TJMA - 0808230-47.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:57
Juntada de termo de juntada
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07/12/2021 13:06
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 02:54
Decorrido prazo de FAGNO ALVES DA SILVA DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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13/10/2021 12:00
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0808230-47.2020.8.10.0000 Habeas Corpus – Porto Franco (MA) Paciente : Fagno Alves da Silva da Silva Impetrante : Eduardo Gomes Pereira (OAB/MA nº 8.144) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Porto Franco/MA Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CPB; e art. 244-B, do ECA Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida: Compulsando os autos, observo que a e.
Terceira Câmara Criminal, na sessão realizada no dia 26/10/2020, concedeu, por maioria, a ordem impetrada, em desacordo com o parecer ministerial, conforme se vê do aresto de id. 8477868.
Com o trânsito em julgado da decisão colegiada retro mencionada, os autos foram definitivamente arquivados, quando, sob o id. 9473617, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP/MA, noticiou que o paciente violou as condições impostas no respectivo acórdão, em especial a medida cautelar de monitoramento eletrônico, desde 22 de janeiro de 2021, quando a tornozeleira afixada no paciente desligou por falta de bateria, não mais tendo sido recarregada.
Em razão desse fato, o e.
Desembargador Josemar Lopes Santos, em decisão proferida em 26/04/2021 (id. 10100069) revogou as medidas cautelares outrora concedidas e decretou a prisão preventiva de Fagno Alves da Silva da Silva, tendo sido o respectivo mandado de prisão cadastrado no sistema BNMP (id. 10289889).
Os autos vieram-me redistribuídos em virtude da extinção do aludido órgão jurisdicional, conforme certidão de id. 12850447, não tendo havido, até o momento, interposição de recurso que justifique a continuidade de sua tramitação.
Desta forma, considerando que o paciente se encontra foragido, conforme verifiquei no sistema SIISP, oficie-se à autoridade indigitada coatora, comunicando-lhe sobre a revogação das medidas cautelares e decretação da prisão preventiva do paciente.
Para tanto, encaminhem-lhe cópia integral destes autos.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos com as respectivas baixas nos registros competentes.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado e ofício.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida -
08/10/2021 13:13
Juntada de malote digital
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08/10/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:19
Juntada de parecer
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04/10/2021 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2021 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 13:10
Juntada de documento
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04/10/2021 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/10/2021 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 11:20
Juntada de diligência
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11/05/2021 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES PEREIRA em 10/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 13:29
Juntada de mandado de prisão
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28/04/2021 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 11:29
Expedição de Mandado.
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27/04/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0808230-47.2020.8.10.0000 Paciente : Fagno Alves da Silva da Silva Impetrante : Eduardo Gomes Pereira (OAB/MA n° 8.144) Impetrado : Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA Ação Penal : 172-26.2020.8.10.0053 (172/2020) Incidência penal : Arts. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, 61, II, “h”, primeira parte, e 70, todos do Código Penal c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Eduardo Gomes Pereira em favor de Fagno Alves da Silva da Silva, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA.
A presente ação constitucional foi julgada em 26 de outubro de 2020, ocasião em que a Terceira Câmara Criminal deste egrégio Tribunal de Justiça, por maioria e sob voto condutor da minha lavra, concedeu a ordem pleiteada na inicial da impetração para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares diversas do ergástulo (art. 319, I, II, III, IV, V e IX, do Código de Processo Penal), nos termos do acórdão de I.D. n° 8409784, cuja ementa segue transcrita: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E POR USO DE ARMA DE FOGO, CONTRA CRIANÇA E EM CONCURSO FORMAL E CORRUPÇÃO DE MENOR DE IDADE.
PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E CLAMOR PÚBLICO.
INSUBSISTÊNCIA.
PACIENTE PRIMÁRIO E COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EMPREENDIDA.
PRECEDENTES.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I.
Observando ser inaplicável ao caso o disposto no art. 312 do CPP, levando em consideração os fatos concretos e as condições amplamente favoráveis ao paciente, medida que se impõe é a concessão da ordem de habeas corpus pleiteada, com a conversão do cárcere em medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, I, II, III, IV, V e IX do CPP.
Precedentes; II.
A manutenção do paciente sob o cárcere visualizado fere os postulados jurídicos da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação ao tratamento desumano ou degradante (arts. 1°, III, e 5°, III, da CF/1988), inferindo-se a insubsistência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Precedentes; III.
Ordem conhecida e concedida.
Com o trânsito em julgado da decisão colegiada retromencionada, os autos foram definitivamente arquivados, quando, sob o I.D. n° 9473617, a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP/MA, efetuando a reativação do feito, noticiou que o paciente violou as condições impostas no respectivo acórdão, em especial a medida cautelar de monitoramento eletrônico, desde 22 de janeiro de 2021, quando a tornozeleira afixada no paciente desligou por falta de bateria, não mais tendo sido recarregada.
Despacho de I.D. n° 9474397, por meio do qual determinei a intimação do impetrante para manifestação sobre referido expediente juntado pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP/MA, bem como determinei a remessa dos autos ao Órgão do Ministério Público para pronunciamento.
O impetrante deixou transcorrer o prazo concedido sem efetuar qualquer manifestação sobre o ofício e documentação acostados aos autos (certidão de I.D. n° 9783330).
Em parecer lavrado pela Procuradora de Justiça Maria Luiza Ribeiro Martins (I.D. n° 9862012), o Órgão do Ministério Público opinou pela decretação da prisão preventiva do paciente, nos termos dos arts. 282, §§ 4°, 5°, 6°, e 312, § 1°, ambos do CPP, diante da reiteração no descumprimento das medidas cautelares, conforme relatado no documento de I.D. n° 9473617. É o necessário a relatar.
Decido.
Sem a necessidade de maiores delongas, importa ao caso pontuar, com supedâneo nas informações contidas no expediente de I.D. n° 9473617, ser incontroverso o fato de que o paciente violou a medidas cautelar de monitoramento eletrônico que lhe foi imposta no bojo do acórdão de I.D. n° 8409784, quando, desde 22 de janeiro de 2021, deixou de recarregar a bateria da tornozeleira afixada, impedindo a vigilância remota, mesmo após ser advertido por esta relatoria a não proceder de tal forma, conforme explicitado na decisão colegiada acima delineada.
Nesse diapasão, conforme demonstrado na documentação acostada ao feito, infiro que o paciente desrespeitou a ordem judicial que lhe concedeu a liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares ali impostas, uma vez que se mostra inconteste a veracidade do relatado pelo Órgão Estatal de Administração Penitenciária por meio do ofício de I.D. n° 9473617.
Nessa linha de raciocínio, cumpre ressaltar que o art. 282, §§ 4° e 6°, do CPP, estabelece que, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações outrora impostas, o magistrado, mediante requerimento do Ministério Público, poderá decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 da respectiva codificação processual penal, pontuando que a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar.
Na mesma linha, o art. 312, caput e § 1°, do referido diploma, autoriza a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos ali constantes e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas alternativas diversas da prisão outrora determinadas, ou seja, em caso de descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares, o que se observa claramente no caso aqui delineado.
Assim, observando que o paciente deixou de cumprir as obrigações ínsitas ao acórdão acima descrito, não há dúvidas da sua falta de comprometimento com as medidas determinadas pelo Poder Judiciário, bem como a clara intenção de não se submeter às ordens judiciais e de se furtar à aplicação da lei penal.
Nesse sentido, vejamos precedente emanado pela Terceira Câmara Criminal deste Sodalício: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA À LUZ DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Razoável a decretação de nova custódia cautelar do paciente, em razão das circunstâncias do caso em tela, pois, conforme informações da autoridade apontada coatora, o paciente teve sua prisão preventiva decretada tendo em vista que o mesmo violou por 99 (noventa e nove) vezes o monitoramento eletrônico lhe imposto anteriormente em substituição à sua prisão preventiva. 2.
Ordem denegada.
Unanimemente. (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA.
Habeas Corpus n° 0800051-61.2019.8.10.0000.
Acórdão n° 242705/2019. 3ª Câmara Criminal.
Rel.
Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho.
DJe. 14.3.2019) - grifei; Diante de tal panorama, mostra-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se cogitar constrangimento ilegal de referida medida, com fulcro nos arts. 282, §§ 4° e 6°, e 312, caput e § 1°, do CPP, uma vez que o ergástulo cautelar perfaz medida impositiva ao caso.
Forte nessas razões, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE (Fagno Alves da Silva da Silva), nos termos da fundamentação supra.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Notifique-se com a máxima brevidade a autoridade judiciária impetrada e a Secretaria de Estado de Segurança Pública – SSP/MA, remetendo-se-lhes cópias deste decisum, para cumprimento imediato desta ordem, observadas as cautelas legais.
Efetue-se o cadastro imediato da presente ordem junto ao Banco Nacional dos Mandados de Prisão – BNMP/CNJ.
Uma via da presente decisão servirá como ofício e como mandado de prisão, devendo ser imediatamente cumprida, com observâncias às cautelas regimentais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de abril de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
26/04/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 16:32
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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16/04/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2021 14:56
Juntada de parecer do ministério público
-
23/03/2021 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 00:55
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES PEREIRA em 08/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 03/03/2021.
-
03/03/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0808230-47.2020.8.10.0000 Paciente : Fagno Alves da Silva da Silva Impetrante : Eduardo Gomes Pereira (OAB/MA n° 8.144) Impetrado : Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Porto Franco /MA Ação Penal : 172-26.2020.8.10.0053 (172/2020) Incidência penal : Arts. 157, § 2°, II, e § 2°-A, I, 61, II, “h”, primeira parte, e 70, todos do Código Penal c/c art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Considerando as informações constantes do expediente encaminhado pela Supervisão de Monitoramento Eletrônico anexado ao I.D. n° 9473617, determino seja intimado o impetrante para justificar a violação à medida cautelar do monitoramento eletrônico ali apontada, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para pronunciamento.
Publique-se.
São Luís/MA, 26 de fevereiro de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
01/03/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2021 17:25
Processo Desarquivado
-
26/02/2021 17:24
Juntada de malote digital
-
16/12/2020 07:36
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2020 07:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/12/2020 13:28
Juntada de parecer do ministério público
-
08/12/2020 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2020 01:33
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES PEREIRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 12/11/2020.
-
12/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 12:12
Concedido o Habeas Corpus a FAGNO ALVES DA SILVA DA SILVA - CPF: *96.***.*38-86 (PACIENTE)
-
04/11/2020 13:31
Deliberado em Sessão - Julgado
-
31/10/2020 10:20
Juntada de parecer
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23/10/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2020 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2020 19:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/10/2020 12:20
Juntada de parecer do ministério público
-
09/10/2020 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2020 12:32
Juntada de malote digital
-
11/09/2020 12:25
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
10/09/2020 01:59
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES PEREIRA em 09/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2020.
-
02/09/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2020
-
01/09/2020 08:19
Juntada de malote digital
-
31/08/2020 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/08/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 12:37
Juntada de petição
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21/07/2020 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2020.
-
21/07/2020 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2020
-
17/07/2020 16:26
Juntada de malote digital
-
17/07/2020 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2020 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2020 11:20
Outras Decisões
-
15/07/2020 17:57
Juntada de petição
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15/07/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
10/07/2020 10:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/07/2020 10:28
Juntada de malote digital
-
09/07/2020 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 09/07/2020.
-
09/07/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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08/07/2020 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2020 13:47
Juntada de malote digital
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08/07/2020 13:26
Juntada de Alvará de soltura
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07/07/2020 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2020 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2020 11:28
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2020 20:52
Conclusos para decisão
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30/06/2020 17:01
Conclusos para decisão
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30/06/2020 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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