidas nas Condições Gerais de Fornecimento previstas na Resolução n.º 414/2010-ANEEL, e que a decisão atacada que determinou a ligação de energia no prazo de 30 (trinta) dias, quando a citada resolução fala em 120 dias, afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com tais argumentos, pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a eficácia da decisão ora combatida, reformando a decisão atacada, para revogar a tutela deferida, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos de Id. 9443669 / 9443671. É o que cabe relatar.
Decido.
Em análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e concluindo presentes, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos em lei.
Ademais, as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar, diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a prática de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral do devido processo legal.
No presente recurso, busca a agravante o efeito suspensivo da decisão que deferiu a tutela pleiteada, para que a requerida, ora agravante, no prazo de no prazo de 30 (trinta) dias, execute o pedido de ligação nova na Unidade Residencial do autor/agravado.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que a agravante não demonstrou um dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, qual seja, o periculum in mora. É que numa análise perfunctória dos autos eletrônicos, não se afigura demonstrado o risco de dano irreparável necessário à concessão da tutela pleiteada, sobretudo pelo longo transcurso temporal decorrido entre o protocolo do pedido feito pelo Autor/agravado junto à Agravante para ligação nova em sua unidade consumidora à rede de energia elétrica em 26/08/2019, até a data da propositura da demanda (21/10/2020), sem que tenha sido prestado o serviço, o que supera demasiadamente os prazos fixados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), vejamos: Art. 34. “A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. Não vislumbro eventual prejuízo em razão do aguardo da decisão de mérito deste recurso, porquanto ainda que seja plausível a alegação trazida no Agravo, eventual provimento ao final, terá o condão de garantir o suposto direito ventilado.
Ademais, não foi arejado pela agravante nenhuma situação iminente, capaz de impactar, neste momento, negativamente na sua situação jurídica em razão da decisão contestada, o que, a meu sentir, corrobora a inexistência de prejuízo concreto.
Logo, por entender não se fazer presente um dos requisitos imprescindíveis à concessão das medidas de urgência, indefiro o efeito suspensivo buscado.
Oficie-se ao Juiz a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a parte agravada, ex vi do inc.
II do mesmo dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís/MA, 25 de fevereiro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
26/02/2021 11:57
Juntada de malote digital
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26/02/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 08:15
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2021 17:24
Conclusos para decisão
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24/02/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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