TJMA - 0863664-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/11/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 20:21
Juntada de contrarrazões
-
21/10/2024 01:19
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 19:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 08:27
Juntada de apelação
-
23/09/2024 00:54
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 17:58
em cooperação judiciária
-
05/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 21:22
Juntada de petição
-
03/03/2024 18:13
Juntada de petição
-
29/02/2024 01:05
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 22:08
Juntada de petição
-
17/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 01:11
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:52
Juntada de petição
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863664-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - OAB/MG188856 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 18 de setembro de 2023.
RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227 -
19/09/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:57
Juntada de contestação
-
14/09/2023 18:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
-
14/09/2023 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/09/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:48
Juntada de petição
-
04/09/2023 08:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/09/2023 08:42
Conciliação infrutífera
-
04/09/2023 00:00
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
01/09/2023 09:26
Juntada de petição
-
31/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2023 15:10
Juntada de petição
-
14/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863664-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - OAB MG188856 REU: BANCO PAN S/A DESPACHO
Vistos.
Na conformidade do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação junto ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum (sita à Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA).
CITE-SE o Réu para comparecer à conciliação, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se o Autor , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Excepcionalmente, com fulcro no artigo 4º, IV da Resolução CNJ de número 481/2022, restando devidamente comprovada e justificada nos autos, de forma prévia, a impossibilidade de comparecimento das partes à referida assentada, se admitirá a sua realização mediante videoconferência, nos moldes do artigo 236, §3º do CPC, devendo as partes, nessa hipótese, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º)(fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Cumpra-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 04/09/2023 08:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 12 de julho de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 103432 -
12/07/2023 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 07:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 07:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
06/07/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:29
Juntada de cópia de decisão
-
21/03/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 23:53
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863664-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pelo Autor não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que o Autor não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento desse juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Isto posto, intime-se o Autor para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade, ou promover o seu parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
17/02/2023 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEANE DA SILVA LIMA - CPF: *61.***.*04-80 (AUTOR).
-
26/01/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2023 01:53
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 16/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 01:53
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 16/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 14:01
Publicado Intimação em 24/11/2022.
-
16/12/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
01/12/2022 18:21
Juntada de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0863664-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE DA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - OAB/MG 188856 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
DESPACHO:
Vistos. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar o Autor para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
22/11/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804482-81.2020.8.10.0040
Zelinda Lima Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2020 20:37
Processo nº 0800614-33.2022.8.10.0135
Municipio de Tuntum
Soluvia Alves Lima Fonseca
Advogado: Kedma Cristina Rodrigues de Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/01/2023 14:35
Processo nº 0800614-33.2022.8.10.0135
Soluvia Alves Lima Fonseca
Municipio de Tuntum
Advogado: Kedma Cristina Rodrigues de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 13:42
Processo nº 0000097-34.2013.8.10.0052
Maria Diniz
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2013 00:00
Processo nº 0803044-38.2022.8.10.0076
Maria Aureliano da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2022 11:47