TJMA - 0801927-13.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 13:18
Baixa Definitiva
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30/01/2024 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/01/2024 13:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801927-13.2022.8.10.0108 APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO : HILTON MARIANO RODRIGUES NETO - OAB MA25282-A - APELADA : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Procuradoria do Bradesco SA RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto relatório do parecer ministerial ID 27726283.
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de reserva de margem efetivada nos proventos da parte Requerente.
Pois bem.
Ao presente caso deve ser aplicado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, das quais destaco a Tese 04 daquele incidente, que restou assim sedimentada: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Sem maiores delineamentos, verifico que o documento apresentado com a exordial (cópias de extrato de benefício), comprova que o demandante sofreu os descontos alegados em seus vencimentos, relativo a uma reserva de margem consignada.
Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da cobrança, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento capaz de demonstrar o seu possível cancelamento, conforme alegou.
Nesta linha, urge destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011) Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do negócio jurídico pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente descontados bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
Nesse sentido: EMENTA- CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação de cartão de crédito supostamente firmado pelo consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de cartão de crédito não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0157092019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) De mais a mais, a indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000 (cinco mil reais), se coaduna com os princípios balizadores da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando excessivo, nem ínfimo.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, para reformar a sentença de base, julgar procedentes os pleitos autorais, declarando nulo o contrato de empréstimo discutido, com cancelamento dos descontos definitivos, bem como condenando o Banco Requerido a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC, e ainda devolver os valores indevidamente descontados, na forma simples.
Honorários advocatícios pela apelada, fixado em 20% sobre o valor da condenação.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
20/11/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 20:06
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *10.***.*40-88 (APELANTE) e provido
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26/07/2023 10:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 09:50
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/07/2023 23:59.
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25/05/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 17:58
Recebidos os autos
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19/05/2023 17:58
Conclusos para despacho
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19/05/2023 17:58
Distribuído por sorteio
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23/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801927-13.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 20209000959000430000, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO De início, observo a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a atividade desenvolvida pelo requerido insere-se no contexto das relações de consumo, conforme artigos 2.º e 3.º de referido diploma legal e, ainda, Súmula 297 do C.
STJ.
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6.º,inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez considerada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações.
O desconto ora combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC),possui respaldo legal, estando previsto no artigo 6.º da Lei nº 10.820/2003 (com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015), a qual dispõe sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
No caso em testilha, não obstante a não apresentação do contrato realizado entre as partes, os descontos decorrem desde o de 10/2022, ou seja, há pouco mais de 04 anos.
Tal é suficiente para a imputação do instituto da “surrectio”, que refere-se ao nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato..
Portanto, de acordo com o princípio da boa fé objetiva, tendo em vista que a conduta do autor configurou-se contrária ao exercício do direito de reclamar pelos valores que considerava abusivos, a tentativa posterior de efetivação deste direito atenta contra a expectativa gerada anteriormente.
Ou seja, a parte autora aquiesceu com o débito efetuado, na medida em que sempre realizou o pagamento das faturas, inclusive o valor mínimo cobrado a título de RMC.
Neste sentido, têm-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- RECURSO QUE INSISTE NA INIDONEIDADE DOS PROTESTOS -HISTÓRICO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRA A DISPENSA DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – EXIGÊNCIA POSTERIOR QUE SURPREENDE A PARTE CONTRÁRIA E NÃO SE AJUSTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - OCORRÊNCIA DOS FENÔMENOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO - APELANTE QUE NÃO COMPROVOU QUAISQUER VICISSITUDES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- HIGIDEZ DA COBRANÇA - R.
SENTENÇA CORRETA - IMPROVIMENTO.(TJSP; Apelação 1012027-66.2015.8.26.0068; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível;Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018).
Deste modo, nos termos do artigo 422 do Código Civil, não pode o autor alegar que não possuía conhecimento acerca dos valores cobrados, de modo que tal alegação afronta diretamente o princípio da boa fé objetiva.
Por fim, não havendo irregularidade na cobrança a título de reserva de margem consignável (RMC), bem como nos descontos feitos pelo requerido, tendo em vista a aquiescência do autor, não há que se falar em repetição do indébito.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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