TJMA - 0817859-71.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 18:02
Determinado o arquivamento
-
26/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 01:30
Decorrido prazo de GILMARA DOS SANTOS REIS em 25/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:50
Juntada de despacho
-
15/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/03/2023 17:09
Juntada de termo
-
13/03/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:45
Juntada de contrarrazões
-
01/03/2023 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:47
Juntada de apelação
-
17/01/2023 06:36
Decorrido prazo de GILMARA DOS SANTOS REIS em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:36
Decorrido prazo de GILMARA DOS SANTOS REIS em 24/10/2022 23:59.
-
16/12/2022 01:18
Publicado Sentença (expediente) em 24/11/2022.
-
16/12/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
02/12/2022 18:33
Decorrido prazo de GILMARA DOS SANTOS REIS em 30/09/2022 23:59.
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24/11/2022 23:08
Decorrido prazo de GILMARA DOS SANTOS REIS em 20/10/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Processo : 0817859-71.2022.8.10.0001 (VF) Autor : Gilmara dos Santos Reis.
Réus : Estado do Maranhão, Município de São Luís e outro.
SENTENÇA Trata-se de ação de internação compulsória com pedido liminar de antecipação de tutela, ajuizada por Gilmara dos Santos Reis, em desfavor de José Norberto dos Santos Reis, irmão da autora, do Município de São Luís e Estado do Maranhão, objetivando a internação compulsória do primeiro requerido; ação distribuída em 05/04/2022.
Aduziu a parte autora, que é irmã do Sr.
José Norberto dos Santos, o qual se encontra com quadro de dependência de drogas e faz uso compulsório, indiscriminado e abusivo de substâncias químicas, além do uso de bebidas alcoólicas, asseverando que ele já esteve internado inúmeras vezes, tratando sua dependência química, e que, todas as vezes que recebeu alta médica, retorna ao uso dos entorpecentes.
Alegou que, por conta do vício nas drogas lícitas e ilícitas, seu irmão apresenta quadro de acumulador compulsivo, comportamentos agressivos, pois quebra objetos dentro de casa, faz ameaças de morte aos familiares e tem condutas suicidas, inclusive já tomou vários remédios na tentativa de ceifar sua própria vida.
Relatou que teme por sua integridade física e psíquica, bem como do restante da família, uma vez que o demandado se encontra em tamanho estado de perturbação que coloca em risco seus familiares e a si próprio.
Por fim, explanou que o demandado necessita intervenção do Estado para garantia do tratamento da enfermidade vivida (ID 64270649).
Intimados os entes demandados para se manifestaram acerca do requerimento de tutela antecipada (IDs 65372383 e 66469844).
Concedida a liminar em 11/05/2022 (ID 66661590).
Audiência de conciliação (ID 69551214).
O Estado do Maranhão, apresentou contestação alegando a ilegitimidade passiva e a impossibilidade da internação coercitiva do paciente, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 70944154).
Em sede de contestação, o Município de São Luís se manteve inerte (ID 71028893).
Réplica (ID 71242926).
Aberto ao prazo para novas provas, o Município de São Luís e Estado do Maranhão se manifestaram afirmando que não pretendem produzir novas provas. (IDs 73522696 e 73720307).
Chamado o processo a ordem com nomeação de Defensor, contestação do requerido e réplica da parte autora (IDs 73789704, 75022934 e 75731980).
Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido (ID 76419690).
Relatado.
Passo à fundamentação.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Ademais, a parte autora informou a desnecessidade de instrução probatória, não tendo os réus imprimido outro sentido.
Sobre a ilegitimidade do Estado do Maranhão para figurar no polo passivo da ação, razão não assiste a esse ente público. É que em São Luís os serviços de saúde mental são prestados pelo Estado do Maranhão e pelo respectivo Município.
A porta de entrada para o sistema é a consulta avaliativa realizada no Hospital Nina Rodrigues - de administração, gestão e afeto ao Estado do Maranhão -, onde, em regra, o paciente fica internado por um ou dois dias em observação e, posteriormente é encaminhado para tratamento ambulatorial nas CAPS ou internação em clínicas conveniadas com Município de São Luís.
Antes de tudo, caso necessário, o resgate compulsório do internando é feito pelo SAMU.
Desse modo, devem figurar como réus na ação de internação compulsória, além do internando, os dois entes públicos antes citados.
A segunda análise diz respeito à nulidade do processo, alegada pelo Curador Especial, relativamente à falta de citação do requerido.
Sobre isso é importante destacar que a Defensoria Pública peticionou juntando relatório médico, declarando a situação de absoluta indigência, apresenta sinais de transtorno mental e recusa de atendimento (64270649 - págs. 03-09).
Esses fatos, demonstram que ele não tem condições de se reger relativamente aos atos da vida civil, sendo a hipótese legal de se lhe nomear um Curador Especial, como no caso dos autos.
Desta forma, sem razão a defesa do requerido em alegar nulidade ou ausência de citação.
O objeto da demanda ora em análise é a internação compulsória do requerido, José Norberto dos Santos Reis.
Ocorre que, segundo relatório médico, o requerido necessita de internação compulsória (64270649 - págs. 03-09).
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). "Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve ser velada Poder Público de maneira responsável, sendo este a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar" (STF, AI 396973/RS; Rel.
Min.
Celso de Melo).
Além disso, a materialização desse direito se traduz em consultas médicas, exames, internações, tratamentos, cirurgias, fornecimento de medicamentos, próteses, órteses equipamentos e insumos médicos, e demais recursos postos à disposição das pessoas que destes comprovadamente necessitem, principalmente aquelas que não têm condições financeiras de os adquirem, sendo de responsabilidade de fornecimento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentro das regras de repartição de competências regidas pela legislação afeta ao Sistema Único de Saúde.
Sobre essas competências administrativas, é oportuno trazer ao caso, julgamento sobre o assunto que reconhece a legitimidade de figuração dos entes federados, seja de forma isolada ou em conjunto, no polo passivo da demanda, conforme a tese de repercussão geral fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e ementa de julgado nesse sentido: TEMA 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019 (Leading Case RE 855178, Min.
Rel.
Luiz Fux, j. em 5/3/2015, p. em 16/3/2015).
No caso, em São Luís, os tratamentos psiquiátricos são possíveis a partir da primeira consulta avaliativa realizada no Hospital Estadual Nina Rodrigues para, posteriormente e se for o caso, seguir à internação em clínicas conveniadas ou contratadas pelo Município de São Luís.
Portanto, é legítima a pretensão de tratamento forçado por conta desses entes públicos.
A autora consegui comprovar que o seu irmão faz uso constante de substâncias entorpecentes, razão por que necessita da internação em clínica especializada para o referido tratamento ora postulada, com o objetivo de amenizar os efeitos e diminuir os riscos de sua doença, bem como para tentar levar uma vida mais digna.
A sua pretensão, nesse aspecto, tem amparo também no princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito, consagrado no art. 1º, inc.
III da Carta Magna.
As provas dos autos dão conta de várias internações do requerido em clínicas para tratamento psiquiátrico e de recuperação de drogadição, bem como, em decorrência disso, de comportamento anormal, as vezes criminoso, do requerido junto a seus familiares e outras pessoas.
Esses fatos demonstram que o requerido está doente, precisando de atendimento e ajuda profissional do campos da medicina, razão do acionamento do Judiciário para possibilitar a internação compulsória dele, haja vista a resistência em se tratar de forma espontânea. É o que retrata o relatório médico (64270649 - págs. 03-09).
Em suma, restaram comprovados os fatos alegados na inicial, o que foi corroborado pelas provas constantes dos autos e pelas manifestações da parte autora, dos dois réus, todos no sentido de que a internação compulsória de José Norberto dos Santos, irmão da autora, é medida de justiça e segurança para a saúde mental dela e um alívio para a sua família e vizinhos, os quais torcem para que o resultado seja o melhor possível.
Como houve a necessidade da instauração da ação para que a satisfação da pretensão da parte autora fosse concretizada, impõe-se a condenação à parte que deu causa em honorários advocatícios.
Nada obstante, em função de o patrocínio ter se dado pela Defensoria Pública, o Estado do Maranhão fica liberado dos pagamentos desta verba, haja vista que é o ente mantenedor da referida instituição.
O mesmo não ocorre com relação ao Município de São Luís.
Por todo o exposto, ratificando a tutela concedida (ID 66661590) julgo procedente o pedido da parte autora, Gilmara dos Santos Reis, determinando que o Estado do Maranhão e o Município de São Luís tomem as providências cabíveis e procedam à internação compulsória do requerido, José Norberto dos Santos, encaminhando-o para tratamento em clínica especializada em doença intelectual/psiquiátrica, pelo tempo necessário sua recuperação, limitando ao máximo legal de 90 dias, o já deveria ter ocorrido, dado que o prazo consignado na decisão que antecipou a tutela foi de dez dias.
Condeno o Município de São Luís a pagar os honorários advocatícios para os Defensores Públicos no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), considerando a singeleza da causa, a pequena quantidade de trabalho desenvolvida e a abreviação do rito, a satisfação da pretensão, a serem depositados para o fundo específico dessa categoria.
Sem custas, mas com remessa obrigatória para o TJMA.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 21 de novembro de 2022.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
22/11/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 11:52
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:43
Desentranhado o documento
-
16/11/2022 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 13:39
Juntada de diligência
-
27/09/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 12:41
Outras Decisões
-
19/09/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 14:18
Juntada de petição
-
12/09/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:48
Juntada de réplica à contestação
-
02/09/2022 21:33
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 23/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:04
Juntada de contestação
-
16/08/2022 16:02
Juntada de termo
-
16/08/2022 16:00
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/08/2022 11:56
Outras Decisões
-
15/08/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 14:58
Juntada de petição
-
11/08/2022 16:02
Juntada de petição
-
11/08/2022 08:32
Decorrido prazo de GILMARA DOS SANTOS REIS em 08/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 19:49
Decorrido prazo de GILMARA DOS SANTOS REIS em 03/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 06/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 08:47
Juntada de petição
-
13/07/2022 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:59
Juntada de réplica à contestação
-
08/07/2022 15:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 14:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:06
Juntada de contestação
-
05/07/2022 20:12
Decorrido prazo de GILMARA DOS SANTOS REIS em 31/05/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 30/05/2022 23:59.
-
20/06/2022 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2022 10:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2022 10:00, Cejusc da Saúde.
-
20/06/2022 10:53
Conciliação frutífera
-
15/06/2022 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
-
06/06/2022 23:39
Juntada de petição
-
30/05/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 20:48
Juntada de diligência
-
23/05/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 14:46
Juntada de diligência
-
20/05/2022 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:18
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 10:00, Cejusc da Saúde.
-
20/05/2022 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
-
18/05/2022 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/05/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 11:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 10:00, Cejusc da Saúde.
-
18/05/2022 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
-
18/05/2022 09:13
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 15:30
Juntada de Mandado
-
16/05/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 17:27
Juntada de diligência
-
13/05/2022 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/05/2022 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 10:00, Cejusc da Saúde.
-
12/05/2022 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
-
12/05/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 11:40
Juntada de termo
-
12/05/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:55
Juntada de termo
-
09/05/2022 17:02
Juntada de petição
-
25/04/2022 14:11
Juntada de petição
-
25/04/2022 12:44
Juntada de petição
-
22/04/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 11:02
Juntada de termo
-
22/04/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/04/2022 19:45
Outras Decisões
-
20/04/2022 13:09
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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